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Ricardo Lewandowski |
Excelentíssimo Senhor Ministro
Carlos Ayres Britto,
MD. Presidente do STF,
(copiando também vários outros
eminentes Ministros dessa Suprema Corte):
Neste momento vejo ao vivo, na
TV Justiça, a sessão desta quarta-feira com o julgamento da Ação Penal 470.
Fiquei pasmo de ver que o
eminente revisor do processo do mensalão, ministro Ricardo Lewandowski,
condenou nesta quarta-feira (26) o ex-deputado do PMDB José Borba por corrupção
passiva mas o absolveu do crime de lavagem de dinheiro.
Não sou advogado nem bacharel
em Direito, tendo estudado apenas as cadeiras de Direito Comercial e Direito do
Trabalho no curso de Administração de Empresas que fiz e me diplomei na FGV-SP,
concluído em 1962. Entretanto, me parece claro que, tendo o então deputado
federal José Borba (PMDB) se recusado a assinar recibo da quantia que recebeu
das mãos da funcionária Simone Vasconcelos, da SMP&B – que viajou de Belo
Horizonte a Brasília especialmente para sacar o numerário e entregá-lo ao
deputado –, este incorreu, sim, no crime de lavagem de dinheiro, pois não tendo
assinado o recibo, não quis deixar prova material do recebimento daquele valor
em espécie.
Assim, do crime de corrupção
passiva só houve prova testemunhal, do tesoureiro do Banco Rural em Brasília e
da Sra. Simone Vasconcelos. Mas, repito, me parece que não assinando recibo, o
deputado praticou a lavagem do valor recebido.
Era o que tinha a dizer.
Agradeço-lhes a atenção e me subscrevo,
De Vossa Excelência,
Álvaro Pedreira de Cerqueira, 26-9-2012
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