Rivadávia Rosa
Não podemos e não devemos
tergiversar.
O direito é ciência e
como tal – não foi criado de um dia para outro, não foi instituído
ou “construído”: é consequência de uma evolução secular, própria (de
cada país), assim como das instituições em função das condições políticas,
sociais e econômicas próprias de cada país.
O fato é que devemos
recorrer à História, sempre, para entender o presente e o futuro.
A história do Direito,
seu estudo e análise visa elucidar sua formação (como se formou e se
desenvolveu), assim como de que maneira evoluiu no decurso dos séculos,
interfronteiras e num quadro mais amplo.
Assim, a generalidade dos
direitos dos países europeus fazem parte da família dos direitos ditos
romanistas, ou seja, dos sistemas jurídicos influenciados pelo direito
romano da antiguidade. Ao lado dos direitos romanistas, existem no
mundo atual numerosos outros sistemas, mais ou menos aparentados com os direitos
romanistas, nomeadamente o common law inglês e os direitos
socialistas dos países de tendência comunista; e ainda outros muito
diferentes destes direitos europeus, nomeadamente os direitos hindu, chinês,
japonês, muçulmano e africano.
No contexto histórico pode
se dividi-los, como fazem alguns historiadores do Direito, em Antes
e Depois de 1789 (Revolução Francesa).
Com Napoleão Bonaparte que
‘botou ordem no caos’ as constituições e os códigos franceses revogam tudo
o que é contrário às regras jurídicas que eles contêm. Desaparece, nomeadamente,
desta forma, tanto na Bélgica como na França e em alguns outros países, uma
grande parte das leis da Revolução Francesa, as leis do Antigo
Regime, os antigos costumes e os antigos privilégios.
No entanto, os códigos,
sobretudo os franceses, não rompem com o passado; antes constituem a síntese
das grandes correntes da história do direito da Europa ocidental durante
vinte séculos. Estas grandes correntes são elas próprias dominadas por
diferentes elementos que formam os componentes históricos do direito dos
inícios do séc. XIX, a saber: o pensamento jurídico e político dos últimos
séculos do Antigo Regime; a legislação dos últimos séculos do Antigo Regime; o
costume medieval; o direito canônico; o direito germânico; o direito romano; e,
inclusive, os direitos da antiguidade.
Os cinco grandes códigos
napoleônicos: Civil, Comercial, Processo Civil, Penal e Instrução Criminal
– mesmo tendo revogado tudo o que era contrário às regras jurídicas –
como parte das leis da Revolução Francesa, do Antigo Regime,
antigos costumes e privilégios – mantiveram e constituíram a síntese
das grandes correntes históricas do direito da Europa ocidental durante
séculos.
Entre os grandes SISTEMAS
JURÍDICOS - costuma-se distinguir, por um lado, os direitos romanistas e os
que lhe são aparentados, o common law e os direitos socialistas dos
países de tendência comunista; e, por outro, também os numerosos sistemas
jurídicos que existem ou existiram noutros lugares do mundo, sobretudo os
direitos muçulmanos, hindu, chinês e africano.
RESUMINDO, a partir da
Revolução Francesa temos uma depuração do direito que, porém,
conservou seus fundamentos básicos; já
nos direitos de países de tendência comunista houve abolição total do
“direito” entendido como “burguês”.
Assim, um sistema jurídico novo
nasceu na Rússia depois da Revolução de 1917. Baseado numa nova doutrina
filosófica e política, o marxismo-leninismo, o direito da União
Soviética é um sistema revolucionário de direito que visou alterar os
fundamentos da sociedade pela coletivização dos meios de produção (tudo pelo e
para o Estado); buscou instaurar uma sociedade comunista, na qual não
haveria, paradoxalmente, nem Estado nem direito, pelo desaparecimento
dos constrangimentos nas relações sociais. Mas para passar de uma sociedade
capitalista a uma sociedade comunista é necessária, todavia, uma fase
intermediária, defendida por Marx e imposta, sobretudo, por Lênin. Durante
esta fase, o Estado deve realizar, pela ditadura do proletariado (“Dictatorshipof theproletariat”), que
se tornaram permanentes, as necessárias reformas por via legislativa,
elaborando um “direito socialista”. Mas mesmo assim, nesse desiderato,
permaneceu certa influência do sistema romanista de direito como ponte na
“construção” de uma parte considerável dos direitos socialistas, nomeadamentenos
conceitos e na terminologia jurídicos.
A partir da matriz
soviética - a maior parte das denominadas Repúblicas populares que
surgiram a partir de 1945 adotaram um sistema jurídico inspirado no totalitarismo
soviético: Checoslováquia, Polônia, Hungria, Romênia, Bulgária, seguido da China,
Coreia do Norte, Cuba; mesmo que o sistema jurídico da China comunista apresente
particularidades em virtude da influência da concepção tradicional do direito
nesse país; assim como, por outras razões na Iugoslávia, em Cuba e em outros
países.
Na atualidade já em fase metamorfoseada
da barbárie (apoiada no suposto fim do comunismo que entrou em colapso
em 1989) – a Venezuela sob a nova denominação de República Bolivariana de
Venezuela, e, evidentes arreganhos na Argentina, Bolívia, Equador, Nicarágua
sob o domínio do Foro de São Paulo, e, até o nosso glorioso Brasil, há
certa simpatia por esse infantilismo utópico do século passado, gerador de “mal-estar
social”. Para glória dos devotos o general-comandante-presidente de Cuba Raúl
Castro assumiu a CELAC (Comunidade dos Estados Latino-americanos e
Caribenhos) como “líder” inconteste latino-americano, sendo certo que a
“democracia cubana” tentará se firmar como ‘modelo’, como o tentou na década de
60 do século passado.
Mas o fato é de se reiterar:
as liberdades públicas são afirmadas/certificadas fora dessa esfera, em
importantes declarações, de reconhecimento e de garantia dos direitos
subjetivos dos cidadãos a partir da Inglaterra: Bill of Rights de 1689;
nos Estados Unidos, os Bills of Rights em certas constituições de Estados,
nomeadamente na Virgínia (1776), e as primeiras emendas da Constituição Federal
(1791); até na França, com a “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”,
em 1789, retomadas em numerosas constituições, influenciadas pelo Constitucionalismo
de cunho liberal.
Para concluir:
“A história do direito é
muitas vezes tratada com um condescendente desdém, por aqueles que entendem
ocupar-se apenas do direito positivo. Os juristas que se interessam por ela,
quase sempre à custa de investigações muito longas e muito laboriosas, são
frequentemente acusados de pedantismo... Uma apreciação deste gênero não beneficia
aqueles que a formulam. Quanto mais avançamos no direito civil, mais constatamos
que a História, muitas vezes mais do que a Lógica ou a Teoria, é a única capaz
de explicar o que as nossas instituições são e porque é que são as que
existem”. H. DE PAGE, in Traité de droit civil belge,
t. VI, Bruxelles, 1942, 806.
Título e Texto (e Grifos): Rivadávia Rosa, 30-01-2013
você usou como referência o livro de John Gilissen?
ResponderExcluir-Júlia-