sábado, 25 de fevereiro de 2012

"Somente o Regime Militar cometeu crimes"?


Rivadávia Rosa
Com o advento do ‘reino esquerdista’, que proclamava ser “ético, democrático e transparente” estamos vivenciando certo ‘experimento’ com o objetivo antidemocrático de eliminar todas as oposições e ideias contrárias à concepção do partido no poder que pretende ser único, mediante a imposição gradativa da ideia totalitária, conforme aconteceu no passado e, ainda persiste em alguns países erigidos a verdadeiros ‘museus vivos’.
Mediante ativa campanha midiática são reiteradamente ‘lembrados’ sob o rótulo de “crimes da ditadura”, torturas, prisões, omitindo-se perversamente os crimes do ‘esquerdismo’.


Segundo esta visão aberrante – somente o Regime Militar cometeu crimes e com essa percepção distorcida pretendem, usando a estrutura estatal investigar os crimes ocorridos durante o Regime Militar há mais de 40 anos (32 da Anistia e 27 do ‘regime civil’) superdimensionados unilateralmente em busca de uma “memória seletiva” (falsificação da História) em que só os agentes dos órgãos estatais cometeram “crimes”, enquanto a esquerda financiada, treinada e subordinada aos partidos comunistas do eixo Moscou/Pequim/Havana fica impune dos crimes cometidos como assassinatos/’justiçamentos’ entre os bandos armados e contra civis inocentes, execução de prisioneiros, mutilação de civis, atentados contra unidades militares, sequestros, roubos, atentados à bomba, que paradoxalmente foram perdoados reciprocamente pela Lei da Anistia (L 6.683, de 1979), cujo artigo primeiro e §§ 1.º e 2.º, é claro:
“Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado).

§ 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.
§ 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.”
O debate político que levou a aprovação da Lei de Anistia no Brasil foi amplo e democrático – impulsionado pelo que se chamou abertura ‘ampla, geral e irrestrita’ – e pela então mobilização do conjunto da sociedade, cujo resultado foi além do que preconizavam algumas facções ‘oposicionistas/esquerdista’.
O fato é que o estímulo à luta (sem) classes não pode ignorar que o Cone Sul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai) – padeceram de luta fratricida – com inúmeras mortes, chegando os Estados a medidas extremas para acabar com os grupos subversivos que atuavam na época conectados e de acordo com as vinculações e conexões externas (Moscou-China-Havana) durante a ‘guerra fria’ e que somente foi superado pela vontade democrática da cidadania – promovendo o perdão e o esquecimento pela anistia aos crimes praticados no período, sancionada com igual espírito – tanto para os responsáveis como executores da repressão.
Assim, agora no poder e movidos claramente pelo ódio revanchista, querem erigir como ‘verdade’ a existência de um só excesso, um só ‘demônio’...
É inadmissível que grupos e organizações terroristas, responsáveis por sequestros, assassinatos, assaltos, roubos, atentados à boma que ocasionaram vítimas inocentes, pretendam permanecer agora acima da lei, usufruindo somente as benesses ‘legais’, mediante polpudas indenizações e pensões.
E, mais, nesse desiderato insensato procuram interditar o debate, ignorando a própria Constituição e a Carta de Direitos Humanos:
-É livre a manifestação do pensamento; é livre a expressão da atividade intelectual e científica, é inviolável a intimidade, a vida privada; é livre a associação para fins lícitos (Art. 5º, incisos IV, IX, X e XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
-"Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão” (Artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada em 1948 pela Organização das Nações Unidas).
CONCLUINDO: as supostas vítimas do Regime Militar – não satisfeitas com a ‘terceira geração de assaltos aos cofres públicos’, ressalvadas algumas exceções – querem agora a prevalência da visão ideológica ao invés de jurídica sobre os fatos, em prejuízo da paz e da conciliação nacional.
Confira o “MANIFESTO INTERCLUBES MILITARES” que apenas procura colocar as coisas no seu devido lugar, sobretudo o compromisso da atual presidente.
Texto: Rivadávia Rosa, 25-02-2012
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