“Até quando, ó Catilina, abusarás da nossa paciência? Por quanto tempo ainda há de zombar de nós essa tua loucura?”
In Primeiro discurso contra Catilina (ORATIO
IN L. CATILINAM PRIMA) de Marco Túlio Cícero (106 a.C. - 43 a.C.), cônsul de Roma, recitado no Templo de
Júpiter em 8 de novembro de 63 a.C., local para onde tinha sido convocado o
Senado de Roma.
Rivadávia Rosa
Os cínicos, demagogos, hipócritas, mentirosos e
canalhas; populistas e assistencialistas; assim como os
fanáticos nem sempre são contidos a tempo nas sociedades democráticas. A
história registra à exaustão a ação dessas mentalidades sociopolítica
patológica e criminosas.
O Brasil, no âmbito da proteção dos direitos
humanos – é signatário de acordos e tratados internacionais,
que obrigam as autoridades públicas a cumpri-los mesmo que não tenham sido
‘incorporados’ ao direito interno.
Porém, sob o manto hipócrita do "respeito à autodeterminação dos povos”
auto justifica as relações carnais do (des)governo brasileiro com regimes
autoritários/democidas, de viés comunista, como Cuba, Irã, Coréia do Norte que
desrespeitam sistematicamente os direitos
humanos.
É de se reiterar: na América Latina sob a
“hegemonia” criminosa do Foro de São Paulo - as normas
que definem as liberdades públicas para viver em liberdade e democracia estão
inscritas nas Constituições,
porém os que estão destruindo o sistema democrático são justamente as
autoridades públicas (ou da ‘vida pública’)
que não as respeitam nem as fazem cumprir.
O fato é que a Carta Democrática Interamericana – aprovada na primeira sessão
plenária, da Organização dos Estados Americanos – OEA - realizada em 11 de
setembro de 2001 com o objetivo de preservar e manter a democracia nas Américas
estabeleceu o que denomina de “cláusula democrática”.
Assim, a missão da OEA não se
limita à defesa da democracia nos casos de
rompimento de seus valores e princípios
fundamentais, por isso instituiu corretamente mecanismo de ação
coletiva para o caso em que ocorra uma interrupção abrupta ou irregular do
processo político institucional democrático ou do legítimo exercício do poder
por um governo democraticamente eleito em qualquer dos Estados membros da
Organização.
Nesse sentido e objetivo figuram entre seus preceitos numa clareza insofismável e meridiana (Carta):
“Artigo 3
São elementos essenciais da
democracia representativa, entre outros, o respeito aos direitos humanos e às
liberdades fundamentais, o acesso ao poder e seu exercício com sujeição ao
Estado de Direito, a celebração de eleições periódicas, livres, justas e
baseadas no sufrágio universal e secreto como expressão da soberania do povo, o
regime pluralista de partidos e organizações políticas, e a separação e
independência dos poderes públicos.
Artigo 4
São componentes fundamentais
do exercício da democracia a transparência das atividades governamentais, a
probidade, a responsabilidade dos governos na gestão pública, o respeito dos
direitos sociais e a liberdade de expressão e de imprensa.
A subordinação constitucional
de todas as instituições do Estado à autoridade civil legalmente constituída e
o respeito ao Estado de Direito por todas as instituições e setores da
sociedade são igualmente fundamentais para a democracia.
...
Artigo 7
A democracia é indispensável
para o exercício efetivo das liberdades fundamentais e dos direitos humanos, em
seu caráter universal, indivisível e interdependente, consagrados nas
respectivas constituições dos Estados e nos instrumentos interamericanos e
internacionais de direitos humanos.”
Assim, os elementos – democracia, respeito aos direitos humanos e às
liberdades fundamentais e Estado de Direito – por serem
imperativos de ordem constitucional de todos
os Estados civilizados - constituem requisitos e condições
essenciais não só para a permanência na Organização (OEA), mas também no
Mercado Comum do Sul - MERCOSUL (Protocolo de Ushuaia).
