segunda-feira, 3 de agosto de 2026

Não gosta de escola católica? Não matricule seu filho nela

Ministério Público tenta impedir que uma escola particular católica exija a presença de alunos em suas Missas, ignora o direito das famílias ao ensino confessional e confunde a laicidade do Estado com perseguição religiosa grosseira

Diário do Rio 

Alunos de Escola Católica em formação para ingressar na sua Capela, com estandartes Marianos. Foto: Reprodução

Ministério Público do Ceará resolveu comunicar publicamente que recomendou ao Colégio Salesiano São João Bosco, instituição particular e declaradamente católica de Juazeiro do Norte, que a participação de seus alunos em atividades e celebrações religiosas não seja obrigatória.

Mais uma vez, não se trata de interpretação maldosa da imprensa. Foi exatamente isso que o próprio MPCE escreveu sobre a escola. Os salesianos, congregação fundada por São João Bosco em 1859, mantêm uma das maiores obras educacionais do planeta: estão presentes em 133 países e educam neste momento mais de 1,1 milhão de jovens em escolas e centros de formação profissional, inclusive aqui no Rio de Janeiro.

Segundo a nota oficial, a participação nas celebrações deveria ter “caráter facultativo”; a escola deveria ser obrigada a oferecer atividades alternativas aos alunos que decidirem não participar; gestores e professores teriam que ser orientados nesse sentido; e ainda o MP quer que sejam criados supostos mecanismos de monitoramento e fiscalização. O colégio recebeu do MP um ridículo prazo de 20 dias para informar as medidas adotadas, sob advertência de uma eventual responsabilização judicial.  Por sorte o MP e suas recomendações ainda precisam de um juiz pra concordar com elas.

O escândalo não depende de sabermos se algum aluno foi obrigado a assistir a uma Missa. Tampouco depende de comprovar se houve reclamação de um, dez ou cem pais.

O escândalo está na tese assumida pelo órgão público: uma escola privada católica não poderia exigir a presença de seus alunos em uma celebração católica integrada à sua formação.

É uma pretensão autoritária, juridicamente temerária e religiosamente hostil, além de tosca, inconstitucional e provocativa, com claro intuito de incitar o ódio e a polêmica, pois estes promotores vão à escola e à faculdade e fazem um concurso público, o que em tese os faria saber o que significa “estado laico”. Em tese.

Ninguém é obrigado a matricular um filho no Salesiano. A instituição não esconde sua identidade em letras miúdas. Seu próprio projeto educativo se apresenta sob o lema “razão, religião e amor”; a escola afirma que a Pastoral está no coração da pedagogia salesiana e que sua missão consiste em educar evangelizando e evangelizar educando. A fé católica não é um acessório ornamental acrescentado depois da matrícula. É uma das razões pelas quais a escola existe. 

Pais que procuram uma educação secular possuem centenas de alternativas. Pais que desejam uma formação católica também têm o direito de escolhê-la., ee por formação católica se entende muito mais do que ter um crucifixo na parede. Isso até o STF tem.

Se um promotor não gosta da formação oferecida por uma escola católica, a solução é simples: não matricule o filho nela.

O que ele não pode fazer é matricular o Estado contra a escola, fazer recomendações malucas e despropositais e desrespeitar todos os que escolhem colocar seus filhos numa escola confessional.

A laicidade protege a religião contra o Estado

A Constituição brasileira não instituiu um Estado inimigo da religião. Instituiu um Estado que não possui religião oficial e que deve garantir a liberdade religiosa de todos.

Laicidade não significa ateísmo estatal. Muito menos autoriza um integrante do poder público a impor neutralidade confessional às instituições privadas.

O artigo 19 da Constituição proíbe União, estados e municípios de estabelecer ou subvencionar cultos, mas igualmente os proíbe de “embaraçar-lhes o funcionamento”. A mesma Constituição estabelece – sob a proteção de Deus, aliás – como princípios do ensino a liberdade de aprender e ensinar, o pluralismo das concepções pedagógicas e a coexistência de instituições públicas e privadas. Determina ainda que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que cumpridas as normas gerais da educação e os padrões de qualidade. 

