Agência Senado
O Plenário do Senado confirmou
em sessão na manhã desta quinta-feira (26) a criação da empresa NAV Brasil, que
deve assumir as atribuições relacionadas à navegação aérea, atualmente a cargo
da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). O projeto de
lei de conversão (PLV 4/2019) segue para sanção presidencial. O texto é oriundo
da Medida Provisória 866/2018, aprovada nesta quarta-feira (25) pela Câmara dos Deputados
e que perderia a vigência na sexta-feira (27).
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Senadores aprovaram nesta
quinta projeto de lei de conversão de Flávio Bolsonaro (2º à esq.). Foto: Pedro
França/Agência Senado
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— A matéria foi amplamente
discutida aqui no Senado e aprovada ontem na Câmara dos Deputados de maneira a
permitir a aprovação hoje para que a medida provisória não caducasse — disse o
senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), relator da matéria e autor do PLV.
A economia para a estatal será
de R$ 250 milhões ao ano com a passagem dos ativos e do pessoal para a NAV
Brasil. Entretanto, ela perde também a receita das tarifas aeroportuárias
relacionadas à navegação aérea.
O planejamento do governo
anterior, se mantido, é de conceder à iniciativa privada todos os demais
aeroportos sob administração da Infraero e privatizar ou extinguir a Infraero.
Assim, o texto aprovado
autoriza a transferência de empregados da Infraero a outros órgãos da
administração pública, mantido o regime jurídico, em caso de extinção,
privatização, redução de quadro ou insuficiência financeira.
Ministério da Defesa
A nova estatal incorpora todos
os ativos e passivos relacionados à navegação aérea hoje concentrados na
Infraero.
Inicialmente, serão transferidos
para a NAV Brasil os empregados da Infraero ligados à navegação aérea, que
incluem serviços como telecomunicações, estações de rádio, torres de controle e
medição meteorológica.
A NAV Brasil será subordinada
ao Ministério da Defesa, por meio do Comando da Aeronáutica, e, por decreto, o
Executivo poderá transformar a empresa em sociedade de economia mista.
A Força Aérea continuará
responsável pela área de infraestrutura de navegação vinculada à defesa e
soberania nacionais.
O texto especifica que a nova
empresa, em razão de suas atribuições e da estrutura integrada do Sistema de
Controle do Espaço Aéreo Brasileiro, atuará de forma complementar à manutenção
da soberania sobre o espaço aéreo brasileiro.
Ainda de acordo com o projeto
de lei de conversão, a sede da nova estatal não será mais prevista no texto da
MP. A redação original previa como sede a cidade do Rio de Janeiro.
Infraero
Um acórdão de 2016 do Tribunal
de Contas da União (TCU), citado na exposição de motivos do Executivo, previa a
necessidade de um plano de reestruturação da Infraero com a divisão das
atividades.
Os terminais de passageiros e
de cargas, os serviços de pista de pouso e decolagem, de fiscalização e de
supervisão continuarão a cargo da Infraero.
Funcionários
A medida provisória prevê
quatro formas de a NAV Brasil contar com pessoal para suas atividades. A
primeira é a transferência dos empregados da Infraero que trabalham com os
serviços de navegação aérea. Entres eles, incluem-se aqueles com formação e
treinamento reconhecidos pelo Comando da Aeronáutica para atuação em
gerenciamento dos órgãos, controle de tráfego aéreo, informação de voo de
aeródromo, telecomunicações aeronáuticas, meteorologia aeronáutica ou
informações aeronáuticas.
Também serão transferidos os
psicólogos que atuam na prevenção de acidentes e incidentes de tráfego aéreo;
os técnicos de equipamentos e sistemas de navegação aérea; os empregados de
serviços administrativos desses órgãos de navegação; e os que trabalham em
serviços de conservação em localidades nas quais a Infraero disponha apenas de
órgão de navegação aérea e não haja serviços de controle de tráfego.
Estão nessa situação cerca de
1,8 mil funcionários. Novos empregados deverão ser contratados pelas regras da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com concurso público de provas ou de
provas e títulos.
Pessoal temporário
Alternativamente, para
complementar o quadro de pessoal técnico e administrativo, a NAV Brasil poderá
contratar pessoal por tempo determinado, segundo a Lei 8.745, de 1993.
O contrato poderá ser de
quatro anos, prorrogável por mais um ano, no máximo. O salário poderá ser igual
ou menor que o dos empregados existentes, e os novos contratados não poderão
exercer cargos em comissão e funções gratificadas.
Outra contratação temporária
permitida segue as regras da reforma trabalhista aprovada em 2017. Por meio de
processo seletivo simplificado, esses funcionários poderão ser contratados por
dois anos, admitida prorrogação se o prazo total ficar nos dois anos.
As situações permitidas para
essa contratação previstas na MP são de serviço cuja natureza ou
transitoriedade justifique a contratação por tempo predeterminado e para
“atividades empresariais de caráter transitório”.
Esses funcionários também não
poderão exercer funções gratificadas ou cargos em comissão e somente poderão
ser contratados novamente pela NAV Brasil depois de seis meses da rescisão
anterior.
Cessão de pessoal
A NAV Brasil contará ainda com
a cessão de servidores e empregados públicos e militares colocados à
disposição. Esses profissionais poderão ocupar ou não cargos em comissão, e a
empresa deverá reembolsar os órgãos de origem pelas despesas desse pessoal.
A MP permite à nova estatal
participar de planos de previdência complementar por meio de adesão a entidade
fechada já existente, como a da Infraero.
Por dois anos, a Infraero
poderá prestar apoio técnico e administrativo à NAV Brasil, com remuneração
limitada aos custos envolvidos.
Direito de greve
Outra mudança feita pela MP
866 é a inclusão dos serviços de navegação aérea entre os serviços considerados
essenciais para efeitos da lei que regula a greve (Lei 7783/89). Essa lei prevê restrições de paralisação nesses casos.
Receitas
As tarifas de navegação aérea
que farão parte da receita da NAV Brasil são a Tarifa de Uso das Comunicações e
dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota; a Tarifa de Uso das Comunicações e dos
Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação (perto do
aeroporto); e a Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação
Aérea em Área de Controle de Aeródromo (aeroportos menores). Esse tipo de
tarifa é pago pelas companhias aéreas.
Uma novidade incluída pela MP
na Lei 6.009, de 1973, que estipula essas tarifas, é o poder dado ao comandante da
Aeronáutica de reajustar anualmente os valores pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), além de outras revisões quando necessárias.
O projeto de lei de conversão
prevê que o aumento máximo será o acumulado pelo IPCA, mas poderá ser menor. Já
as revisões continuarão a depender de aprovação do Ministro da Defesa e de
manifestação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
A NAV Brasil também terá como
fontes de recursos o desenvolvimento de convênios e contratos e a exploração de
direitos autorais e intelectuais.
Tramitação
Editada no final do governo
Michel Temer, a MP 866/2018 havia sido revogada pela MP 883, como procedimento
necessário para a votação da MP 870/2019, da reforma administrativa, e teve sua
tramitação suspensa. Como a MP 883 perdeu eficácia por não ter sido analisada
no prazo, a MP 866 voltou a valer.
Com informações da Agência
Câmara
Título e Texto: Agência
Senado, 26-9-2019, 9h39
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