terça-feira, 26 de março de 2019

[Varig/Aerus] Parecer completo sobre destino da DT, ainda não modificado até à presente data

Paizote Marques, ex-funcionário da Varig, nos privilegia com o Parecer da PREVIC sobre o destino da DT (Defasagem Tarifária).

Em tempos conturbados de Acordo Sim/Acordo Não, Vai pra lá/Vem pra cá, é um valiosíssimo documento cuja leitura integral permitirá ao leitor compreender melhor alguns ‘senões’ e ‘empurrões’ e, portanto, tirar a SUA própria conclusão.

Boa leitura!

Quadro: Gustavo Rosa

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À PREVIC – BRASÍLIA (DF)

PARECER Nº 3/2018/PF-PREVIC/PGF/AGU
SEI No 44011.006838/2017-18
Processo SEI no: 44011.006838/2017-18
Interessado: Coordenação Geral de Regimes Especiais, Instituto AERUS de Seguridade Social Em
Liquidação Extrajudicial
Assunto: Pedido de assessoramento jurídico acerca da atuação processual de EFPC em processo de liquidação extrajudicial no tocante a ação ordinária movida por patrocinadora em face da União.

RELATÓRIO:
1. Trata-se de encaminhamento da Diretoria de Fiscalização, de correspondência da EFPC - Instituto Aerus de Seguridade Social, que se encontra sob regime especial de liquidação Extrajudicial
(Carta LIQ 043/17, de 21 de agosto de 2017, protocolada no SEI sob o no 44011.006838/2017-18, em 25 de agosto de 2017), em que solicita à Procuradoria Federal junto à Previc resposta ao
questionamento jurídico se o Aerus - EFPC deve “promover, em nome próprio, execução judicial da sentença condenatória proferida nos autos da Ação Ordinária movida pela Massa Falida de S/A Viação Aérea Rio Grandense (antes denominada Varig S/A – Viação Aérea Rio Grandense) contra a União Federal”.

2. Vale registrar que sobre o assunto o liquidante solicitou a elaboração de pareceres por três bancas de advogados, ligadas diretas ou indiretamente à ação, cujas cópias foram anexadas à sua correspondência:
Parecer do Escritório Tavares Paes;
Parecer do Escritório Leonardo e Lobo Advogados; e
Parecer do Escritório Chazale, Castro & Gomes Advogados Associados

3. Tem-se que nos três opinativos acima referidos não se chegou a um consenso quanto à via processual que melhor contemple os interesses da EFPC e, como consequência, o legítimo interesse dos participantes e assistidos da entidade liquidanda. Daí o motivo da consulta a nós
dirigida.

4. A Coordenação de Representação Judicial desta Procuradoria emitiu a COTA Nº 200/2017/DRJ/CGRJ/PF-PREVIC/PGF/AGU, na qual faz abordagem no sentido de que o senhor Liquidante detém plena autonomia para optar pela solução jurídica que entenda ser a mais adequada ao caso sob exame, e que não cabe à Previc, ou à sua Procuradoria, imiscuir-se em assuntos que não se relacionem direta ou indiretamente a atos administrativos produzidos pela própria Autarquia.

5. Entendeu-se por bem em colher manifestação desta Coordenação-Geral de Consultoria e Assessoramento Jurídico.

6. É o breve resumo, sendo certo que a COTA antes referida faz um detalhado relato dos fatos e circunstâncias relativas ao processo, ao qual nos reportamos em complemento, que ficam fazendo parte integrante da presente manifestação.

7. Passemos à análise.

FUNDAMENTAÇÃO:

8. De fato, concordamos com a posição da coordenação de representação judicial no que diz respeito à assertiva de que o Liquidante designado pela Previc detém plenos poderes, aliás, conferidos por Lei, para atuar livremente e com autonomia enquanto representante da entidade
liquidanda, conforme preceitua o art. 54, da Lei Complementar 109, de 2001:

Art. 54. O interventor terá amplos poderes de administração e representação e o liquidante plenos poderes de administração, representação e liquidação.

9. Assim, em última ratio (razão jurídica), a decisão quanto ao instrumento processual a ser levado a efeito para preservação dos interesses dos participantes e assistidos e da própria massa liquidanda, incumbe pessoalmente à figura do liquidante.

