terça-feira, 6 de dezembro de 2016

STJ rejeita penhora de conta poupança

Para ministros da 3ª Turma, impenhorabilidade só pode ser relativizada com elementos concretos

Mariana Muniz

É preciso ter elementos concretos para relativizar a regra da impenhorabilidade de parte dos vencimentos de uma pessoa.  Foi o que reforçou, nesta quinta-feira (01/12), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar caso em que foi autorizada a penhora on-line de uma conta poupança. A decisão foi unânime.

A turma foi chamada a se manifestar sobre a possibilidade de penhora de 30% da verba remuneratória e dos valores depositados em conta poupança, oriundos da sobra de vencimentos recebidos.

No caso, foi autorizada a penhora on-line porque “embora recebam a mesma denominação, a poupança típica e a poupança vinculada têm naturezas distintas”.

O caso chegou ao STJ depois de o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinar o bloqueio mensal de 30% dos vencimentos do autor do recurso.

Relatora do REsp 1.452.204/MG, a ministra Nancy Andrighi entendeu que não é possível flexibilizar a regra da impenhorabilidade diante da ausência de elementos concretos suficientes.

Alegando ofensa ao artigo 649, incisos IV e X, do Código de Processo Civil de 1973, o a pessoa que sofreu a penhora sustentou que, “seja como conta poupança, vencimento, salário ou remuneração, não há como permanecer o bloqueio e penhora no caso em tela”.

Ao dar provimento ao recurso interposto contra o Estado de Minas de Gerais, a ministra suspendeu a ordem de bloqueio mensal de 30% da remuneração e levantou a penhora do saldo da conta poupança.

O artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil de 1973, fala sobre a impenhorabilidade do depósito em caderneta de poupança.

Andrighi lembra, contudo, que a quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos vencimentos, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela pelo dispositivo do CPC/73.

“Todavia, sendo inferior ao limite de 40 salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade”, afirma a ministra, lembrando que há uma série de precedentes da 2ª Seção nesse sentido.

Por se tratar a caderneta de poupança de um investimento, apontou a relatora, ainda que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o teto sujeito à garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra contida no art. 649, X, do CPC/73.

“Se o próprio legislador estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 salários mínimos protegido pela lei”.

A própria ministra lembra que quanto à interpretação do artigo 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se  suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família.

“Ocorre que, na espécie, sem examinar as circunstâncias particulares do recorrente, o TJ/MG determinou o bloqueio mensal de 30% dos seus proventos, até que seja alcançado o montante da dívida. Assim, não há no acórdão recorrido elementos concretos suficientes que permitam afastar a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente”, concluiu.
Título e Texto: Mariana Muniz, JOTA, 5-12-2016

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