Prezados Amigos e Clientes,
De acordo com o previsto no
artigo 84 da Lei de falência serão pagos inicialmente todos os ex-funcionários da extinta Varig que não ficaram na FLEX.
Lamentavelmente esta é a Lei.
Todos os demais credores terão
que aguardar a decisão do STF para poderem receber alguma coisa.
Segue abaixo a transcrição do
artigo 84 da Lei 1.101/2005. Lei esta que Regula a recuperação judicial, a
extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos
com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir,
os relativos a:
I – remunerações devidas ao
administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do
trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados
após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à
massa pelos credores;
III – despesas com
arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto,
bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais
relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de
atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do
art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a
fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem
estabelecida no art. 83 desta Lei.
Somente o pagamento dos acíma
é que entra o pagamento de até 150 salários mínimos previstos no artigo 83.
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à
seguinte ordem:
I – os créditos derivados da
legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos
por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II – créditos com garantia
real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários,
independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas
tributárias;
IV – créditos com privilégio
especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em
outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a
lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
V – créditos com privilégio
geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo
único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em
outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários,
a saber:
a) aqueles não previstos nos
demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não
cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos
derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no
inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e
as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive
as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados,
a saber:
a) os assim previstos em lei
ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e
dos administradores sem vínculo empregatício.
§ 1º Para os fins do inciso II
do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia
real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de
alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
§ 2º Não são oponíveis à massa
os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do
capital social na liquidação da sociedade.
§ 3º As cláusulas penais dos
contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se
vencerem em virtude da falência.
§ 4º Os créditos trabalhistas
cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
Atenciosamente,
Carlos Duque Estrada
21-06-2012
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