10. Todavia, divergimos da aludida manifestação quando assevera que "não detém a Procuradoria Federal junto à PREVIC atribuição de assessoramento jurídico à EFPC sob intervenção, já detendo o interventor liquidante opiniões jurídicas balizadas para adoção da melhor estratégia processual em busca do interesse da EFPC em liquidação", pelos motivos adiante detalhados.

11. Não obstante a natureza privada das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, não podemos deixar de considerar que o Interventor de uma EFPC exerce um múnus público, vez que investido em seus poderes por ente estatal. A respeito confira-se os termos do PARECER Nº 80/2011/CGEN/PF/PREVIC:

18. Embora a nomeação para o exercício das funções acima possa recair tanto sobre o cidadão
particular como sobre o servidor público, independente de quem o exerça, é indubitável o caráter público desse mister, evidenciando, portanto, sua origem e essência de função pública,
caracterizando-se, em tal situação, o que a doutrina convencionou chamar de "múnus público".

19. Neste sentido, podemos tratar tais nomeados (administradores especiais, interventores e liquidantes) como agentes públicos, adequando-os à conceituação legal prevista no art. 2° da Lei no 8.429, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), in verbis:

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação. contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

12. Há que se dizer ainda que a atuação do Interventor/Liquidante não está subtraída ao poder de polícia e de supervisão da Previc, de modo que o exercício dessa atividade permanece sobremodo vinculada ao ente estatal, que o incumbiu do encargo.

13. Apenas a título ilustrativo citamos alguns dispositivos extraídos da LC 109/2001 que confirmam a assertiva acima:

Art. 45. A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade e encaminhamento de plano destinado à sua recuperação.
Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão competente os atos do interventor que impliquem oneração ou disposição do patrimônio.
Art. 53. A liquidação extrajudicial das entidades fechadas encerrar-se-á com a aprovação, pelo órgão regulador e fiscalizador, das contas finais do liquidante e com a baixa nos devidos registros.
Parágrafo único. Comprovada pelo liquidante a inexistência de ativos para satisfazer a possíveis créditos reclamados contra a entidade, deverá tal situação ser comunicada ao juízo competente e efetivados os devidos registros, para o encerramento do processo de liquidação.

Art. 63. Os administradores de entidade, os procuradores com poderes de gestão, os membros de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, às entidades de previdência complementar.

14. Como se observa, a “autonomia” conferida por lei aos Interventores/Liquidantes é na realidade um tanto “relativa”, na medida em que sua atividade encontra limites e mesmo algum poder de tutela do órgão estatal, nos termos da própria lei.

15. No caso sob análise, o senhor Interventor encaminhou a consulta à Diretoria de Fiscalização
e Monitoramento, que tem dentre suas competências a atribuição de prestar orientação aos interventores/liquidantes, conforme determina o Regimento Interno da Previc, aprovado pela Portaria MF no 529, de 08 de dezembro de 2017 - DOU de 11/12/2017:

Art. 71. À Diretoria de Fiscalização e Monitoramento compete:
(...)
IX – acompanhar e orientar as ações relacionadas aos regimes especiais de intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial referentes às EFPC e a seus planos de benefícios;

16. Como a questão levantada diz respeito à interpretação de regras de Direito ("lato sensu"), a Diretoria de Fiscalização e Monitoramento encaminhou consulta a este órgão jurídico, cabendo ponderar que a Procuradoria pode auxiliar na busca de eventuais soluções, não obstante seu dever de prestar a devida assessoria jurídica quando provocada, conforme também preceitua o
mesmo Regimento Interno da Previc, aprovado pela Portaria MF no 529, de 08 de dezembro de 2017 - DOU de 11/12/2017:

Art. 56. À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
(...)
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Previc, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;

17. Assim, não vemos nenhuma proibição a que esta Procuradoria junto à Previc opine quando consultada nos casos que envolvam EFPCs sob regime especial, o que na verdade tem ocorrido até com certa frequência.

