terça-feira, 25 de setembro de 2012

O juiz da 14ª Vara, Dr. Jamil Oliveira, determinou que os recursos obtidos pela AGU no acordo firmado com o Grupo OK, relacionado ao desvio de dinheiro no TRT-SP (caso do juiz Lalau) sejam revertidos no pagamento dos aposentados do Aerus


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL   96.000.02-B

Decisão/2012/JRJO/14ª Vara Federal
Autos n° 43947-07.2012.4.01.3400
Execução Provisória de Sentença
Exeqüentes: Sindicato Nacional dos Aeronautas e Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas da Transbrasil
Executada: União

Vistos, em decisão
Cuida-se de Execução Provisória, requerida pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e pela Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas da Transbrasil contra a União, da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 2004.34.00.010319-2 proposta pelos ora Exeqüentes contra a União, o Instituto AERUS de Seguridade Social e outros.

2 - A ação proposta pelos ora Exeqüentes tem objeto muito amplo e foi nesse contexto que a antecipação de tutela foi concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região  no Agravo  de  Instrumento n° 2006.01.00.016434-4, no sentido  de determinar a complementação  pela União dos benefícios mantidos pelo Instituto  AERUS de Seguridade Social em favor dos substituídos pelos Autores.

3 - A sentença proferida por este juízo foi mais restritiva que a pretensão deduzida pelos Autores, porque, em razão das falências das Patrocinadoras VARIG e TRANSBRASIL (itens 137-9 da sentença; fls. 146-7 destes autos), os respectivos Planos foram liquidados pela antiga Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, sucedida pela Superintendência de Previdência Complementar (PREVIC), de sorte que a manutenção desses Planos, como pretendido pelos Autores, dependerá de reforma desse ponto da sentença.

4 - A sentença determinou a União indenizar os beneficiários da ação, conforme seus   ítens  140-2,  exatamente   porque  em  caso  de  liquidação   dos   Planos  a conseqüência regulamentar é a distribuiçãoo dos seus ativos (que, mantida a sentença como proferida, deverão ser restaurados tanto por tanto pela União) aos participantes  e seus dependentes, conforme Cláusula IX do Regulamento do Plano de Benefícios.

5 - Adiante-se que a União não foi condenada porque teria  concorrido, em maior ou menor grau, para a derrocada das empresas, o que está claramente afastado no item 137 da sentençaa, mas porque não fiscalizou adequadamente o AERUS e permitiu que este fizesse negócios temerários com as Patrocinadoras e deixou de cobrar a tempo e modo as suas contribuições, concorrendo, agora  sim, decisivamente, para que na distribuição  dos ativos dos Planos nada ou quase nada sobrasse aos participantes e dependentes, por isso a condenação sentencial é de natureza indenizatória e não de complementação dos benefícios, porque os planos foram liquidados.

6 - Porém, como a sentença   está  sujeita  aos  recursos  das   partes, estando   por   ora  submetida   aos   declaratórios   dos   Autores   e  da   União,  a antecipação da  tutela   deferida  pelo  TRF,  no  sentido  de  que  deve  a  União complementar os benefícios dos substituídos pelos Autores, como se os Planos de Benefícios  estivessem em plena vigência, deve  ser  cumprida nos  seus  exatos termos, porque realizada  a condição  imposta pelo  Supremo Tribunal  Federal na Suspensão de Liminar n° 127.

7 - Lançada a sentença de mérito, sobreveio novo pedido de suspensão de  execução  da antecipação  de tutela, tendo o Presidente  do TRF, em decisão proferida a 20 de agosto último, indeferido o pedido, oportunidade aludiu ao implemento da condição imposta para cumprimento da decisão (fls. 152-8).

8 - No pedido de execução provisória, trouxeram os Exeqüentes aos autos informações de que a União, com auxílio da PREVIC, tem estimativa do valor necessário ao cumprimento da obrigação determinada pela decisão no agravo, cf. Nota n° 140/2012/CGRE/DIFIS/PREVIC, datada de 31 de julho de 2012, posterior a sentença e  provavelmente emitida para  o  fim  desta  execução,  da  ordem  de aproximadamente R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais) mensais (fls. 9-16).

9 - Por fim, já não  se  justifica  qualquer  providência  preliminar  para cumprimento da decisão de antecipação de tutela, seja porque já teve início de cumprimento,  posteriormente suspenso  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,   seja porque há notícia de ingresso de numerário nos cofres da União sem previsão orçamentária, em razão de acorde extrajudicial, suficiente para satisfação da dívida mensal.

Portante, defiro o pedido de execução provisória, e para assegurar o cumprimento da decisão,
a) comino a União penalidade pecuniária, no valor de A$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), equivalente a 1%  (um por cento) do montante presumível da dívida mensal, o que  se me afigura absolutamente razoável na espécie, por dia de atraso, a partir do 16° dia da intimação.

b) determino à União que, sem prejuízo de outras fontes, todos os recursos provenientes do acordo celebrado entre a União e o Grupo OK, noticiado na petição de execução provisória, recursos que se encontram fora de qualquer previsão orçamentária, sejam destinados ao cumprimento da antecipação de tutela;

Cite-se e intime-se a União, para defesa e cumprimento cabal da decisão, no  prazo  de  15  (quinze)  días,  a  contar  da  intimação,  inclusive  para informar  ao juízo sobre as providências adotadas para o efetivo cumprimento  da decisão do TRF.

lnclua-se a  associação, nos   registros  processuais e  autuação, como exeqüente, cf. petição de fls. 22 e seguintes.
O feito deve ter tratamento  prioritário,  pois  é  presumível  que  a maioria dos beneficiários da ação tenha mais de 60 (sessenta) anos de idade (art. 1.211-A do Código de Processo Civil).
Brasília-DF, 24 de setembro de 2012
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