terça-feira, 3 de maio de 2016

Collor, Dilma, crime de responsabilidade, falta de decoro, PC Farias de ontem e de hoje

Cesar Maia

1. O impeachment de Collor teve como provas documentais um automóvel que ganhou de presente, e a fake operação Uruguai para cobrir déficit de campanha. A primeira foi usada para justificar a falta de decoro no exercício da função. Posteriormente, Collor não foi condenado pelo STF. Não foi enquadrado no Código Penal por corrupção. Depois foi eleito Senador.

2. Mas a corrupção no governo Collor sob o manto coordenador de PC Farias reunia fatos e testemunhas de todos os tipos. O medo inibia as testemunhas de formalizar. Mas as histórias eram faladas e detalhadas todos os dias. Na fase final – segundo empresários – o esquema PC não queria mais comissão em espécie ou em depósitos, mas ações das empresas, participações no controle acionário. Empresários passaram a dizer que já não era corrupção, mas subversão.

3. Em Brasília, se dizia que havia o compromisso de PC de arrecadar um bilhão de dólares por ano. Depois do primeiro ano foi feita uma festa em Brasília, com garçons de casaca e luvas brancas, em que se disse que a cota do primeiro ano não foi alcançada, mas se chegou perto. PC foi assassinado e até hoje não se sabe a autoria. Mas se garante que foi queima de arquivo.

4. A Câmara de Deputados e agora o Senado julgam o impeachment de Dilma em base a provas documentais, as apelidadas pedaladas fiscais. Mas os fatos que cercam seu governo – não há como justificá-los pela desinformação da Ministra de Minas e Energia, Ministra da Casa Civil e Presidente –, pois seria imaginar que se trata de uma idiota, o que certamente não é o caso. Collor certamente não era e não é um idiota.

5. A formalidade do impeachment de Dilma será lastreada constitucionalmente por crimes de responsabilidade. Aliás, muito mais graves que o automóvel que Collor ganhou de presente. Mas as razões de fundo são as mesmas do governo Collor: uma corrupção generalizada, cujos valores são muito maiores do que a meta anual de 1 bilhão de dólares de PC. E com provas documentais, depoimentos e delações, todos inscritos na Justiça.

5. (FHC – Globo/Estado de S.Paulo, 01) 5.1. O ministro do Supremo que presidiu o julgamento no Senado do ex-presidente Collor, o jurista Sydney Sanches, deu uma explicação cristalina sobre em que consistiu o “crime” de responsabilidade naquele caso. A alegação fundamental era de que o presidente recebera um automóvel de presente. O Senado considerou que houve “quebra de decoro”.

5.2. O ministro Sanches concordou com a interpretação e disse mais: desrespeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal e fazer gastos sem autorização do Congresso são formas de quebra de decoro. Entretanto, Collor foi absolvido pelo Supremo, na acusação de crime comum (corrupção), com o voto do próprio Sanches. Por quê? Porque não ficou provado que da quebra de decoro tivesse decorrido qualquer benefício para quem o presenteara com o carro. Logo, o “crime” de responsabilidade não é um crime capitulado no Código Penal, mas na Constituição, com duplo aspecto: jurídico-administrativo e político. Do impeachment nada mais decorre senão a substituição de quem está no poder e a perda dos direitos políticos por oito anos. Não se trata de condenar alguém criminalmente, mas de afastar um dirigente político que desrespeitou a Constituição e perdeu sustentação política. 
Título e Texto: Cesar Maia, 3-5-2016

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Não publicamos comentários de anônimos/desconhecidos.

Por favor, se optar por "Anônimo", escreva o seu nome no final do comentário.

Não use CAIXA ALTA, (Não grite!), isto é, não escreva tudo em maiúsculas, escreva normalmente. Obrigado pela sua participação!
Volte sempre!
Abraços./-