18. Mas sempre, que fique bem claro, independentemente da opinião técnica da Procuradoria, compete ao senhor Liquidante tomar a decisão que entender seja a que melhor atenda aos interesses da massa liquidanda, e consequentemente aos interesses dos participantes e assistidos.

19. No que diz respeito ao mérito, de forma resumida e objetiva, expõe-se a seguir as opiniões controversas dos pareceristas contratados, bem assim, traçamos a orientação que entendemos como sendo a de aplicação mais adequada ao caso sob exame, sem prejuízo, reafirmamos, da liberdade de atuação do senhor Interventor na tomada da decisão.

20. A tese do parecerista Dr. Leonardo Lobo de Almeida é de que o crédito da ação movida pela VARIG contra a União pertence “unicamente aos assistidos e beneficiários dos Planos Varig I e II, não podendo haver contaminação de tais recursos para finalidade diversa, seja para divisão de beneficiários de outros planos geridos pelo AERUS, ou mesmo repartição com credores diversos da VARIG, eventualmente não atendidos na recuperação judicial desta Companhia.” Diz ainda “os créditos não são do AERUS, nem da VARIG, e nem de outros credores – havendo o reconhecimento judicial, pelo STF, do direito a tais créditos, estes são de titularidade exclusiva dos beneficiários dos Planos I e II da Varig”.

21. A transferência do referido direito de crédito se daria, segundo o parecer, da seguinte forma: “as recuperandas passam por processo de reorganização, no qual constituem uma SPE que receberia, mediante Cessão Fiduciária, créditos do PRD, destacando-se “Créditos com Prioridade
Específica”, a saber: a) créditos oriundos da liquidação futura da Ação de Defasagem Tarifária cedidos fiduciariamente, como garantia do Crédito AERUS/RG a ser prioritariamente pago com o produto da realização desta Ação, com o saldo permanecendo cedido fiduciariamente, em garantia aos Créditos do PRD; ...” .

22. Para tanto, deveria ser firmado o “Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Créditos em Garanta, Anexo II do PRD”, conforme minuta aprovada pelos credores. “A SPE emitiria diversas espécies de debêntures, dentre as quais a de Série B (a favor de AERUS/RG) emitida com referência no valor da dívida com garantia real sobre a Ação de Defasagem Tarifária, ”e o AERUS receberia sua debênture, com a garantia real do direito discutido na Ação de Defasagem Tarifária, ficando estabelecido que, na qualidade de debenturista, em caso de procedência da referida Ação, poderia fazer a cobrança judicial do valor correspondente aos seus direitos diretamente, na forma do artigo 1.455, caput e parágrafo único, do Código Civil. A cessionária (SPE) poderia fazer a cobrança do saldo em seu favor.

23. A escritura de Emissão de Debêntures aprovada na AGC previa o vencimento antecipado da debênture em caso de falência da emissora ou das empresas em recuperação. Assim, já teria havido o vencimento antecipado do direito do AERUS de exigir em nome próprio a sua parte no
crédito da Varig contra a União Federal.

24. Afirma que as debêntures não chegaram a ser emitidas, mas tal não impede a sua conclusão, pois a “Escritura de Emissão” aprovada pela AGC de 13/02/2009 previa “o vencimento antecipado da garantia na falta de cumprimento por aquela emissora de toda e qualquer obrigação prevista naquela escritura”.

25. Destaca ainda que os planos de previdência, apesar de não terem personalidade jurídica, podem ter capacidade processual, por analogia aos fundos de investimento, que podem “postular em juízo independente da instituição financeira que os administre”.

26. Em resumo: a conclusão da tese seria de que o direito às debêntures caberia ao Aerus, que teria “o direito/obrigação de atuar como titular da demanda” na ação de defasagem tarifária, cedendo esse direito aos planos Varig I e II. O precatório federal deveria ser emitido em favor dos referidos planos de benefício.

27. Por fim o parecer faz alusão a que tanto o liquidante quanto a Previc poderiam ser responsabilizados por eventual omissão de conduta e ausência do cumprimento de deveres, no que concerne a promover o cumprimento da sentença na ação de Defasagem Tarifária, após o seu trânsito em julgado.

