sábado, 18 de junho de 2011

Empregados domésticos (os mesmos direitos assegurados aos demais empregados)

Peter Wilm Rosenfeld
Quando da elaboração da Constituição de 1988, os parlamentares constituintes usaram e abusaram de inserir artigos perfeitamente imbecis.
Inclusive, como citei em meu último artigo, no capítulo 5º, que trata dos “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”.
Inobstante isso, no capítulo dos Direitos Sociais (7º), direito dos trabalhadores, os constituintes tiveram a clarividência de excluir os empregados domésticos do direito de ser incluídos em alguns dos direitos.
Entre as exceções, ou seja, direitos que não seriam aplicáveis aos empregados domésticos, os mais importantes são:
- Percepção de horas extras;
- O FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
Em decisão tomada na semana que está terminando, a Organização Internacional do Trabalho resolveu que aos empregados domésticos deveriam ser garantidos os mesmos direitos assegurados a todos os demais empregados.
É de se prever que, pelo menos no caso brasileiro, esse será um tiro pela culatra.
Além disso, a OIT e os doutos brasileiros que participaram da reunião não levaram em conta que nem todos (aliás, a meu ver, apenas pouquíssimos) empregadores domésticos instalarão relógios de ponto em suas residências...
O empregado doméstico que reside no emprego não trabalha durante todo o tempo em que está acordado.
O diarista ou equiparado, que trabalha no emprego apenas durante certas horas do dia, voltando a sua residência à tarde, dificilmente trabalha mais de oito horas diárias. Muitas das vezes, se não em sua maioria, os patrões estão fora, em seus próprios trabalhos, quando o empregado termina a labuta diária e volta para casa.
Nesses casos, só um relógio de ponto resolve o controle. Ou estarei enganado?
Logo, o direito à percepção de horas de horas extras é uma tolice.
O recolhimento do FGTS encarecerá, aumentará, de forma significativa, o custo para o empregador.
E isso fará com que: corte outros benefícios (ex: reembolso do valor integral do custo do transporte, idem com o recolhimento ao INSS), ou que deixe de ter empregado mensalista.
Passará a empregar diaristas, que trabalharão uma ou duas vezes por semana.
Os empregados domésticos, pelo menos muitos deles, já não dormem na casa dos empregadores (aliás, a maioria dos apartamentos que estão sendo construídos no Brasil já não mais têm quarto de empregada). Trabalham 5 dias por semana, o equivalente a 40 horas semanais (quando, para os trabalhadores em geral, a jornada semanal é de 44 horas).
Devo lembrar a meus leitores que um grande número de países está enfrentando graves dificuldades por terem sido (e continuarem sendo) excessivamente benevolentes para com seu distinto público, principalmente no que respeita à previdência social.
Antigamente, aos 35/40 o ser humano já era idoso. Logo, benefícios sociais tinham que levar essa idade em conta.
Considerar “idosa” uma pessoa aos 60 anos, como aqui no Brasil, é brincadeira (estou com 79 anos, a quatro meses de completar os 80; agora sou idoso, mas ainda não me considero “velho”).
Como comecei a trabalhar (com carteira assinada) aos 19 anos, aos 54 anos de idade já somava 35 anos de contribuição para a Previdência Social (naquele tempo, IAPC), logo, podia me aposentar. Fí-lo (viva Janio Quadros!), no auge de minha capacidade intelectual e longe de sentir os anos de vida em meu corpo ou organismo.
Esse assunto, sei-o muito bem, é delicado, mas não decidir mudar os parâmetros já será aumentar a desgraça da Previdência Social.
Da mesma forma, será uma desgraça para os empregados domésticos o aumento das vantagens e direitos que já têm.
Os patrões se ajeitarão. As máquinas de uso doméstico tornam as tarefas cada vez mais fáceis e suaves. E as pessoas acabam se acostumando.
Logo, cuidado com o que se está decidindo. É o alerta que me cumpria fazer.
Peter Wilm Rosenfeld,  Porto Alegre (RS) 18 de junho de 2011

A leiteira, 1658-1660, óleo sobre tela, de Johannes Veermer, Rijksmuseum, Amsterdã

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