A Receita Federal não pode
apreender notebook de uso pessoal quando viajante volta do exterior, mesmo sem
nota fiscal, porque o item faz parte da bagagem, sem apresentar finalidade
comercial. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
ao declarar nula uma apreensão e determinar que o fisco libere o equipamento à
dona.
A União alegou que toda
mercadoria importada sem guia de importação configura danos ao erário,
implicando pena de perdimento. O juízo de primeiro grau rejeitou os argumentos.
Segundo o relator do caso no
TRF-1, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, o artigo 155 do Decreto
6.759/2009 considera bagagem os bens novos ou usados que um viajante pode
destinar ao seu uso, consumo pessoal ou para presentear, desde que sua
quantidade, natureza ou variedade não indiquem que a importação é feita com
fins comerciais ou industriais.
“A apreensão de um notebook,
que se encaixa como bagagem, mais precisamente como bem de caráter
manifestamente pessoal, não implica na aplicação da pena de perdimento, e nem
na cobrança de tributo”, afirmou Reis.
O mesmo conceito aplica-se à
presença na bagagem de uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um
telefone celular usados que o viajante porte no momento do desembarque.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Clique aqui para ler o acórdão.
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