Em julgamento unânime, a Segunda Turma do
TRT11 acolheu os argumentos do autor e reformou a sentença de origem
A Segunda Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) condenou a Tam Linhas Aéreas
S.A. (atual Latam) a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral a um
ex-funcionário que foi escoltado por seguranças e teve o armário violado para
retirada de seus pertences na data da demissão sem justa causa. Além disso, a
companhia aérea deverá pagar diferenças de verbas rescisórias e custas
processuais.
Os julgadores acolheram por
unanimidade os argumentos do recorrente e reformaram a sentença que havia
julgado improcedentes todos os seus pedidos. Com base em prova testemunhal, o
desembargador relator Lairto José Veloso salientou que o reclamante foi
impedido por seguranças de entrar no local de trabalho mediante a informação de
que seu nome constava da lista de demitidos. Ele também destacou o arrombamento
do armário onde ficavam guardados os objetos pessoais do empregado, os quais
foram retirados e entregues em uma caixa no setor de Recursos Humanos, para
onde todos os funcionários demitidos naquela data foram conduzidos por
seguranças armados.
O recorrente trabalhou na
companhia aérea de janeiro de 2014 a setembro de 2015 na função de agente de
bagagem e rampa. De acordo com o entendimento do relator, a reclamada
utilizou-se de meio constrangedor para demitir o reclamante em 17 de setembro
de 2015, escoltando-o e arrombando o armário com seus pertences, fatos
confirmados por testemunha. "Destarte, acolho as razões recursais do autor
no sentido de reformar a sentença de origem para o fim de reconhecer a
ocorrência de dano moral praticado pela empresa", manifestou-se, fixando o
valor indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Em sua defesa, a empresa
alegou que a dispensa de vários empregados na mesma época poderia causar
tumulto no local, o que a motivou a contratar seguranças. Entretanto, o relator
ponderou que a recorrida deveria ter usado meios legais e adequados para
colocar em prática o processo de demissão dos trabalhadores, sem atingir-lhes a
honra e a dignidade.
Ao deferir R$ 6.079,85 de
diferenças de verbas rescisórias, o desembargador Lairto José Veloso analisou a
ficha financeira apresentada pela empresa e observou que a maior remuneração
paga ao empregado foi de R$ 2.152,27 em junho de 2015, a qual deveria ter sido
considerada no cálculo. Conforme Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho
(TRCT) anexado aos autos, a reclamada tomou por base o valor da última
remuneração (R$ 1.053,87).
Finalmente, a condenação ao
pagamento de honorários de sucumbência, que antes alcançava o reclamante, foi
excluída da sentença. O relator concluiu seu voto explicando que a ação foi
ajuizada em 22 de junho de 2017, ou seja, antes da entrada em vigor da reforma
trabalhista, razão pela qual as novas regras não poderiam ser aplicadas ao caso
concreto, "sob pena de admitir-se a retroatividade de norma legal para
alcançar fatos ocorridos em data anterior".
A decisão da Segunda Turma do
TRT11 ainda é passível de recurso.
Processo nº
0001119-30.2017.5.11.0014
Fonte: Tribunal Regional do
Trabalho da 11ª Região
Via Lex Magister, 10-8-2018
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