Lei estabelece que, além da faixa de
isenção geral, de R$ 1.903,98, haja uma adicional de mesmo valor
Stephanie Tondo
Além de ter prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda (IR), idosos também têm uma faixa de isenção maior, em relação aos demais contribuintes. Atualmente, os aposentados e pensionistas com mais de 65 anos que recebem até R$ 3.807,96 não são obrigados a descontar o IR sobre seus vencimentos.
A lei estabelece que, além da
faixa de isenção geral, no valor de R$ 1.903,98, haja ainda, para esses idosos,
uma isenção adicional para ganhos de mais R$ 1.903,98.
— Ou seja, a pessoa que tem 65
anos ou mais tem o dobro de faixa de isenção — explicou Luiz Felipe Veríssimo,
diretor do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev).
Segundo Veríssimo, quem é
aposentado ou pensionista pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já
está incluído nesse abatimento automaticamente, e não desconta Imposto de
Renda.
No entanto, Edinilson
Apolinário, vice-presidente de tributos da Associação Nacional dos Executivos
de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac), lembra que a regra vale
também para quem recebe vencimentos de fundos de previdência privada ou
continua empregado em alguma empresa, por exemplo.
— Muitas vezes a fonte
pagadora faz a retenção do Imposto de Renda automaticamente. Por isso, na hora
de declarar o Imposto de Renda, é importante discriminar os valores que estão
na faixa de isenção para receber a restituição do IR que foi pago indevidamente
— explicou.
Adriane Bramante, presidente
do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), lembra que a regra
vale também para pessoas com doenças graves, como Aids, câncer e esclerose
múltipla, entre outras. A isenção, no entanto, é aplicada apenas ao cálculo de
rendimentos provenientes de aposentadorias ou pensões.
— Se a pessoa tiver moléstia
grave, não tem idade mínima para a isenção. Mas precisa estar aposentado ou
receber algum tipo de benefício previdenciário.
Caso o cidadão receba outros
rendimentos tributáveis de mais de R$ 1.903,98 ao mês, como aluguéis, ou possua
bens cujo valor somado supere R$ 300 mil, por exemplo, deve fazer a declaração,
e esses valores estarão sujeitos à tributação.
Título, Imagem e Texto:
Stephanie Tondo, O Globo, 12-2-2019
Olá Prezados ! A lei “estabelece” ! Foi publicada em diário oficial? A partir de quando está em vigor? Qual Lei? Quem “decretou” ? Alguém pode informar por gentileza? Obrigado! As informações de O Globo, não são muito claras.
ResponderExcluirMatéria no Correio Braziliense, de 8 de abril de 2018
ResponderExcluirFake News!!!! É um projeto de lei, só aprovado na Câmara! Onde diz que já é Lei ?
ResponderExcluirHEITOR É LEI DESDE: VOCÊ NÃO USOU PORQUE NÃO SABIA...
ResponderExcluirLei nº 7.713 de 22 de Dezembro de 1988
Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
a) R$ 1.313,69 (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
b) R$ 1.372,81 (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
c) R$ 1.434,59 Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
d) R$ 1.499,15 (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
d) R$ 1.499,15 Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011; (Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012; (Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013; (Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014. (Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010; (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011)
e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011; (Incluída pela Lei nº 12.469, de 2011)
f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012; (Incluída pela Lei nº 12.469, de 2011)
g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013; (Incluída pela Lei nº 12.469, de 2011)
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014. (Incluída pela Lei nº 12.469, de 2011)
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 644, de 2014)
Vigência encerrada
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014. (Incluída pela Lei nº 12.469, de 2011) (Vide Medida Provisória nº 644, de 201
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 670, de 2015)
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015)
i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015 (Incluída pela Medida Provisória nº 644, de 2014)
Vigência encerrada
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015; (Redação dada pela Medida Provisória nº 670, de 2015)
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015; (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015)
Roccha, quando completei 65 anos comecei a descontar o valor da isenção, no caso hoje 1.903,98, mensais, porém o que estão pleiteando e está no Legislativo ainda é o valor em dobro, ou seja mais 1.903,98 , que ainda não está em vigor. Ok!
ResponderExcluirmy bad, existe mas para algumas doenças patológicas;
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