sábado, 15 de novembro de 2014

Notas republicanas

Rivadávia Rosa
Res Publica que origina a palavra república é uma expressão latina (publicus, publica, publicum, derivada de poplicus – relacionada a populus – povo), é utilizada desde os romanos como respublica.

No Brasil a democracia representativa, republicana é consagrada pela Constituição da República Federativa do Brasil.
E, assim, não se questiona a legitimidade das eleições legislativas, nem os sufrágios eleitorais populares, mas a ameaça ao sistema democrático republicano representado pela desfiguração dos fundamentos da República.

É sabido que um ‘sistema republicano’ caracteriza-se pela existência de diferentes órgãos de governo, com atribuições específicas definidas pela Constituição. A qualidade e a saúde desse sistema é medida pela quando os órgãos políticos de governo – Poder Legislativo ou Executivo – não interferem ou pressionam o Poder Judiciário – ou seja, os juízes. Quando isso ocorre é nefasta para uma República que o Poder Judiciário não seja independente ou quando o Poder Executivo se atribui poderes do Poder Legislativo ou vice-versa.

Porém, a chave do sistema constitucional republicano se encontra no equilíbrio dos poderes (Legislativo, Executivo e Judiciáiro) e no jogo de freios e contrapesos (checks and balances) que busca evitar a hegemonia política dos que exercem o poder.

O princípio da divisão dos poderes, o caráter soberano do Congresso Nacional, a alternância do mandato representativo e o Poder Judiciário independente como garantia do ordenamento jurídico-constitucional – são elementos fundamentais dos quais não se pode prescindir sob pena de quebrar a coluna mestra do Estado de Direito.

No sistema republicano de governo cada poder tem suas ferramentas constitucionais para exercer suas atribuições:

O Congresso Nacional, a Lei, os juízes as sentenças e o presidente da República os ‘decretos’. Os decretos são regulamentos para execução da lei que o presidente utiliza para regulamentá-las e possibilitar sua execução. São os decretos autônomos.

A Constituição de 1988, ainda conferiu ao Poder Executivo a atribuição de editar medidas provisórias (MP) em substituição aos ‘Decretos-leis’ utilizados no regime militar – definindo as condições para sua edição, porém de maneira ambígua, que mesmo regulamentada por Emenda Constitucional   - desnaturaram a excepcionalidade que sustenta esse importante instrumento de governo.

As chamadas MPs editadas pelo Presidente no exercício de sua faculdade constitucional – nos casos de ‘necessidade, relevância, urgência, emergência’ – acaba transformando-se em ‘superpoderes’, na medida em que são editadas em número excessivos que perenizam a ‘emergência’ numa afronta a Constituição e anulação do Poder Legislativo.

Com efeito, a ferramenta da MP necessária para a boa governança    não pode ser desvirtuada e, por isso é comum que se critique e questione o motivo pelo qual o Congresso Nacional não controla a atribuição presidencial de editá-las, quando fere o disposto no artigo 62 da Constituição [Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)...]

Os autênticos procedimentos democráticos e as instituições republicanas não podem ser erigidos a meros formalismos burocráticos-eleitorais.

O instituto da MP mesmo prevista na Carta Magna – na medida que os Presidentes a adotam como solução definitiva – lesam o sistema republicano de repartição e definição de poderes, senão usurpando os poderes do Legislativo e até em afronta a lei penal.

Ainda a qualidade institucional tem como objetivo-fim e se mensura também pelo respeito a todas as instituições republicanas.

Da mesma forma afronta o sistema republicano a submissão do Congresso Nacional pelo que se denomina base aliada ou do próprio Poder Judiciário como apêndice do Poder Executivo.

No mais, a democracia não se esgota na eleição dos representantes – nos legislativos e executivos. A democracia é um sistema de vida, baseado na tolerância e no pleno respeito às minorias (incluídos e excluídos), ultrapassando uma mera equação aritmética em que não cabe abusos de autoridades.

À luz desses preceitos cívicos, assim como a realidade institucional do País, cada um poderá avaliar nos últimos tempos democráticos  qual a ‘nota’ que corresponde ao funcionamento do sistema republicano que rege o País. 
Título e Texto: Rivadávia Rosa, Porto Alegre, 15-11-2014

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