sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Associação de Pilotos da Varig


Prazo para contestar falência conta da publicação da sentença, não da relação de credores

STJ

O termo inicial da contagem do prazo para interposição do agravo de instrumento contra a sentença que decreta a falência é a data da publicação desta no Diário Oficial, e não a da publicação do edital com a relação dos credores.

Por essa razão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Associação de Pilotos da Varig contra decisão que julgou intempestivo seu agravo de instrumento, interposto mais de dois anos após a sentença que convolou a recuperação judicial da empresa em falência.

Em recurso especial, a associação alegou que o agravo seria tempestivo, já que o prazo para sua interposição deveria ser contado apenas após a publicação do edital com a relação dos credores da falência.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial na Terceira Turma, afirmou que a interpretação do tribunal de origem ao julgar o agravo intempestivo foi correta, pois a publicação do edital tinha finalidade diversa daquela alegada pela associação.

“O requerimento de publicação de editais em março de 2012 não tinha como objetivo dar ciência da decretação da falência, que, nessa fase, já havia sido objeto de diversos recursos, tendo se iniciado a fase de arrecadação e alienação de ativos. Na realidade, o objetivo dessa publicação era complementar a relação de credores e determinar o prazo final para as habilitações”, resumiu o ministro.

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A falência da Varig foi publicada no Diário Oficial em agosto de 2010. Villas Bôas Cueva lembrou que nos casos em que a massa falida comportar, a falência também será publicada em jornal ou revista de circulação regional ou nacional, protegendo, dessa forma, o mercado, os credores e terceiros que tenham bens em posse da empresa.

O magistrado reconheceu que nem sempre a sentença de falência é publicada juntamente com a relação de credores, mas para fins de prazo recursal para contestar a decisão, deve ser considerada a publicação da sentença, em conformidade com a regra geral do Código de Processo Civil.

Segundo o ministro, a possibilidade de a lista de credores ser publicada ou alterada posteriormente é uma peculiaridade dos casos de falência, já que a publicação conjunta muitas vezes é inviável devido ao tempo exíguo de cinco dias previsto em lei para que se apresente a relação.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1655717


Título e Texto: SuperiorTribunal de Justiça, 29-9-2017

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7 comentários:

  1. Quero crer ,que o assunto "levantar falência" ,esteja de4finitivamente sepultado!
    E qualquer cidadão que pretenda reverter sua posição no Aerus , pode partir para lutas mais amplas ,e manifestar interesses mais corporativistas e menos egocêntricos.
    E se dar conta que um "outro lado", esta tentando emplacar proposta de acordo que tem interesses difusos.

    Paizote

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  2. PS.:
    Como a palavra empregada no texto acima ,costuma ser deturpada do ponto de vista ideológico , informo o sentido básico da mesma em minha concepção;
    "Corporação: é um grupo de pessoas que agem como se fossem um só corpo, uma só pessoa, buscando um resultado comum."
    Paizote

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  3. Cara Paizote, é aí que vejo interesses obscuros nesta tal CPI da Alerj!
    Eu particularmente não confio!!! Qual o interesse destes Políticos Cariocas? É...

    Heitor Volkart

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  4. Gente, por favor, menos!
    Político (do Psol) em churrasco de aniversário de ex-trabalhador da Varig é uma piada!

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  5. O senhor da 27J exclama indignado: "Ué?! Eu não tenho direito a convidar quem eu quiser?!"
    Tem sim. Tem todo o direito.

    Lembra-me uma prosa de uma amiga, Domitila, lá por volta de 1979:
    "Outros direitos eu tenho. Quero abrir mão, mas não posso!"

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  6. Daqui a uma hora, mais ou menos, leia uma ótima entrevista com uma respeitada ativista na CPI estadual!

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  7. Ah, outra coisa! Não existe lá no SNA (de aeronautas) um movimento para eleger um representante no Comitê de Credores? Não ouço falar...

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