Rogério Medeiros Garcia de
Lima
Quando eu era Juiz da Infância
e Juventude em Montes Claros, norte de Minas Gerais, em 1993, não havia
instituição adequada para acolher menores infratores.
Havia uma quadrilha de três
adolescentes praticando reiterados assaltos. A polícia prendia, eu tinha de
soltá-los. Depois da enésima reincidência, valendo-me de um precedente do
Superior Tribunal de Justiça, determinei o recolhimento dos "pequenos"
assaltantes à cadeia pública, em cela separada dos presos maiores.
Recebi a visita de uma
comitiva de defensores dos direitos humanos (por coincidência, três
militantes). Exigiam que eu liberasse os menores. Neguei. Ameaçaram
denunciar-me à imprensa nacional, à Corregedoria de Justiça e até à ONU.
Retruquei para não irem tão longe, mas tinha solução. Chamei o escrivão e ordenei
a lavratura de três termos de guarda: cada qual levaria um dos menores preso
para casa, com toda a responsabilidade delegada pelo juiz. Pernas para que te
quero! Mal se despediram e saíram correndo do fórum.
Não me denunciaram a entidade
alguma, não ficaram com os menores, não me "honraram" mais com suas
visitas e... os menores ficaram presos.
É assim que funciona a "esquerda
caviar". Tenho uma sugestão ao Professor Paulo Sérgio Pinheiro, ao
jornalista Jânio de Freitas, à nova Secretária Flávia Piovesan e a outros
tantos defensores dos "direitos humanos" no Brasil. Criemos o
programa social "Adote um Preso". Cada cidadão aderente levaria para
casa um preso carente de direitos humanos. Os benfeitores ficariam de bem com
suas consciências e ajudariam, filantropicamente, a sociedade a solucionar o
problema carcerário do país. Sem desconto no Imposto de Renda, é claro.
Texto: Rogério Medeiros Garcia de Lima, Desembargador - Belo Horizonte –
MG, Folha de São Paulo, Painel do Leitor, 10-1-2014
Eis algumas considerações sobre os deveres e direitos dos apenados em reclusão , em conformidade com a Lei de Execução Penal:
ResponderExcluirPela lei, é dever do preso ter bom comportamento. Além disso, o mau comportamento poderá gerar o indeferimento de benefícios pleiteados junto à Vara das Execuções (art. 39, II da Lei de Execução Penal).
O preso é obrigado a trabalhar já que, se recusando a trabalhar, o preso estará cometendo falta grave (art. 39, V, c.c. 50, VI, da LEP).
Deve obedecer à ordem para limpar a cela já que a higiene pessoal, a limpeza da cela ou alojamento e a conservação dos objetos de uso pessoal é um DEVER do preso (art. 39, IX, X da LEP).
O respeito a qualquer pessoa com que vá se relacionar; a urbanidade e o respeito no trato com os demais presos é também uma obrigação do preso, sendo que seu descumprimento pode acarretar uma falta grave ou até crime contra a honra, por exemplo.
A Lei de Execução Penal diz que é DEVER do preso não se envolver em movimentos contra a ordem e a disciplina, bem como não participar de fugas, já que o preso não pode escolher como e quando vai cumprir sua pena, e ainda porque poderá vir a responder por diversos crimes ligados a esse comportamento. A participação em rebeliões poderá prejudicar a obtenção de benefícios em sede de execução.
Deve aceitar as faltas que lhes são aplicadas, desde que elas tenham sido apuradas regularmente, com direito à defesa; o preso DEVE acatar seu resultado, já que é dever legal do preso se submeter à pena imposta pela prática de falta.
Pela Lei de Execução Penal e o Código Penal, o preso tem o DEVER de indenizar a vítima e seus herdeiros e também, quando possível, pagar o Estado pelas despesas de sua manutenção.
Se o preso for pobre, o próprio juiz vai obrigatoriamente nomear um defensor do Estado.
(Fonte: Dr Roberto Parentoni – advogado criminalista)
Não é de hoje que o sistema carcerário brasileiro vem enfrentando problemas cada vez maiores , e direcionando este processo para um gigantesco barril de pólvora, cujo estopim já foi aceso e o rastilho queima lentamente ...
Acima , a demonstração de como tudo “deveria” funcionar de acordo com a legislação , tendo o Estado o controle de tudo.
Considere-se , também, o ambiente de corrupção, sujeira , calor insuportável, acomodações precárias, sistema de bloqueio de sinal de celular que nunca funcionou , bem como a falta de dignidade ao ser humano .
Na prática do dia-a-dia , o que se vê , e a mídia divulga por todo o mundo, é a população carcerária amotinada e cometendo crimes dentro das cadeias, envolvendo as diversas facções de traficantes. Estamos longe de solucionar essa catástrofe prisional. O articulista ( magistrado) sabe como conduzir os processos e tem que cumprir o rigor da lei, embora como todo ser humano, sinta-se indignado ( e nós, também) pela inversão dos valores; pelo fato de diversas ONGs nacionais e estrangeiras defenderem os interesses dos apenados sem , entretanto, proferirem ou ofertarem uma palavra de conforto, um alento, aos parentes das vítimas dos assassinos encarcerados ( muitos até estão soltos).
O vento que venta lá, venta cá . Um dia tudo vai pelos ares ...
Boa tarde a todos.
Sidnei Oliveira
ADENDO:
ResponderExcluirOs direitos básicos dos presos:
a) Direito à alimentação e vestimenta fornecidos pelo Estado.
b) Direito a uma ala arejada e higiênica.
c) Direito à visita da família e amigos.
d) Direito de escrever e receber cartas.
e) Direito a ser chamado pelo nome, sem nenhuma discriminação.
f) Direito ao trabalho remunerado em, no mínimo, 3/4 do salário mínimo.
g) Direito à assistência médica.
h) Direito à assistência educacional: estudos de 1º grau e cursos técnicos.
i) Direito à assistência social: para propor atividades recreativas e de
integração no presídio, fazendo ligação com a família e amigos do preso.
j) Direito à assistência religiosa: todo preso, se quiser, pode seguir a
religião que preferir, e o presídio tem que ter local para cultos.
l) Direito à assistência judiciária e contato com advogado: todo preso
pode conversar em particular com seu advogado e se não puder
contratar um o Estado tem o dever de lhe fornecer gratuitamente.
(Fonte: Dr Roberto Parentoni – advogado criminalista)