A laicidade existe justamente para impedir que o promotor imponha sua religião à escola — ou sua ausência de religião.

Não existe um direito constitucional a matricular uma criança numa escola católica e exigir que ela deixe de ser católica. Isso equivaleria a frequentar uma escola judaica e reclamar das tradições judaicas; procurar uma instituição protestante e exigir que retire os cultos de sua formação; ou escolher uma escola islâmica para depois convocar o Estado a eliminar aquilo que a identifica como islâmica.

Liberdade religiosa também é o direito de criar, manter e frequentar instituições religiosas.

O pluralismo não consiste em tornar todas as escolas idênticas. Consiste precisamente em permitir que existam escolas católicas, protestantes, judaicas, espíritas, seculares e de diferentes orientações pedagógicas, cabendo às famílias escolherem aquela que corresponde às suas convicções.

O Ministério Público não é – graças a Deus – tutor ideológico das famílias brasileiras.

A legislação foi ignorada

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional é explícita. As instituições privadas podem qualificar-se como confessionais e atender a uma “orientação confessional e ideologia específicas”. Não se trata de tolerância informal concedida pela Igreja ou por algum governo. Trata-se de uma categoria reconhecida pela legislação federal. 

Qual seria o significado de “orientação confessional específica” se toda manifestação concreta dessa orientação pudesse ser recusada individualmente dentro da própria escola?

Restaria uma escola supostamente católica, mas proibida de integrar efetivamente o catolicismo à sua vida pedagógica. Poderia conservar um santo no nome, um crucifixo na parede e uma capela no pátio — desde que a religião não produzisse consequências reais.

Isso não é escola confessional. É uma escola secular fantasiada de católica para não desagradar ao promotor. Uma peça de Teatro. Atores fantasiados de padre, talvez?

Existe ainda uma norma que torna a atuação do MPCE mais difícil de justificar: o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, incorporado ao ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 7.107, de 2010. Tratado é lei pra quem assina e homologa. O promotor aprendeu isso na faculdade – quer dizer, teoricamente.

O artigo 10 do acordo reconhece que a Igreja Católica continuará colocando suas instituições de ensino a serviço da sociedade “em conformidade com seus fins”. E, quando trata da matrícula facultativa do ensino religioso, o artigo 11 delimita expressamente essa regra às escolas públicas de ensino fundamental

Não é um documento produzido por um suposto governo de extrema direita, por uma bancada clerical ou por uma administração acusada de querer transformar o Brasil numa teocracia.

O acordo foi celebrado e promulgado durante o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O texto internacional foi assinado pelo então ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, e o decreto que determinou sua integral execução foi assinado pelo próprio Lula. 

Portanto, até mesmo um governo indiscutivelmente identificado com a esquerda brasileira reconheceu, mediante acordo internacional, o direito de as instituições católicas de ensino funcionarem em conformidade com seus próprios fins.

O promotor não tem a prerrogativa de tratar como irrelevante uma norma que o presidente da República determinou que fosse cumprida “tão inteiramente como nela se contém”.

O Brasil também aderiu a tratados de direitos humanos que protegem a liberdade dos pais de escolher a educação religiosa e moral dos filhos conforme suas convicções. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos reconhece expressamente esse direito, assim como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. 

E há mais.

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por seis votos a cinco, que até o ensino religioso ministrado em escolas públicas pode possuir natureza confessional — preservada, evidentemente, a matrícula facultativa determinada pela Constituição para a rede pública. Se até uma escola estatal pode oferecer ensino confessional, soa ainda mais extravagante a tentativa de impor neutralidade religiosa a uma escola particular católica. 

Não estamos diante de uma legislação obscura encontrada no fundo de uma biblioteca.

Estamos falando da Constituição, da LDB, de tratados de direitos humanos, de um acordo internacional específico com a Santa Sé e de uma decisão do Supremo Tribunal Federal.

Não cabe alegar desconhecimento.

O artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ensina o que todo estudante do primeiro período de Direito aprende: ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece

Muito menos um membro do Ministério Público, aprovado em concurso público rigoroso e investido da responsabilidade de defender a ordem jurídica.

