Agência Brasil
A resolução que regulamenta a
comprovação de vida e renovação de senha para os beneficiários do Instituto
Nacional de Seguro Social (INSS), bem como a prestação de informações por meio
das instituições financeiras pagadoras, está publicada na edição desta
terça-feira (3) do Diário Oficial da União. O documento diz ainda que
esse procedimento deve ser feito anualmente, independentemente da forma de
recebimento do benefício.
“A comprovação de vida e a
renovação de senha deverão ser efetuadas na instituição financeira pagadora do
benefício, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou mediante
a identificação por funcionário da instituição financeira ou ainda por qualquer
meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário”.
Procurador
No caso de a comprovação ser
feita por representante legal ou procurador, ele precisa estar previamente
cadastrado no INSS e só poderá ser constituído nas seguintes situações do
beneficiário: ausente do país, portador de moléstia contagiosa, com
dificuldades de locomoção ou idoso acima de 80 anos.
Nos casos específicos de
segurados com dificuldades de locomoção ou idosos acima de 80, a comprovação de
vida poderá feita também por intermédio de pesquisa externa, mediante o
comparecimento de um representante do INSS à residência ou local informado pelo
beneficiário no requerimento feito ao instituto, pela Central 135, pelo Meu
INSS ou outros canais a serem disponibilizados pelo INSS.
“A não realização anual da
comprovação de vida ensejará o bloqueio do pagamento do benefício encaminhado à
instituição financeira, o qual será desbloqueado, automaticamente, tão logo
realizada a comprovação de vida”, diz ainda a resolução.
Título e Texto: Agência
Brasil; Edição: Aécio Amado – Agência Brasil, 3-9-2019, 09h29
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