quarta-feira, 22 de abril de 2026

Estão dando pouca importância para este caso

Afinal, trata-se "apenas" de um "crime" menor, com pena de um ano e multa

João Paulo M. Rocha

No entanto, poucos, ou nenhum outro caso ilustra tão bem o desmonte e a degradação do Direito promovida pelo STF nos últimos anos. 

Pra começar, nenhum, NENHUM parlamentar havia sido condenado por crime contra a honra no STF desde a promulgação da Constituição de 88 até 2020, quando condenaram o deputado Éder Mauro, por ter postado um vídeo "descontextualizado" de Jean Wyllys. 

O caso de Eduardo Bolsonaro será apenas o segundo. Mas por que esses casos são tão raros assim? Será que os parlamentares de antigamente eram mais educados? Mais amigos? Não se ofendiam? Não trocavam acusações? Muito pelo contrário: esse tipo de manifestação sempre foi parte da política. Mas então por que ninguém nunca tinha sido condenado? Essa é fácil: por causa de uma coisinha que se chama "IMUNIDADE PARLAMENTAR", prevista no artigo 53 da Constituição Federal, que dispõe que deputados e senadores são INVIOLÁVEIS, civil e PENALMENTE, por QUAISQUER de suas opiniões, palavras e votos. 

Muita gente confunde hoje, dizendo "imunidade parlamentar não dá imunidade para cometer crimes". No entanto, é literalmente isso que a Constituição prevê. Nenhum parlamentar precisaria ter uma proteção A MAIS conferida pela Constituição para que pudesse dizer as mesmas coisas que qualquer outro cidadão também pode. Se ele tem imunidade PENALMENTE por suas palavras, significa que a imunidade se aplica ainda que tais palavras configurem, em tese, algum crime. 

É justamente por isso que, até recentemente, não existia nenhuma condenação de parlamentar por crimes dessa natureza. No entanto, como se vê por esse caso do Eduardo, bem como do novo caso que foi aberto contra Flavio Bolsonaro, por uma postagem contra Lula, o STF tem relativizado perigosamente a imunidade parlamentar, minando, assim, a própria democracia e o Estado Democrático de Direito. Afinal, como um povo pode ser devidamente representado se seus representantes eleitos tiverem medo de falar? 

Mas a relativização da imunidade parlamentar não é o único problema nesse caso. O relator, Moraes, tem claríssimos indícios de parcialidade. Não basta o fato de ter sido convidado (e ter comparecido) para o casamento da alegada vítima, em sessão pública no STF já se referiu ao Réu como "traiçoeiro", "covarde", "patético", "traidor" e "inimigo". Seria impensável que um juiz de primeira instância, ou mesmo um desembargador, nos Tribunais, se referisse a um Réu nesses termos e ainda continuasse julgando-o depois. Se o fizesse, certamente o processo seria anulado e ele sofreria graves  reprimendas. Isso é o que acontecia antes. Hoje, com o exemplo vindo do próprio STF, o instituto da suspeição tende a ser cada vez mais difícil de ser reconhecido. 

Afinal, se um ministro do STF julga um caso em que a sua amiga é vítima, e seu inimigo é o Réu, o que juízes e desembargadores não poderão fazer também? 

Ou seja, só nesse caso temos a relativização ao livre direito de fala de parlamentares e ao dever de imparcialidade do magistrado, tudo isso sendo replicado país afora. 

Se algum dia o Direito irá se recuperar desse estrago, não será tão cedo.

Título, Imagem e Texto: João Paulo M. Rocha, X, 22-4-2026, 11h22 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Não publicamos comentários de anônimos/desconhecidos.

Por favor, se optar por "Anônimo", escreva o seu nome no final do comentário.

Não use CAIXA ALTA, (Não grite!), isto é, não escreva tudo em maiúsculas, escreva normalmente. Obrigado pela sua participação!
Volte sempre!
Abraços./-