O chamado "banco de horas" é uma possibilidade admissível
de compensação
de horas, vigente a partir da Lei
9.601/1998.
Trata-se de um sistema de compensação de horas extras mais flexível, mas que exige autorização por
convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adequar a jornada de
trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de
serviços.
Vale esclarecer que a inovação do "banco de horas" abrange
todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação, se por
prazo determinado ou indeterminado.
CARACTERÍSTICAS
As pessoas estão chamando esse sistema de "banco de horas"
porque ele pode ser utilizado, por exemplo, nos momentos de pouca atividade da
empresa para reduzir a jornada normal dos empregados durante um período, sem
redução do salário, permanecendo um crédito de horas para utilização quando a
produção crescer ou a atividade acelerar, ressalvado o que for passível de
negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo).
Se o sistema começar em um momento de grande atividade da
empresa; aumenta-se a jornada
de trabalho (no máximo de 2 horas
extras por dia) durante um período. Nesse caso, as horas extras não serão
remuneradas, sendo concedidas, como compensação, folgas correspondentes ou sendo
reduzida a jornada de trabalho até a "quitação" das horas excedentes.
O sistema pode variar dependendo do que for negociado nas convenções ou acordos coletivos, mas o limite será sempre de 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo negociado noAcordo Coletivo - em período máximo de 1 ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas. A cada período fixado no Acordo, recomeça o sistema de compensação e a formação de um novo "banco de horas".
O sistema pode variar dependendo do que for negociado nas convenções ou acordos coletivos, mas o limite será sempre de 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo negociado noAcordo Coletivo - em período máximo de 1 ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas. A cada período fixado no Acordo, recomeça o sistema de compensação e a formação de um novo "banco de horas".
RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS
A compensação das horas extras deverá ser feita durante a
vigência do contrato, ou seja, na hipótese de rescisão de contrato (de qualquer
natureza), sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o
empregado tem direito ao recebimento destas horas, com o acréscimo previsto na
convenção ou acordo coletivo, que não poderá ser inferior a 50 % da hora normal.
MODELO DE ACORDO COLETIVO
DE BANCO DE HORAS
→
Para obter a íntegra do presente
tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Banco
de Horas no Guia Trabalhista On Line.
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