O promotor não desconheceu essas normas. Ignorou-as, seja porque quer palco, ou porque está em alguma cruzada pessoal maluca.

Ao menos na nota com a qual o MPCE resolveu justificar publicamente sua intervenção, não dedicou uma linha à natureza confessional da instituição, ao direito de escolha dos pais, ao pluralismo pedagógico, à LDB ou ao Acordo Brasil–Santa Sé. Selecionou, sim, as algumas normas que poderiam favorecer sua interferência e silenciou sobre todas aquelas que protegem a escola atingida.

Isso não parece um acidente inocente.

Presença não é profissão de fé

É também preciso afastar uma confusão conveniente. Nenhuma escola possui poder para obrigar alguém a acreditar em Deus. Não se pode compelir um aluno a professar sinceramente uma fé, confessar pecados, receber a Eucaristia ou declarar-se católico.

A consciência não pode ser invadida por contrato, regulamento ou ordem pedagógica. Mas exigir a presença respeitosa de um estudante em uma celebração incluída no projeto formativo da escola é coisa inteiramente diferente.

Presença não é crença.

Uma escola pode exigir o comparecimento a uma palestra sem obrigar o aluno a concordar com o conferencista. Pode exigir a presença numa solenidade cívica sem controlar o sentimento patriótico de cada estudante. Pode levar seus alunos a um museu, a uma apresentação musical ou a uma cerimônia escolar sem exigir adesão interior a tudo aquilo que será apresentado.

Da mesma maneira, uma escola católica pode entender que a participação respeitosa em determinados momentos religiosos integra sua proposta pedagógica. O aluno pode estar presente sem comungar, sem confessar-se e até sem compartilhar intimamente da fé celebrada.

O MPCE apagou essa distinção elementar e transformou a liberdade de consciência numa espécie de direito individual de remodelar a instituição escolhida pela própria família.

A liberdade religiosa não dá ao aluno ou aos pais o direito de exigir que uma escola católica abandone o catolicismo. Dá-lhes o direito de escolher outra escola.

A atuação do Ministério Público tem, portanto, um nome que não deve ser evitado por covardia: perseguição religiosa.

Perseguição religiosa não ocorre apenas quando igrejas são incendiadas ou sacerdotes são presos. Ela também começa quando um agente do Estado se sente autorizado a constranger uma instituição religiosa a amputar aquilo que constitui sua identidade.

Começa quando a fé é tolerada apenas enquanto permanece invisível, inofensiva e facultativa.

Começa quando um promotor decide que sua concepção pessoal de educação – ou sua vontade de aparecer na TV – deve prevalecer sobre a escolha das famílias, a proposta da escola e as normas que protegem o ensino confessional.

A 3ª Promotoria de Justiça de Juazeiro do Norte assumiu institucionalmente a autoria da recomendação. O portal oficial do MPCE informa que o titular dessa unidade é o promotor José Carlos Félix da Silva. Como a íntegra do documento não foi disponibilizada na página da notícia, ainda não é possível afirmar com segurança documental quem o assinou pessoalmente — omissão que o próprio Ministério Público deveria corrigir imediatamente. 

DIÁRIO DO RIO respeita o Ministério Público e reconhece a importância constitucional da instituição. Exatamente por isso não aceita que suas atribuições sejam usadas para impor preferências ideológicas particulares a escolas, igrejas ou famílias.

O MPCE tem o direito de explicar sua posição, publicar a íntegra da recomendação e demonstrar de que modo compatibilizou sua tese com a Constituição, a LDB, os tratados internacionais, a decisão do Supremo e o Acordo Brasil–Santa Sé.

Até que o faça, permanece uma pergunta inevitável:

O que leva um agente público, plenamente obrigado a conhecer a legislação, a ignorar sistematicamente todas as normas que protegem uma escola católica e invocar apenas aquelas que servem para constrangê-la?

A resposta poderá receber diferentes nomes.

Descuido jurídico não é um deles.

Não gosta de escola católica? Não matricule seu filho nela.

O que ninguém tem o direito de fazer é usar o poder do Estado para obrigá-la a deixar de ser católica.

Título, Imagem e Texto: Redação, Diário do Rio, 2-8-2026

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