tag:blogger.com,1999:blog-2785915312534903505.post3077442521295399045..comments2024-03-25T12:02:42.615+00:00Comments on O cão que fuma...: Câmara aprova em primeiro turno texto-base da PEC dos PrecatóriosJim Pereirahttp://www.blogger.com/profile/10291210405766125498noreply@blogger.comBlogger1125tag:blogger.com,1999:blog-2785915312534903505.post-47953862372465509082021-11-04T19:19:19.631+00:002021-11-04T19:19:19.631+00:00Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 100
- Os pagamen...Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />Art. 100<br />- Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.<br /><br /> Emenda Constitucional 62, de 09/12/2009 (Nova redação ao artigo).<br />§ 1º - Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.<br /><br />§ 2º - Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.<br /><br /> Emenda Constitucional 94, de 15/12/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º).<br /> Redação anterior: [§ 2º - Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.]<br /><br />§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.Vanderlei rochahttps://www.blogger.com/profile/13815496672748664915noreply@blogger.com