quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Danos existenciais

Vanderlei dos Santos Rocha

As leis brasileiras fogem dos paradigmas da justiça em todos os níveis criminais.
Se um cidadão doente é mal atendido ou vem a falecer por erros médicos, ou pela falta de atendimento, é óbvio que cabem medidas jurídicas.

Se alguém é assassinado seja por crime passional, vingança ou latrocínio, também cabem medidas jurídicas.

Se o patrão lesa seu trabalhador e vice-versa também temos leis indenizatórias.

Se o bêbado ou drogado atropela e mata ou deixa outras pessoas deficientes, ora, também há legislações vigentes.

Se pessoas formam um bando e surrupiam planos de pensões também devem ser criminalizadas.

A nossa mídia dá valores altíssimos a danos morais por postagens nas redes sociais.
No Brasil criam-se estatutos, para produzir leis, para crimes que já possuem leis.
Agressões já são crimes penais, porque fazer a lei Maria da Penha, se esta não consegue prevenir ou remediar, o que outras leis já criminalizavam?

Estatutos são inócuos.
Danos morais, indenizações, todos em esfera cíveis, muitas vezes contra pessoas sem posses.
Qual a responsabilidade do estado nos crimes praticados?

Aquela mulher que registrou vários boletins de ocorrência e mesmo assim foi assassinada, de quem é a responsabilidade?

Aquele atropelado tetraplégico, cujo criminoso bêbado, comete segundo a lei, invariavelmente crime culposo, de quem mesmo é a culpa?

Aquele menor que rouba e assassina sem o menor descalabro, a quem devemos culpar, se ele é protegido por estatuto?

Aquela mulher que não poderá ter filhos, por erros médicos ou acidentes causados por outrem, de quem é a responsabilidade?

Aquela criança órfã, que perde os pais em acidentes de trânsito ou assaltos, com traumas psicológicos, que será cuidada por parentes ou enviada para abrigos, quem teria culpa?

O estado é responsável pela saúde, segurança e cumprimento das leis, assim como fazer justiça ao cidadão.

Isso que acontece no Brasil não tem nada a ver com danos morais, o sistema brasileiro se exime de culpa nos DANOS EXISTENCIAIS E PROJETOS DE VIDA dos seus cidadãos.

Imaginem. 
Todos os crimes citados acima, são de responsabilidade do estado.
Imaginem se todos fossem ao ministério público COBRAR as responsabilidades do estado.
As leis seriam mais duras, seriam melhormente aplicadas, e os condenados arcariam com severas consequências.

A ONU em 29 de novembro de 1985, do qual o Brasil é signatário, publicou sua resolução 34/40.

Declaração dos princípios básicos de justiça relativos a vítimas de criminalidade e abusos de poder

Esta resolução foi referendada por vários estados brasileiros.

A Assembléia Geral,
Lembrando que o Sexto Congresso sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes recomendou que a Organização das Nações Unidas prosseguisse o seu atual trabalho de elaboração de princípios orientadores e de normas relativas ao abuso de poder econômico e político 56,
Consciente de que milhões de pessoas em todo o mundo sofreram prejuízos em conseqüência de crimes e de outros atos representando um abuso de poder e que os direitos destas vítimas não foram devidamente reconhecidos. 

Consciente de que as vítimas da criminalidade e as vítimas de abuso de poder e, freqüentemente, também as respectivas famílias, testemunhas e outras pessoas que acorrem em seu auxílio sofrem injustamente perdas, danos ou prejuízos e que podem, além disso, ser submetidas a provações suplementares quando colaboram na perseguição dos delinqüentes,

1. Afirma a necessidade de adoção, a nível nacional e internacional, de medidas que visem garantir o reconhecimento universal e eficaz dos direitos das vítimas da criminalidade e de abuso de poder; Se quiserem optar por ler todo o texto, eis o link:  

ANEXO
Declaração dos Princípios Fundamentais de Justiça Relativos às Vítimas
da Criminalidade e de Abuso de Poder
A. Vítimas da criminalidade 1. Entendem-se por "vítimas" as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido um prejuízo, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral, uma perda material, ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como conseqüência de atos ou de omissões violadores das leis penais em vigor num Estado membro, incluindo as que proíbem o abuso de poder.

