Cesar Maia
1. O impeachment de Collor teve como provas documentais um
automóvel que ganhou de presente, e a fake operação Uruguai para cobrir déficit
de campanha. A primeira foi usada para justificar a falta de decoro no
exercício da função. Posteriormente, Collor não foi condenado pelo STF. Não foi
enquadrado no Código Penal por corrupção. Depois foi eleito Senador.
2. Mas a corrupção no governo Collor sob o manto coordenador de PC
Farias reunia fatos e testemunhas de todos os tipos. O medo inibia as
testemunhas de formalizar. Mas as histórias eram faladas e detalhadas todos os
dias. Na fase final – segundo empresários – o esquema PC não queria mais comissão
em espécie ou em depósitos, mas ações das empresas, participações no controle
acionário. Empresários passaram a dizer que já não era corrupção, mas
subversão.
3. Em Brasília, se dizia que havia o compromisso de PC de arrecadar
um bilhão de dólares por ano. Depois do primeiro ano foi feita uma festa em
Brasília, com garçons de casaca e luvas brancas, em que se disse que a cota do
primeiro ano não foi alcançada, mas se chegou perto. PC foi assassinado e até
hoje não se sabe a autoria. Mas se garante que foi queima de arquivo.
4. A Câmara de Deputados e agora o Senado julgam o impeachment de
Dilma em base a provas documentais, as apelidadas pedaladas fiscais. Mas os
fatos que cercam seu governo – não há como justificá-los pela desinformação da
Ministra de Minas e Energia, Ministra da Casa Civil e Presidente –, pois seria
imaginar que se trata de uma idiota, o que certamente não é o caso. Collor
certamente não era e não é um idiota.
5. A formalidade do impeachment de Dilma será lastreada
constitucionalmente por crimes de responsabilidade. Aliás, muito mais graves
que o automóvel que Collor ganhou de presente. Mas as razões de fundo são as
mesmas do governo Collor: uma corrupção generalizada, cujos valores são muito
maiores do que a meta anual de 1 bilhão de dólares de PC. E com provas documentais,
depoimentos e delações, todos inscritos na Justiça.
5. (FHC – Globo/Estado de S.Paulo, 01) 5.1. O ministro do Supremo
que presidiu o julgamento no Senado do ex-presidente Collor, o jurista Sydney
Sanches, deu uma explicação cristalina sobre em que consistiu o “crime” de
responsabilidade naquele caso. A alegação fundamental era de que o presidente
recebera um automóvel de presente. O Senado considerou que houve “quebra de
decoro”.
5.2. O ministro Sanches concordou com a interpretação e disse mais:
desrespeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal e fazer gastos sem autorização do
Congresso são formas de quebra de decoro. Entretanto, Collor foi absolvido pelo
Supremo, na acusação de crime comum (corrupção), com o voto do próprio Sanches.
Por quê? Porque não ficou provado que da quebra de decoro tivesse decorrido
qualquer benefício para quem o presenteara com o carro. Logo, o “crime” de
responsabilidade não é um crime capitulado no Código Penal, mas na
Constituição, com duplo aspecto: jurídico-administrativo e político. Do
impeachment nada mais decorre senão a substituição de quem está no poder e a
perda dos direitos políticos por oito anos. Não se trata de condenar alguém
criminalmente, mas de afastar um dirigente político que desrespeitou a Constituição
e perdeu sustentação política.
Título e Texto: Cesar Maia, 3-5-2016
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