Nesse sentido, as cláusulas democráticas
constituem e buscam impor limites aos
Estados-membros, para assegurar a vontade popular e conter
ataques e ações tresloucadas aos governos
legitimamente eleitos, como golpes de estado ou movimentos que atentem contra o
regime democrático, aos direitos humanos e ao Estado de Direito.
Até na União das Nações Sul Americanas/Unión de
Naciones Suramericanas – UNASUL/UNASUR, constituída em 23 de
maio de 2008, gestada e ‘refundada’ no âmbito do Foro de São Paulo, tipicamente
como “OEA do B”, foi aprovada a ‘cláusula democrática’ em sua XX Cúpula
Ibero-americana de Presidentes, realizada em Mar de Plata, Argentina – e prevê
sua aplicação em benefício dos
países da América do Sul nas hipóteses em que haja qualquer interrupção do rito
constitucional do sistema democrático de governo.
Ainda, no âmbito da Corte Interamericana de
Direitos Humanos (CIDH) – essa exigência implica na ausência de
golpes de Estado, a salvaguarda dos direitos humanos, a vigência do Estado de
Direito, a pluralidade política, as eleições livres e secretas, a alternância
no poder, a tolerância, a não discriminação, a justiça, a solidariedade...
O fato é que governantes com legitimidade de
origem podem perdê-lo no exercício do poder, como foi o caso de
Honduras e do Paraguai, justamente por afrontarem (descaradamente) a claúsula democrática.
Pero, afinal qual o objetivo e a eficácia da
‘cláusula democrática’ diante do quadro de violação das normas
constitucionais dos países sob a órbita do Foro de
São Paulo, sobretudo a República Bolivariana da Venezuela, da Bolívia, Equador,
Nicarágua, com explícitos arreganhos no Brasil, cujos presidentes
reiteradamente alegam que sofrem tentativas de golpe de Estado (‘contra
revolução’, ‘oligarquia’, ‘direita internacional’, ‘fascismo’, mesmo eles
próprios mantendo milícias com recurso públicos), enquanto eles golpeiam cotidianamente as instituições, os
princípios e os valores democráticos?
A aplicabilidade da ‘cláusula’ depende
obviamente, não só de considerações jurídica formal constante de instrumento
normativo, mas também de considerações políticas e do princípio fundamental que
prevalece nas relações internacionais, o denominado princípio da
não-intervenção ou da soberania dos povos de decidir seu próprio destino. As cláusulas democráticas devem
respeitar esse princípio, mas
ao mesmo tempo a defesa da democracia
como direito subjetivo dos povos.
A ameaça de alteração ou ruptura da ordem
democrática e constitucional – se materializa não só quando se
intenta um ‘golpe de Estado’, mas também quando qualquer dos poderes públicos,
sob o regime democrático, altera a institucionalidade de um dos poderes,
violando diretamente à lei ou a própria Constituição.
Os golpes à Constituição por parte de poderes
e autoridades públicas tem-se reconfigurado cotidianamente e seria motivo de
aplicação, não só da cláusula democrática constante
da Carta Democrática Interamericana (Art. 19), mas também é de se pensar na
aprovação de uma futura cláusula que
normatize o sistema jurídico dos países das
Américas, em que a cláusula democrática seja
aplicada como uma sanção aos governantes de Estados quando se
comprovar que aqueles regimes que tem legitimidade de origem são inconsequentes
com sua legitimidade de exercício, e que deixem de respeitar a Constituição que
‘juram cumprir e defender’, que no exercício de seus poderes, traem a soberania
popular fraudando os resultados das urnas.
Por último, a cláusula democrática
para a (s) Américas deveria
instituir o princípio da vigilância dos Estados
frente às inconsequências de não se respeitar o sistema
jurídico em sua totalidade, sem que constitua intromissão ao
princípio da não-intervenção. O sistema de liberdade
e de direitos humanos implica numa
revisão desse conceito, sobretudo com relação aos que se utilizam do próprio sistema democrático para degradar a democracia.
Não se pode, em pleno século XXI admitir que o
chefe do executivo anule os demais poderes e a sociedade,
aniquilando a cidadania e a democracia.
Uma excelente semana.
Título e Texto: Rivadávia Rosa, 25-02-2014
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