11. Quando funcionários ou outras pessoas, agindo a título oficial ou quase oficial, tenham cometido uma infração penal, as vítimas devem receber a restituição por parte do Estado cujos funcionários ou agentes sejam responsáveis pelos prejuízos sofridos. No caso em que o Governo sob cuja autoridade se verificou o ato ou a omissão na origem da vitimização já não exista, o Estado ou o Governo sucessor deve assegurar a restituição às vítimas. 

Indenização 12. Quando não seja possível obter do delinqüente ou de outras fontes uma indenização completa, os Estados devem procurar assegurar uma indenização financeira:
Como veem o estado é culpado pelos danos existenciais e aos projetos de vida das pessoas, quando não cumpre o seu papel protetivo e punitivo.

Não estou a sugerir que o estado seja o único responsável, ele tem o dever de proteger e de punir, e de fazer paga a indenização, ou procurar meios alternativos de indenizar caso os criminosos réus não tenham essa condição.

Finalmente, encerrando, para conseguirmos um ESTADO PROTETOR E PUNITIVO HÁ DE SER ISONÔMICO.

O BRASIL PRECISA DAR ISONOMIA A TODOS OS SEUS HABITANTES, NÃO HÁ DE TER PRIVILÉGIOS POR EXERCÍCIOS DE CARGOS E FUNÇÕES, SEJAM ELAS POLÍTICAS, JURÍDICAS OU PRIVADAS.
Título e Texto: Vanderlei dos Santos Rocha, A Verdade Política, 17-6-2015

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3 comentários:

  1. EIS O LINK:
    http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Direitos-Humanos-na-Administra%C3%A7%C3%A3o-da-Justi%C3%A7a.-Prote%C3%A7%C3%A3o-dos-Prisioneiros-e-Detidos.-Prote%C3%A7%C3%A3o-contra-a-Tortura-Maus-tratos-e-Desaparecimento/declaracao-dos-principios-basicos-de-justica-relativos-as-vitimas-da-criminalidade-e-de-abuso-de-poder.html

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  2. Obrigado Rochinha, estou enviando o seu texto ao Dr. Ricardo Penna dos Passos Miranda, advogado responsável pela ação à Corte Interamericana, e que estará conosco em reunião no dia 22-09-2015 na Aprus para apreciação de uma nova tomada de posição quanto a uma ação Criminal.
    José Manuel

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  3. PUBLICADA A LDO, REALMENTE CONSTA A PREVISÃO PARA O AERUS EM 2016.
    CONFIRMA-SE A INFORMAÇÃO PASSADA EM OFF DO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA À PORTA VOZ DA FENTAC

    CONTINUO ESTRANHANDO O AERUS E PREVIC E O JUDICIARIO TEREM SIDO IGNORADOS E NAS PALAVRAS QUE ME MANIFESTEI ANTERIORMENTE
    FOI UM ATO POLÍTICO OU DE AMIZADE PESSOAL?
    OS DEMAIS OU NÃO SABIAM OU OPTARAM POR NÃO DIVULGAR?
    NÃO SEI?
    MAS O QUE VALE É QUE CONFIRMADO.
    Foto de Paizote Marques.


    APENAS PARA ATUALIZAR ,COPIO MINHA MANIFESTAÇÃO À ÉPOCA.............................

    Tudo muito bem, tudo muito bom...mas o que mais me causa estranheza é um ministro da república informando diretamente uma suposta representante de facção de classe , antes de informar oficialmente ao magistrado que determinou que isto fosse feito.
    Em sendo tudo verdade...e torço para que seja , é preciso informar ao Sr. ministro de que a informada representa apenas partes dos interessados e que a lei determina que seja primeiro prestado contas ao Sr. desembargador que determinou o pagamento,e ao AERUS, que a todos representa. Ou a multa continuará sendo prevista. Mesmo que jamais seja paga. Senão, será apenas um ato político, e como todo ato político pode ou não ser crível. Mas tudo pode acontecer...inclusive...

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