28. Neste ponto particular, de antemão cumpre asseverar que a não adoção das medidas recomendadas pela referida "opinio juris", seja a dada naquele parecer ou em qualquer dos demais, de modo algum sujeitariam os agentes da Previc ou o Interventor a eventual responsabilização, salvo se comprovado dolo ou má-fé contra tais agentes. Todos os pareceres se fundamentaram em interpretações teoricamente viáveis, não havendo em nenhum deles qualquer orientação "contra legem" ou carregada de vontade livre e consciente de provocar prejuízo à massa ou aos participantes e assistidos do AERUS. Apenas, diante das construções jurídicas possíveis opinaram em sentido diverso uns dos outros, justamente porque a questão é complexa e comporta naturalmente divergências, algo bastante frequente e até muito proveitoso à dialética própria da ciência do Direito.

29. Ademais, há que se ter em consideração que só o fato de o senhor Liquidante ter tido o zelo
e a cautela em solicitar três pareceres sobre o tema já demonstra o extremo cuidado com que o assunto vem sendo tratado. Mas além desses três estudos jurídicos o senhor Liquidante ainda vem de requerer a opinião do órgão jurídico da Autarquia, tudo no sentido de revestir da maior segurança jurídica possível a decisão a ser levada a efeito. Logo, falar-se em prática omissiva por parte do senhor Liquidante soa como algo dissociado da realidade.

30. Mas retornando ao assunto objeto da consulta, verifica-se dos autos que o parecer do Escritório Gonzalez Castro & Gomes considera que “tanto a Varig, quanto o AERUS, têm legitimidade para promover o Cumprimento de Sentença nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, contudo, no caso do AERUS, o valor atribuído à execução deverá ser limitado ao valor pactuado no Instrumento Particular de Consolidação e Repactuação de Dívida (Ação Ordinária de Cobrança de Dívida em Atraso no 2002.001.043601-0). 31. O fundamento é de que a garantia do AERUS representaria uma cessão de parte do crédito: “A Cessão de parte desse eventual Crédito implicou em efeitos na relação obrigacional originária, mantida entre a VARIG e a União Federal, levadas em consideração inclusive quando da prolação da decisão proferida no âmbito do Colendo STJ que admitiu a intervenção do AERUS na lide na qualidade de Assistente Simples”.

32. A outra tese em exame, do Escritório Tavares Paes, é de que não haveria cessão de crédito entre VARIG e AERUS, mas apenas penhor de crédito, que, por si só, já autorizaria o credor pignoratício a executar a dívida em nome próprio. Contudo, a decretação da falência da VARIG
impediria essa providência por parte do credor (AERUS) pois caberia à Massa Falida e apenas a ela arrecadar o valor, para que fosse pago em conformidade com as preferências da Lei 11.101/05 (artigo 83). Segundo o parecer “Não há exceção que possa autorizar o credor pignoratício a se pagar, sem se submeter ao concurso, utilizando-se, para tanto, de um bem que pertence à Massa.”

33. Examinando tudo o que se argumentou nos pareceres, esta Procuradoria da Previc entende que a tese do Escritório Tavares Paes parece ser a mais conservadora e tecnicamente viável do ponto de vista estritamente jurídico, no sentido de que o AERUS não deve pretender substituir a VARIG no polo ativo da ação de Defasagem Tarifária. Ao invés, deve receber o que for devido no juízo universal da falência.

34. Primeiramente, porque não houve a emissão das debêntures que deveriam ser conferidas aos credores da VARIG para viabilizar o exercício dos seus direitos. Como não houve a emissão das debêntures, o AERUS e os outros credores nunca chegaram a ser considerados debenturistas. Não podem, destarte, se utilizar das regras que foram previstas para serem inseridas nas tais debêntures uma vez que os títulos não chegaram a ser emitidos. O fato de não terem sido praticados os atos previstos na AGC impede que os efeitos jurídicos deles esperados sejam considerados.

35. Não está correto afirmar-se que os planos VARIG são titulares do direito de crédito e que, portanto, devem figurar no processo. Os planos não têm personalidade jurídica e nem capacidade processual. Além disso, esse direito, que ainda garante a dívida que a VARIG contraiu com o AERUS, não chegou a ser cedido à entidade e menos ainda aos participantes. É garantia de pagamento.

