sexta-feira, 9 de maio de 2025

A imprensa democrática brasileira não pode continuar a desinformar a cidadania

Roberto Freire

O Presidente do Senado ou da Câmara não têm poder algum para impedir a instalação de CPI, que é um direito de minoria previsto na Constituição no artigo 53 § 3º, desde que por requerimento de um terço dos membros de uma das Casas, para apurar fato determinado e por prazo certo. Inclusive, os presidentes da Câmara e do Senado têm por obrigação designar os parlamentares que irão compor a CPI, se, por acaso, os líderes das bancadas majoritárias não os indicarem.

E por fim, não menos importante, convém lembrar que em abril de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão monocrática do ministro Luís Roberto Barroso, confirmada pelo plenário, determinou a instalação da CPI da COVID no Senado (ADPF 822).

Na decisão o STF destacou que a criação de uma CPI é um direito de minoria parlamentar e não pode ser obstruída por decisão do presidente do Senado, desde que os requisitos constitucionais tenham sido atendidos.

Essa decisão reforçou a autonomia do Legislativo e o caráter vinculante dos requisitos constitucionais para a instalação de CPIs, limitando interferências e pressões políticas sejam elas quais forem e de onde vierem que possam barrar sua criação.

CPI Mista dos descontos indevidos dos proventos dos aposentados e pensionistas do INSS é uma atitude de respeito do Congresso Nacional à cidadania brasileira!

Título e Texto: Roberto Freire, X, 8-5-2025, 14h37 

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