sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Mantida apreensão judicial de bens de ex-administrador do Instituto Aerus

RL
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou dois recursos especiais e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia decretado o arresto dos bens de ex-administrador do Instituto Aerus de Seguridade Social, devido a supostas irregularidades na gestão de planos previdenciários da entidade. O arresto é uma medida preventiva de apreensão judicial de bens, a fim de garantir futura cobrança de valores após eventual condenação.

Inicialmente, o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) ingressou com medida cautelar de arresto de bens contra cinco ex-administradores ligados ao Instituto Aerus de Seguridade Social, responsável pela gestão de planos de benefícios das empresas Varig, Transbrasil e Interbrasil.

Custeio dos fundos
Segundo o MPRJ, o instituto tinha o objetivo de atender os funcionários das empresas aéreas, que eram responsáveis pelo custeio dos fundos previdenciários em conjunto com as empresas empregadoras.

De acordo com o órgão ministerial, a falta de aporte de recursos das empresas aéreas (que decretaram falência ou entraram em recuperação judicial), aliada à má administração dos fundos de benefícios, resultou na decretação da liquidação extrajudicial do Instituto Aerus. O MP apontou passivos de mais de R$ 3 bilhões à época da decretação da liquidação.

Dessa forma, a medida de arresto tinha o objetivo de resguardar ação futura de indenização em virtude da existência de passivo a descoberto (quando o valor das obrigações com terceiros é superior ao dos ativos da empresa) em planos de benefícios mantidos pelo instituto previdenciário.

Provas
Em primeiro grau, o magistrado extinguiu o processo em relação a quatro ex-administradores, sob o argumento de que o Ministério Público não havia apresentado provas suficientes da responsabilidade deles no tocante aos prejuízos verificados nos planos de benefícios.

Todavia, em relação ao quinto ex-administrador, a sentença entendeu ter havido prova suficiente para a decretação de arresto de seus bens, em razão de investigação realizada pela Secretaria de Previdência Complementar. A entidade fiscalizadora apontou responsabilidade do gestor pela existência de passivo a descoberto no Instituto Aerus.

A sentença foi mantida, em segunda instância, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Os desembargadores também sublinharam a ausência de prova e de indicação específica da conduta dos quatro ex-administradores na gestão fraudulenta do instituto, mas confirmaram as conclusões do inquérito administrativo, que demonstrou as condutas ilícitas de um dos gestores.

Tanto o Ministério Público quanto o ex-administrador atingido pela decisão de arresto recorreram do julgamento de segundo grau. Entre os argumentos apresentados, o MPRJ alegou que a condição de ex-administradores do instituto evidencia o fumus boni iuris (sinal de bom direito) e o periculum in mora (perigo pela demora), justificando as medidas cautelares. Defendeu, ainda, que a fase de produção de provas seria realizada na ação principal de responsabilização dos agentes.

Já o ex-administrador alegou prescrição em relação à pretensão de reparação dos supostos danos à entidade previdenciária.

Responsabilização
Em relação ao recurso do Ministério Público, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que a Lei Complementar 109/01 prevê a responsabilização civil dos administradores de entidades previdenciárias pelos danos ou prejuízos que eles causarem, por ação ou omissão, às entidades.

No caso dos administradores de instituições financeiras em liquidação, o relator apontou julgamentos do STJ no sentido da responsabilização subjetiva, ou seja, aquela que depende da existência de dolo ou culpa do agente causador do dano.

“Os quatro demandados em relação aos quais se extinguiu o feito cautelar sem resolução de mérito, aqui, não foram indiciados em processo administrativo sob o comando do órgão fiscalizador e nem a petição inicial a eles atribui fatos ou omissões concretos a tornar possível a identificação do fumus boni iuris, razão por que a conclusão há de ser, efetivamente, pela ausência de justa causa para a demanda cautelar”, ressaltou o ministro.

Prejuízo
Em relação à alegação de prescrição, o ministro Sanseverino lembrou que a Lei 6.024/74 (legislação sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras) estabelece a necessidade de realização de inquérito para apurar as razões do desiquilíbrio das instituições financeiras, a ser realizado pelo Banco Central.

Somente após a conclusão de inquérito, caso haja demonstração de prejuízo, é que a lei determina que o Ministério Público proceda ao pedido de sequestro judicial dos bens dos ex-administradores e, depois de autorizada a medida cautelar, ingresse com ação principal de responsabilização.
  
“Apenas com a identificação, ao menos aparente, do mal gerir e arresto dos bens dos responsáveis é que, assim, se terá por deflagrado o prazo para a propositura da ação ressarcitória”, concluiu o relator ao também negar o recurso do ex-administrador.
Título e Texto: RL, Superior Tribunal de Justiça, 25-8-2016


Consulta Processual


REsp nº 1610938 / RJ (2014/0115296-3) autuado em 19/05/2014
Detalhes Fases Decisões Petições
PROCESSO: RECURSO ESPECIAL
RECORRIDO: OS MESMOS
INTERES. : DÉCIO MACHADO MAIA
INTERES. : MIZAEL MATOS VAZ
INTERES. : DANIEL PEREZ MEDIEL

LOCALIZAÇÃO: Entrada em COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA em 12/08/2016
TIPO: Processo eletrônico.
AUTUAÇÃO:19/05/2014
NÚMERO ÚNICO: 0409290-54.2009.8.19.0001

RELATOR(A): Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
RAMO DO DIREITO: DIREITO CIVIL
ASSUNTO(S): DIREITO CIVIL, Obrigações, Espécies de Contratos, Previdência privada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liquidação / Cumprimento / Execução, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens. DIREITO CIVIL, Fatos Jurídicos, Prescrição e Decadência. DIREITO CIVIL, Obrigações, Espécies de Contratos,Previdência privada.

TRIBUNAL DE ORIGEM:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
5 volumes, nenhum apenso.

ÚLTIMA FASE:26/08/2016 (01:10) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTIMADO ELETRONICAMENTE DA(O) EMENTA / ACORDÃO EM 26/08/2016

6 comentários:

  1. Pois é...
    Verifiquei há pouquinho que muita gente só leu o título e pergunta pelos nomes no Facebook...

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  2. A MAIORIA USA O CHROME para jogar no facebook.
    O chrome tem um pequeno defeito não abre JAVA se foi usado o Flash Player.
    Para abrir PDF no CHROME tem de habilitar o JAVA para abrir os sites do tribunais judiciários.
    .Para isso feche o navegador, e abra de novo no JAVA link.

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  3. Rochinha, tanto no Chrome (o que utilizo para trabalhar o blogue) como no Firefox, acessando o post está tudo lá!

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  4. A maioria usa para jogos, e ficam várias horas jogando.
    O flash player do CHROME é PPAPI e muitos sites utilizam NPAPI, principalmente de jogos de poker, paciência e outros de cartas.
    Isso causa certo conflito com o Chrome.
    Eu não teno esse problema , mas ele existe.
    A solução é fácil é só RESTART no CHROME.

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  5. Jim, os Aptos de Junqueira na Barra, não cobrem as necessidades do Aerus. Mas justiça é sempre justiça.
    Todos que têm contas a pagar, um dia a conta chega!

    Heitor Rudolfo Volkart

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