Paulo Zua
Quando a UNITA, e aliás os
outros partidos da oposição, depois de muito espernearem, anunciaram que a sua reação
à fraude eleitoral, que aliás se recusaram a chamar fraude, era recorrer para o
Tribunal Constitucional, percebeu-se que estavam a desistir de lutar pelo povo
e pelo progresso de Angola, rendendo-se ao regime. Obviamente, não ignoram que,
enquanto o MPLA detiver dois terços dos deputados da Assembleia Nacional, o
Tribunal Constitucional não é, nem poderá ser, uma entidade imparcial e
independente, e que por isso o seu recurso estava destinado ao caixote do lixo.
Tal é a natureza das coisas.
E assim se confirmou, pela
prolação do Acórdão nº 462/2017 do Tribunal Constitucional, que decidiu
negativamente acerca do recurso interposto pela UNITA relativamente às
irregularidades eleitorais.
O recurso da UNITA assentava
em sete aspectos essenciais, que sumariamos de forma simplificada:
1) Não ter
havido apuramento provincial, exceto em Cabinda, Zaire e Uíge;
2) Não ter
existido credenciamento dos delegados dos partidos da oposição para acompanhar
as eleições;
3) Terem
existido problemas na atribuição dos subsídios de refeição aos participantes do
processo eleitoral;
4) Não ser
conhecida a fonte dos Resultados Provisórios;
5) Não terem
os Resultados Definitivos seguido a lei, designadamente naquilo que diz
respeito ao apuramento provincial;
6) Ter
existido um suposto “Grupo Técnico” que percorreu os locais de apuramento dando
indicações sobre os resultados a serem declarados, que já vinham previamente
definidos de Luanda;
7) Ter havido,
durante todo o processo, má-fé e favorecimento do MPLA por parte da CNE
(Comissão Nacional Eleitoral).
A isto respondeu a CNE negando
todos os factos.
O Tribunal decidiu pela
improcedência das sete alegações da UNITA.
Em relação ao facto de não ter
havido apuramento provincial, o Tribunal analisou as várias atas provinciais,
nomeadamente do Cuanza-Norte, Bengo, Huíla, Huambo, Lunda-Sul e Malanje e
concluiu que em nenhuma delas a UNITA havia reclamado por qualquer
irregularidade. A UNITA não podia recorrer para o Tribunal, porque não reclamou
previamente junto das CPE (Comissões Provinciais Eleitorais). Foi com este
argumento processual que o Tribunal indeferiu as pretensões da UNITA.
Esta decisão do Tribunal tem
tanto de formalista, como de oca. Se efetivamente não houve apuramento nas
províncias, que valor têm as atas? Por definição, se não há apuramento, não há
acta. Se existem atas, ou se estas são falsas, ou se existe uma incongruência
lógica qualquer, competiria ao Tribunal proceder às necessárias averiguações,
em termos materiais.
Acerca do não credenciamento
dos delegados, o Tribunal desvaloriza a questão e afirma que, a ter acontecido,
tal não implica qualquer nulidade. Mais uma vez, o Tribunal refugia-se em meros
argumentos de forma. Neste caso, como a evidência contrariava a tese do
governo, o Tribunal minimiza os factos, decidindo que eles não têm importância.
E volta a usar o argumento da inexistência de reclamação prévia.
Sobre os resultados
provisórios, o Tribunal considera que fica provado que houve apuramento no
Centro de Escrutínio Nacional, pelo que indefere as pretensões da UNITA; em
relação aos resultados definitivos, julga que a UNITA não fez prova de qualquer
irregularidade. Não se vê, contudo, qualquer fundamento ou apreciação crítica
da prova por parte do Tribunal, apenas meras declarações, não especialmente
consubstanciadas, para chegar a essas conclusões.
Acerca do Grupo Técnico, o
Tribunal limita-se a dizer que esta estrutura está prevista na lei, e com base
nesse argumento indefere também a pretensão da UNITA. Contudo, a questão não é
obviamente se o Grupo Técnico está ou não previsto na lei, mas sim se o Grupo
Técnico interferiu ou não na contagem dos resultados. Sobre isto, o Tribunal
passa por cima.
Naturalmente, o Tribunal
também não considera que a CNE tenha agido de má-fé.
O único facto que o Tribunal
admite, e várias vezes, é que muitas decisões e atos da CNE foram tomados tardiamente,
mas desvaloriza sempre esse tardiamente. É aqui que se evidencia a
inconsistência lógica do Tribunal: algumas das alegações da UNITA são
desconsideradas por serem apresentadas fora de prazo – isto é, tardiamente.
No caso da UNITA, a ação tardia tem efeitos jurídicos, retirando-lhe a
possibilidade de recurso ao Tribunal. Mas quando se trata da CNE a ação tardia
é uma mera maçada, que não tem qualquer efeito jurídico… Está errado. Tem de se
responder à seguinte questão: até que ponto as ações tardias da CNE enviesaram
o resultado das eleições? Ignorando as suas obrigações, o Tribunal não
responde.
No fim, o acórdão termina com
uma nota tétrica, ameaçando de prisão os dirigentes da UNITA. Escreve-se no
acórdão “A junção aos autos de documentos com fortes indícios de falsificação,
bem como outros que não deveria ter na sua posse, com o propósito de obter
vantagem injustificada, constitui infracção eleitoral e criminal […] pelo que
será lavrada a respectiva certidão, dando-se conhecimento ao Ministério
Público, para os devidos efeitos legais.”
Sejamos muito claros: isto é
uma ameaça descabida lançada pelo Tribunal Constitucional à UNITA, colocando
nas mãos do Ministério Público a possibilidade de proceder criminalmente contra
a UNITA.
Face a este remate do acórdão,
quem é que acredita na imparcialidade do Tribunal Constitucional?
A verdade é esta: o Tribunal
Constitucional é mais um elemento do aparelho repressivo do Governo do MPLA, e
nunca permitirá que a UNITA (ou qualquer outra força partidária) vença as
eleições.
Título, Imagem e Texto: Paulo Zua, Maka Angola, 14-9-2017
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