36. Como foi decretada a falência da VARIG, a Massa Falida ainda deve ser a titular dos direitos e os valores devem ser entregues ao juízo da falência, que vai pagar ao AERUS de acordo com a regra do artigo 83 da Lei 11.101/05.

37. Outro ponto que não foi abordado nos pareceres, mas que vemos como relevante, é a decisão do Tribunal de Justiça que manteve a sentença de extinção da recuperação judicial, na qual se deu por cumprido o plano. Segundo o AERUS, discute-se se isso seria bastante para se considerar que todos os atos previstos no plano teriam sido considerados praticados, dispensando a sua formalização.

38. O exame da decisão, proferida em Ag. na Apelação 0071323-87.2005.8.19.0001, permite concluir que o que o Tribunal decidiu foi que não houve inadimplemento em relação aos atos que deveriam ter sido praticados até o prazo de dois anos da aprovação do plano, conforme informação do Administrador Judicial. A emissão das debêntures seria considerado ato de mera formalidade, que não impediria o encerramento da recuperação judicial.

Não se disse que mesmo sem a emissão das debêntures os efeitos que eram previstos no Plano teriam ocorrido. Se fosse o contrário, então todos os credores da VARIG deveriam cobrar suas debêntures, e todos os ativos que são mencionados como garantia real das demais debêntures não poderiam ser arrecadados pelo síndico. Certamente a tese deveria ser levada ao exame do juízo universal da falência, pois interferiria com muitos atos praticados pela falida, inclusive a arrecadação.

39. O correto é que, após a falência, os atos previstos no Plano acabaram não sendo praticados. Como regra, não houve as transferências de ativo e garantias e, portanto, os valores da Ação de Defasagem Tarifária devem ser entregues à Massa Falida, para serem rateados no concurso de
credores, com pagamento ao AERUS.

40. Se não tivesse ocorrido a falência da VARIG as debêntures seriam emitidas e o AERUS poderia cobrar o crédito diretamente contra a União, na condição de debenturista com garantia real.
Mas a falência impede essa cobrança, como já destacado acima, sob pena de prejudicar o interesse dos credores com melhor preferência (credores trabalhistas até 150 salários mínimos, por exemplo).

41. Há risco de se tentar receber o valor fora da falência pois há penhoras sobre o direito que se discute na ação, de natureza trabalhista e fiscal. Se o valor não for entregue para o concurso de
credores da falência, então esses e outros credores poderão conseguir que se reconheça sua preferência sobre o crédito do AERUS, que só poderá ficar seguro da sua prioridade de credor com garantia real no processo falimentar (art. 186 do CTN).

42. É esse o entendimento jurisprudencial: "TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL – CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PREFERÊNCIA LEGAL - NÃO-EXERCÍCIO DA ADJUDICAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - ARREMATAÇÃO - PRODUTO - SUBROGAÇÃO - TRIBUTO.

1. O crédito tributário somente é preterido por i) créditos decorrentes da legislação trabalhista até o valor de 150 salários mínimos; ii) créditos decorrentes de acidente de trabalho; iii) créditos extraconcursais; iv) créditos com garantia real até o valor da garantia no processo falimentar e v) importâncias restituíveis na falência.

2. O crédito tributário prefere ao crédito quirografário, de modo que exercitada a faculdade do credor de não adjudicar o bem constrito, havendo alienação judicial o preço da arrematação subroga-se no crédito tributário.

3. Recurso especial provido." (REsp 1.143.950/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 9.3.2010, DJe 22.3.2010.)

43. Por fim, não se pode ignorar o fato de que a pretensão à modificação da forma de participação do AERUS no processo da defasagem tarifária da Varig muito provavelmente importará em um atraso na solução do processo, com instauração de incidentes processuais em razão da natural resistência da Massa Falida (e, talvez, de outros credores da falida prejudicados, assim como da própria União Federal). Por consequência, disso decorrerão prejuízos aos interesses dos participantes do AERUS, havendo, ademais, riscos decorrentes da provável sucumbência que seja causada por seu insucesso processual.

