terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Direitos humanos: “Adote um preso”

Rogério Medeiros Garcia de Lima

Quando eu era Juiz da Infância e Juventude em Montes Claros, norte de Minas Gerais, em 1993, não havia instituição adequada para acolher menores infratores.

Havia uma quadrilha de três adolescentes praticando reiterados assaltos. A polícia prendia, eu tinha de soltá-los. Depois da enésima reincidência, valendo-me de um precedente do Superior Tribunal de Justiça, determinei o recolhimento dos "pequenos" assaltantes à cadeia pública, em cela separada dos presos maiores.

Recebi a visita de uma comitiva de defensores dos direitos humanos (por coincidência, três militantes). Exigiam que eu liberasse os menores. Neguei. Ameaçaram denunciar-me à imprensa nacional, à Corregedoria de Justiça e até à ONU. Retruquei para não irem tão longe, mas tinha solução. Chamei o escrivão e ordenei a lavratura de três termos de guarda: cada qual levaria um dos menores preso para casa, com toda a responsabilidade delegada pelo juiz. Pernas para que te quero! Mal se despediram e saíram correndo do fórum.


Não me denunciaram a entidade alguma, não ficaram com os menores, não me "honraram" mais com suas visitas e... os menores ficaram presos.

É assim que funciona a "esquerda caviar". Tenho uma sugestão ao Professor Paulo Sérgio Pinheiro, ao jornalista Jânio de Freitas, à nova Secretária Flávia Piovesan e a outros tantos defensores dos "direitos humanos" no Brasil. Criemos o programa social "Adote um Preso". Cada cidadão aderente levaria para casa um preso carente de direitos humanos. Os benfeitores ficariam de bem com suas consciências e ajudariam, filantropicamente, a sociedade a solucionar o problema carcerário do país. Sem desconto no Imposto de Renda, é claro. 
Texto: Rogério Medeiros Garcia de Lima, Desembargador - Belo Horizonte – MG, Folha de São Paulo, Painel do Leitor, 10-1-2014

2 comentários:

  1. Eis algumas considerações sobre os deveres e direitos dos apenados em reclusão , em conformidade com a Lei de Execução Penal:
    Pela lei, é dever do preso ter bom comportamento. Além disso, o mau comportamento poderá gerar o indeferimento de benefícios pleiteados junto à Vara das Execuções (art. 39, II da Lei de Execução Penal).
    O preso é obrigado a trabalhar já que, se recusando a trabalhar, o preso estará cometendo falta grave (art. 39, V, c.c. 50, VI, da LEP).

    Deve obedecer à ordem para limpar a cela já que a higiene pessoal, a limpeza da cela ou alojamento e a conservação dos objetos de uso pessoal é um DEVER do preso (art. 39, IX, X da LEP).

    O respeito a qualquer pessoa com que vá se relacionar; a urbanidade e o respeito no trato com os demais presos é também uma obrigação do preso, sendo que seu descumprimento pode acarretar uma falta grave ou até crime contra a honra, por exemplo.

    A Lei de Execução Penal diz que é DEVER do preso não se envolver em movimentos contra a ordem e a disciplina, bem como não participar de fugas, já que o preso não pode escolher como e quando vai cumprir sua pena, e ainda porque poderá vir a responder por diversos crimes ligados a esse comportamento. A participação em rebeliões poderá prejudicar a obtenção de benefícios em sede de execução.
    Deve aceitar as faltas que lhes são aplicadas, desde que elas tenham sido apuradas regularmente, com direito à defesa; o preso DEVE acatar seu resultado, já que é dever legal do preso se submeter à pena imposta pela prática de falta.

    Pela Lei de Execução Penal e o Código Penal, o preso tem o DEVER de indenizar a vítima e seus herdeiros e também, quando possível, pagar o Estado pelas despesas de sua manutenção.
    Se o preso for pobre, o próprio juiz vai obrigatoriamente nomear um defensor do Estado.

    (Fonte: Dr Roberto Parentoni – advogado criminalista)

    Não é de hoje que o sistema carcerário brasileiro vem enfrentando problemas cada vez maiores , e direcionando este processo para um gigantesco barril de pólvora, cujo estopim já foi aceso e o rastilho queima lentamente ...
    Acima , a demonstração de como tudo “deveria” funcionar de acordo com a legislação , tendo o Estado o controle de tudo.
    Considere-se , também, o ambiente de corrupção, sujeira , calor insuportável, acomodações precárias, sistema de bloqueio de sinal de celular que nunca funcionou , bem como a falta de dignidade ao ser humano .
    Na prática do dia-a-dia , o que se vê , e a mídia divulga por todo o mundo, é a população carcerária amotinada e cometendo crimes dentro das cadeias, envolvendo as diversas facções de traficantes. Estamos longe de solucionar essa catástrofe prisional. O articulista ( magistrado) sabe como conduzir os processos e tem que cumprir o rigor da lei, embora como todo ser humano, sinta-se indignado ( e nós, também) pela inversão dos valores; pelo fato de diversas ONGs nacionais e estrangeiras defenderem os interesses dos apenados sem , entretanto, proferirem ou ofertarem uma palavra de conforto, um alento, aos parentes das vítimas dos assassinos encarcerados ( muitos até estão soltos).
    O vento que venta lá, venta cá . Um dia tudo vai pelos ares ...

    Boa tarde a todos.

    Sidnei Oliveira

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  2. ADENDO:

    Os direitos básicos dos presos:

    a) Direito à alimentação e vestimenta fornecidos pelo Estado.
    b) Direito a uma ala arejada e higiênica.
    c) Direito à visita da família e amigos.
    d) Direito de escrever e receber cartas.
    e) Direito a ser chamado pelo nome, sem nenhuma discriminação.
    f) Direito ao trabalho remunerado em, no mínimo, 3/4 do salário mínimo.
    g) Direito à assistência médica.
    h) Direito à assistência educacional: estudos de 1º grau e cursos técnicos.
    i) Direito à assistência social: para propor atividades recreativas e de
    integração no presídio, fazendo ligação com a família e amigos do preso.
    j) Direito à assistência religiosa: todo preso, se quiser, pode seguir a
    religião que preferir, e o presídio tem que ter local para cultos.
    l) Direito à assistência judiciária e contato com advogado: todo preso
    pode conversar em particular com seu advogado e se não puder
    contratar um o Estado tem o dever de lhe fornecer gratuitamente.

    (Fonte: Dr Roberto Parentoni – advogado criminalista)

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