Prazo para
contestar falência conta da publicação da sentença, não da relação de credores
STJ
O termo inicial da contagem do
prazo para interposição do agravo de instrumento contra a sentença que decreta
a falência é a data da publicação desta no Diário Oficial, e não a
da publicação do edital com a relação dos credores.
Por essa razão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) rejeitou
recurso da Associação de Pilotos da Varig contra decisão que julgou
intempestivo seu agravo de instrumento, interposto mais de dois anos após a
sentença que convolou a recuperação judicial da empresa em falência.
Em recurso especial, a
associação alegou que o agravo seria tempestivo, já que o prazo para sua
interposição deveria ser contado apenas após a publicação do edital com a
relação dos credores da falência.
O ministro Villas Bôas Cueva,
relator do recurso especial na Terceira Turma, afirmou que a interpretação do
tribunal de origem ao julgar o agravo intempestivo foi correta,
pois a publicação do edital tinha finalidade diversa daquela alegada pela
associação.
“O requerimento de publicação
de editais em março de 2012 não tinha como objetivo dar ciência da decretação
da falência, que, nessa fase, já havia sido objeto de diversos recursos, tendo
se iniciado a fase de arrecadação e alienação de ativos. Na realidade, o
objetivo dessa publicação era complementar a relação de credores e determinar o
prazo final para as habilitações”, resumiu o ministro.
Publicidade ampla
A falência da Varig foi
publicada no Diário Oficial em agosto de 2010. Villas Bôas
Cueva lembrou que nos casos em que a massa falida comportar, a falência também
será publicada em jornal ou revista de circulação regional ou nacional,
protegendo, dessa forma, o mercado, os credores e terceiros que tenham bens em
posse da empresa.
O magistrado reconheceu que
nem sempre a sentença de falência é publicada juntamente com a relação de
credores, mas para fins de prazo recursal para contestar a decisão, deve ser
considerada a publicação da sentença, em conformidade com a regra geral do
Código de Processo Civil.
Segundo o ministro, a
possibilidade de a lista de credores ser publicada ou alterada posteriormente é
uma peculiaridade dos casos de falência, já que a publicação conjunta muitas
vezes é inviável devido ao tempo exíguo de cinco dias previsto em lei para que
se apresente a relação.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s): REsp 1655717
Título e Texto: SuperiorTribunal de Justiça, 29-9-2017
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Quero crer ,que o assunto "levantar falência" ,esteja de4finitivamente sepultado!
ResponderExcluirE qualquer cidadão que pretenda reverter sua posição no Aerus , pode partir para lutas mais amplas ,e manifestar interesses mais corporativistas e menos egocêntricos.
E se dar conta que um "outro lado", esta tentando emplacar proposta de acordo que tem interesses difusos.
Paizote
PS.:
ResponderExcluirComo a palavra empregada no texto acima ,costuma ser deturpada do ponto de vista ideológico , informo o sentido básico da mesma em minha concepção;
"Corporação: é um grupo de pessoas que agem como se fossem um só corpo, uma só pessoa, buscando um resultado comum."
Paizote
Cara Paizote, é aí que vejo interesses obscuros nesta tal CPI da Alerj!
ResponderExcluirEu particularmente não confio!!! Qual o interesse destes Políticos Cariocas? É...
Heitor Volkart
Gente, por favor, menos!
ResponderExcluirPolítico (do Psol) em churrasco de aniversário de ex-trabalhador da Varig é uma piada!
O senhor da 27J exclama indignado: "Ué?! Eu não tenho direito a convidar quem eu quiser?!"
ResponderExcluirTem sim. Tem todo o direito.
Lembra-me uma prosa de uma amiga, Domitila, lá por volta de 1979:
"Outros direitos eu tenho. Quero abrir mão, mas não posso!"
Daqui a uma hora, mais ou menos, leia uma ótima entrevista com uma respeitada ativista na CPI estadual!
ResponderExcluirAh, outra coisa! Não existe lá no SNA (de aeronautas) um movimento para eleger um representante no Comitê de Credores? Não ouço falar...
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