domingo, 22 de agosto de 2010

Antiga Varig: a sentença que desliga os tubos


JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA EMPRESARIAL - COMARCA DA CAPITAL

Autos nº 0260447-16.2010.8.19.0001
Requerentes: Varig S/A – VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE E OUTRAS

SENTENÇA

Vistos.

Varig S/A – VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE, Rio Sul Linhas Aéreas S/A E Nordeste Linhas Aéreas, representadas pelo administrador judicial, que exerce, igualmente, a função de Gestor Judicial, nos termos do art. 65 da Lei 11.101/2005, requerem sua falência, ao fundamento de que as empresas não possuem solvabilidade. Informa que, em que pesem os esforços efetuados durante o período de recuperação judicial, não foi alcançado ponto de equilíbrio econômico e financeiro e que as empresas operaram sempre sob prejuízo. O Gestor Judicial acrescenta que não vislumbra qualquer possibilidade de se equilibrar a situação patrimonial e financeiras das sociedades, pelo que, confessa falência.
Acompanham a confissão de falência relatório do Gestor Judicial e anexos até fls.87.
A fls. 88/90, o Gestor Judicial informa que a continuidade dos serviços de rádio prestados pelas requerentes encontra-se seriamente ameaçada, por atrasos no pagamento dos salários dos operadores que, por duas vezes, já ameaçaram entrar em greve. Acrescenta que a paralisação desse serviço causaria a interrupção do tráfego aéreo onde as estações são de classe “A”, aquelas que orientam os pilotos nas decolagens e pousos. Requer seja permitido descontinuar a prestação do serviço, com comunicação ao Centro Integrado de Defesa Aérea e de Controle de Tráfego Aéreo para que assuma as atividades ou as transfira para outra empresa. Requer, ainda, autorização para alugar os equipamentos por doze meses, pois sua retirada imediata afetaria o tráfego aéreo dos aeroportos atingidos.
Parecer do Ministério Público a fls. 92/99, onde opina pela decretação da falência e pela concessão de autorização para que o Administrador Judicial paralise a prestação dos serviços das rádios e proceda a locação dos equipamentos para a permissionária escolhida pelo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo.
É o relatório. Decido.
As requerentes, em 22/06/2005, tiveram deferido pedido de processamento de recuperação judicial, efetivamente concedida em 28/12/2005, após aprovação do plano, pelos credores.
Desde então, todos os esforços foram realizados para possibilitar não apenas a superação da grave crise pela qual passavam as recuperandas, como também preservar os interesses públicos daí emergentes, especialmente a manutenção das atividades econômicas desenvolvidas pelas empresas e a conseqüente preservação dos empregos.
Para tal, foram efetuadas alienações de ativos correspondentes a atividades econômicas desenvolvidas pelas recuperandas, com a preservação de milhares de empregos, como por exemplo, a transferência de controle das sociedades VarigLog e Vem e a alienação judicial de unidade produtiva, com a transferência da marca Varig e de diversas linhas de voo, nacionais e internacionais. Com isso, além da preservação de milhares de postos de trabalho, manteve-se a geração de riquezas produtivas, o que reflete, também, na manutenção de arrecadação de tributos nas três esferas da Federação. 
Por contingências políticas e econômicas, não foi possível às recuperandas, em que pese reconhecido pelo Juízo o cumprimento do plano de recuperação (sentença prolatada em 02/09/2009), superarem a grave crise financeira e patrimonial na qual estavam mergulhadas há algumas décadas.
Houve renúncia do Gestor eleito pelos credores e, como não transitada em julgado a sentença que encerrou a recuperação judicial, foi nomeado, em 12/02/2010, o atual Administrador e Gestor Judicial.
Como bem disse o Ministério Público, é dever dos administradores da sociedade em crise econômico-financeira, que não vislumbrem possibilidade de recuperação, requerer a própria falência, conforme previsto no art. 105 da Lei 11.101/2005, sob pena de responsabilização pessoal, na forma do art. 82 da mesma lei. Nesse caso, o prolongamento da agonia patrimonial e financeira da sociedade somente prejudicaria os credores, com o aumento do passivo e, muito provavelmente, a redução do ativo.

