Rivadávia Rosa
Res Publica que origina a palavra república é uma
expressão latina (publicus, publica, publicum, derivada de poplicus
– relacionada a populus – povo), é utilizada desde os romanos como respublica.
No Brasil a democracia
representativa, republicana é consagrada pela Constituição da República
Federativa do Brasil.
E, assim, não se questiona
a legitimidade das eleições legislativas, nem os sufrágios eleitorais
populares, mas a ameaça ao sistema democrático republicano representado
pela desfiguração dos fundamentos da República.
É sabido que um ‘sistema
republicano’ caracteriza-se pela existência de diferentes órgãos de
governo, com atribuições específicas definidas pela Constituição. A
qualidade e a saúde desse sistema é medida pela quando os órgãos políticos de
governo – Poder Legislativo ou Executivo – não interferem ou pressionam o Poder
Judiciário – ou seja, os juízes. Quando isso ocorre é nefasta para uma
República que o Poder Judiciário não seja independente ou quando o Poder
Executivo se atribui poderes do Poder Legislativo ou vice-versa.
Porém, a chave do sistema
constitucional republicano se encontra no equilíbrio dos poderes
(Legislativo, Executivo e Judiciáiro) e no jogo de freios e contrapesos (checks
and balances) que busca evitar a hegemonia política dos que exercem
o poder.
O princípio da divisão dos
poderes, o caráter soberano do Congresso Nacional, a alternância do mandato
representativo e o Poder Judiciário independente como garantia do ordenamento
jurídico-constitucional – são elementos fundamentais dos quais não se pode
prescindir sob pena de quebrar a coluna mestra do Estado de Direito.
No sistema republicano
de governo cada poder tem suas ferramentas constitucionais para exercer suas
atribuições:
O Congresso Nacional, a
Lei, os juízes as sentenças e o presidente da República os ‘decretos’. Os
decretos são regulamentos para execução da lei que o presidente utiliza para
regulamentá-las e possibilitar sua execução. São os decretos autônomos.
A Constituição de 1988,
ainda conferiu ao Poder Executivo a atribuição de editar medidas provisórias
(MP) em substituição aos ‘Decretos-leis’ utilizados no regime militar –
definindo as condições para sua edição, porém de maneira ambígua, que mesmo
regulamentada por Emenda Constitucional - desnaturaram a
excepcionalidade que sustenta esse importante instrumento de governo.
As chamadas MPs editadas
pelo Presidente no exercício de sua faculdade constitucional – nos casos de
‘necessidade, relevância, urgência, emergência’ – acaba transformando-se em
‘superpoderes’, na medida em que são editadas em número excessivos que
perenizam a ‘emergência’ numa afronta a Constituição e anulação do Poder
Legislativo.
Com efeito, a ferramenta da
MP necessária para a boa governança não pode ser
desvirtuada e, por isso é comum que se critique e questione o motivo pelo qual
o Congresso Nacional não controla a atribuição presidencial de editá-las,
quando fere o disposto no artigo 62 da Constituição [Art. 62. Em caso de
relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)...]
Os autênticos procedimentos
democráticos e as instituições republicanas não podem ser erigidos a
meros formalismos burocráticos-eleitorais.
O instituto da MP mesmo
prevista na Carta Magna – na medida que os Presidentes a adotam como
solução definitiva – lesam o sistema republicano de repartição e
definição de poderes, senão usurpando os poderes do Legislativo e até em
afronta a lei penal.
Ainda a qualidade
institucional tem como objetivo-fim e se mensura também pelo
respeito a todas as instituições republicanas.
Da mesma forma afronta o sistema
republicano a submissão do Congresso Nacional pelo que se denomina base
aliada ou do próprio Poder Judiciário como apêndice do Poder Executivo.
No mais, a
democracia não se esgota na eleição dos representantes – nos legislativos e
executivos. A democracia é um sistema de vida, baseado na tolerância e
no pleno respeito às minorias (incluídos e excluídos), ultrapassando uma mera
equação aritmética em que não cabe abusos de autoridades.
À luz desses preceitos
cívicos, assim como a realidade institucional do País, cada um
poderá avaliar nos últimos tempos democráticos qual a ‘nota’ que
corresponde ao funcionamento do sistema republicano que rege o País.
Título e Texto: Rivadávia
Rosa, Porto Alegre, 15-11-2014
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