44. Sobre esse tema o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem jurisprudência assentada no sentido de que ainda que o processo seja extinto sem julgamento de mérito – o que em tese poderia ocorrer em caso de decisão judicial reconhecendo a ilegitimidade de parte da EFPC em liquidação, em eventual ação de execução da cobrança proposta contra a União -, ainda assim o AERUS incorreria muito provavelmente na situação de ver-se condenado a suportar o ônus da sucumbência, conforme aresto abaixo transcrito, representativo de inúmeros julgados no mesmo sentido. O problema é que o valor da causa em questão é da ordem de bilhões de reais, o que acarretaria em um ônus sucumbencial de proporcional dimensão.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 748.414 - PR
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HUBNER IMPLEMENTOS RODOVIARIOS S⁄A
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MAKOUL GASPERIN E OUTRO(S)
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR: DULCE ESTHER KAIRALLA E OUTRO(S)
EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES.

1. Recurso especial em que se discute responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários
advocatícios ante a perda superveniente do objeto da demanda.

2. Hipótese em que, não obstante a perda do objeto da demanda, o Tribunal de origem declarou
que o questonamento era eminentemente de direito e que, na sua quase totalidade, não vinha
deferindo as liminares pleiteadas.

3. "É da jurisprudência do STJ que, "com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses
de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente
ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.

Ilegível, NdE:
(Precedentes: REsp ПРТУРЧЧ⁄RJ; AgRg no Ag ППЧПФПФ⁄MG; REsp
ПОЧУЦТЧ⁄AL; AgRg no REsp 905.ХТО⁄RJ)" (AgRg no AREsp 14.СЦС⁄MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe СО⁄ДН⁄ЖДЕЕ); e que, "restando o processo exƟnto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (REsp 1.072.ЦПТ⁄RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.10.2008)" (AgRg no AREsp 136.СТУ⁄RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe ПТ⁄ДЙ⁄ЖДЕЖ).
Agravo regimental improvido.)

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Considerando todas essas nuances, sem que isto represente qualquer crítica ou censura aos muito bem sustentados pareceres jurídicos produzidos pelos nobres advogados contratados pelo Instituto Aerus, esta Procuradoria Federal junto à Previc é de opinião de que a solução trazida pelo parecer elaborado pelo Escritório Tavares Paes seria o mais adequado aos interesses da massa liquidanda.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2015(Data do Julgamento)

45. Ha que se considerar, por derradeiro, que do ponto de vista material não se verifica motivo para açodamento na adoção de uma solução que supostamente seria a mais célere ao recebimento do crédito do Instituto AERUS sob liquidação. O que se verifica de fato é que os beneficiários e assistidos do AERUS vem recebendo regularmente seus benefícios, à custa do Tesouro Nacional, e não se vislumbra num horizonte próximo qualquer modificação desse cenário.

CONCLUSÃO:

46. Pelo exposto, considerando todas as nuances e circunstâncias de natureza jurídica e fática aqui abordadas, e sem que isto represente qualquer crítica ou censura aos muito bem sustentados pareceres jurídicos produzidos pelos nobres advogados contratados pelo Instituto Aerus, esta Procuradoria Federal junto à Previc é de opinião de que a solução trazida pelo parecer elaborado pelo Escritório Tavares Paes seria a mais víavel juridicamente aos interesses da massa liquidanda, reiterando, uma vez mais, que o senhor Liquidante está revestido de independência e autonomia para decidir nesse caso da forma que considerar ser a mais adequada, vez que das soluções oferecidas pelos pareceres, não se observou qualquer recomendação contrária ao direito ou à lei, apenas apontam caminhos (vias processuais) diversos para a resolução de uma mesma questão.

47. Restitua-se o processo à Unidade consulente (DIFIS).

Cornélio Medeiros Pereira
Procurador-Chefe Substituto

Documento assinado eletronicamente por CORNÉLIO MEDEIROS PEREIRA, Procurador(a) Chefe
Substituto(a), em 05/01/2018, às 11:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6o, § 1o, do Decreto no 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Título e Colaboração: Paizote Marques, 25-3-2019
Edição: JP, O cão que fuma, 26-3-2019

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