No presente caso, as requerentes desempenham duas atividades empresariais que, se paralisadas abruptamente, trarão desvalorização do ativo e, principalmente, colocarão em risco a atividade empresarial de terceiros e a segurança do transito aéreo. Essas atividades são (i) os serviços de treinamento de aeronautas, obrigatório para segurança da aviação civil, e que, se paralisado, certamente causará a redução de tripulação apta para voar, nas companhias que utilizam os serviços das recuperandas e (ii) serviços de comunicação por meio de estações de rádio, que, se descontinuados, impedirão o transporte aéreo de pessoas e coisas, na aviação civil, cujas origens ou destinos sejam aeroportos servidos por tais serviços de comunicação.
Uma vez informado ao Juízo sobre a instabilidade na prestação dos serviços de comunicação, imediatamente foi oficiado ao Comandante do Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - CINDACTA II, a fim de se buscar uma solução sem prejuízo da segurança de voo e de empresas de transporte aéreo. Em reunião realizada na sala de audiências deste Juízo, com a presença de Oficial representante do CINDACTA II, do Gestor Judicial, de técnicos das requerentes e de representante de empresa aérea interessada em assumir a atividade, foi comunicado pelo representante do CINDACTA que este órgão não teria condições de assumir a atividade, mesmo temporariamente, e que se as requerentes paralisassem os serviços, o tráfego aéreo civil seria interrompido nas áreas afetadas. Ficou reconhecido por todos os presentes que a única solução que não afetaria o transporte aéreo seria a não interrupção do serviço e a sucessão das requerentes por outra sociedade interessada em assumir a atividade e aceita pelo CINDACTA II.
Como a empresa de aviação TRIP S/A tem interesse em assumir a prestação do serviço de comunicação, mas necessita de prazo para vencer trâmites internos, conforme consta no fax por ela enviado ao Juízo, torna-se imperioso que as requerentes, mesmo após o decreto da falência, deem continuidade à prestação do serviço de comunicação, por duas semanas, até que formalizada a transferência da autorização do CINDACTA II.
Quanto aos serviços de treinamento de aeronautas, este deve ter continuação posteriormente à falência, para, como dito, não causar desvalorização dos ativos nem prejuízos a terceiros e ao público consumidor de transporte aéreo, sendo certo que, desde já, se providenciará a avaliação e alienação judicial dessa atividade.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO, para decretar, hoje, às 12 horas, com base no art. 94, I e III, da Lei 11.101/05, a falência de VARIG S/A – VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE CNPJ nº 92.772.821/0001-64, RIO SUL LINHAS AÉREAS S/A CNPJ nº 33.746.918/0001-33 E NORDESTE LINHAS AÉREAS S/A CNPJ nº 14.259.220/0001-49, com estabelecimento na Av Almirante Silvio de Noronha, 361/365, Centro.
Determino a continuação do negócio referente às atividades de treinamento de aeronautas e de comunicação de rádio categoria “A”, esta pelo período de duas semanas.  
Determino o fechamento dos estabelecimentos não implicados na continuação das atividades acima definidas, com lacre, no prazo máximo de 48 horas, pelos Oficiais de Justiça.
Mantenho no cargo de administrador judicial Licks Contadores Associados, representada por Gustavo Licks, que deverá ser intimado para o compromisso.
Deverá ser aproveitado o quadro de credores da recuperação judicial, uma vez confirmada a sentença de encerramento, e marco o prazo de 15 (quinze) dias para os credores não ali incluídos apresentarem suas habilitações de crédito, e fixo o termo legal da falência no nonagésimo dia anterior ao primeiro protesto por falta de pagamento.
Os deveres do devedor  constantes dos arts. 99, III e 104 da Lei 11.101/2005, no que couberem, deverão ser cumpridos pelo Administrador Judicial..
Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida e daqueles que estão também sob os efeitos da falência, ressalvados os bens inerentes a atividade de comunicação por rádio categoria “A”.
Nomeio Rômulo Martins, a ser intimado pelo telefone 2569-8833 para proceder à avaliação da atividade do centro de treinamento, cujos honorários fixo em R$ 30.000,00.
Para evitar qualquer dúvida, estabeleço, desde já, que os créditos serão pagos com juros e correção monetária.
Façam-se as publicações e comunicações previstas no art. 99, VIII, X, XIII e § único da Lei 11.101/2005.
Oficie-se, igualmente, à CVM e à BOVESPA comunicando o decreto das falências.

Custas na forma legal.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2010.
MARCIA C.S.A.DE CARVALHO

Juiz de Direito

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