RL
Por unanimidade, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou dois recursos especiais e
manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia
decretado o arresto dos bens de ex-administrador do Instituto Aerus de
Seguridade Social, devido a supostas irregularidades na gestão de planos
previdenciários da entidade. O arresto é uma medida preventiva de apreensão
judicial de bens, a fim de garantir futura cobrança de valores após eventual
condenação.
Inicialmente, o Ministério
Público do Rio de Janeiro (MPRJ) ingressou com medida cautelar de arresto de
bens contra cinco ex-administradores ligados ao Instituto Aerus de Seguridade
Social, responsável pela gestão de planos de benefícios das empresas Varig, Transbrasil
e Interbrasil.
Custeio dos fundos
Segundo o MPRJ, o instituto
tinha o objetivo de atender os funcionários das empresas aéreas, que eram
responsáveis pelo custeio dos fundos previdenciários em conjunto com as
empresas empregadoras.
De acordo com o órgão
ministerial, a falta de aporte de recursos das empresas aéreas (que decretaram
falência ou entraram em recuperação judicial), aliada à má administração dos
fundos de benefícios, resultou na decretação da liquidação extrajudicial do
Instituto Aerus. O MP apontou passivos de mais de R$ 3 bilhões à época da
decretação da liquidação.
Dessa forma, a medida de
arresto tinha o objetivo de resguardar ação futura de indenização em virtude da
existência de passivo a descoberto (quando o valor das obrigações com terceiros
é superior ao dos ativos da empresa) em planos de benefícios mantidos pelo
instituto previdenciário.
Provas
Em primeiro grau, o magistrado
extinguiu o processo em relação a quatro ex-administradores, sob o argumento de
que o Ministério Público não havia apresentado provas suficientes da
responsabilidade deles no tocante aos prejuízos verificados nos planos de
benefícios.
Todavia, em relação ao quinto
ex-administrador, a sentença entendeu ter havido prova suficiente para a
decretação de arresto de seus bens, em razão de investigação realizada pela
Secretaria de Previdência Complementar. A entidade fiscalizadora apontou
responsabilidade do gestor pela existência de passivo a descoberto no Instituto
Aerus.
A sentença foi mantida, em
segunda instância, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Os
desembargadores também sublinharam a ausência de prova e de indicação
específica da conduta dos quatro ex-administradores na gestão fraudulenta do
instituto, mas confirmaram as conclusões do inquérito administrativo, que
demonstrou as condutas ilícitas de um dos gestores.
Tanto o Ministério Público
quanto o ex-administrador atingido pela decisão de arresto recorreram do
julgamento de segundo grau. Entre os argumentos apresentados, o MPRJ alegou que
a condição de ex-administradores do instituto evidencia o fumus boni
iuris (sinal de bom direito) e o periculum in mora (perigo
pela demora), justificando as medidas cautelares. Defendeu, ainda, que a fase
de produção de provas seria realizada na ação principal de responsabilização
dos agentes.
Já o ex-administrador alegou
prescrição em relação à pretensão de reparação dos supostos danos à entidade
previdenciária.
Responsabilização
Em relação ao recurso do
Ministério Público, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que
a Lei
Complementar 109/01 prevê a responsabilização civil dos
administradores de entidades previdenciárias pelos danos ou prejuízos que eles
causarem, por ação ou omissão, às entidades.
No caso dos administradores de
instituições financeiras em liquidação, o relator apontou julgamentos do STJ no
sentido da responsabilização subjetiva, ou seja, aquela que depende da
existência de dolo ou culpa do agente causador do dano.
“Os quatro demandados em
relação aos quais se extinguiu o feito cautelar sem resolução de mérito, aqui,
não foram indiciados em processo administrativo sob o comando do órgão
fiscalizador e nem a petição inicial a eles atribui fatos ou omissões concretos
a tornar possível a identificação do fumus boni iuris, razão por
que a conclusão há de ser, efetivamente, pela ausência de justa causa para a
demanda cautelar”, ressaltou o ministro.
Prejuízo
Em relação à alegação de
prescrição, o ministro Sanseverino lembrou que a Lei 6.024/74 (legislação
sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras)
estabelece a necessidade de realização de inquérito para apurar as razões do
desiquilíbrio das instituições financeiras, a ser realizado pelo Banco Central.
Somente após a conclusão de
inquérito, caso haja demonstração de prejuízo, é que a lei determina que o
Ministério Público proceda ao pedido de sequestro judicial dos bens dos ex-administradores
e, depois de autorizada a medida cautelar, ingresse com ação principal de
responsabilização.
“Apenas com a identificação,
ao menos aparente, do mal gerir e arresto dos bens dos responsáveis é que,
assim, se terá por deflagrado o prazo para a propositura da ação
ressarcitória”, concluiu o relator ao também negar o recurso do
ex-administrador.
Título e Texto: RL,
Superior Tribunal de Justiça, 25-8-2016
Processo: REsp nº 1610938 / RJ (2014/0115296-3
Consulta Processual
REsp nº 1610938 / RJ (2014/0115296-3) autuado em 19/05/2014
Detalhes Fases Decisões Petições
PROCESSO: RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: ODILON CÉSAR NOGUEIRA JUNQUEIRA
LOCALIZAÇÃO: Entrada em COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA em
12/08/2016
TIPO: Processo eletrônico.
AUTUAÇÃO:19/05/2014
RELATOR(A): Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
RAMO
DO DIREITO: DIREITO CIVIL
ASSUNTO(S): DIREITO CIVIL, Obrigações, Espécies de
Contratos, Previdência privada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO, Liquidação / Cumprimento / Execução, Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens. DIREITO CIVIL, Fatos
Jurídicos, Prescrição e Decadência. DIREITO CIVIL, Obrigações, Espécies
de Contratos,Previdência privada.
TRIBUNAL
DE ORIGEM:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
NÚMEROS
DE ORIGEM: 00500203307430125, 04092905420098190001, 20080013955803,201424553975,4092905420098190001, 500203307430125.
5
volumes, nenhum apenso.
ÚLTIMA
FASE:26/08/2016 (01:10) MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL INTIMADO ELETRONICAMENTE DA(O) EMENTA / ACORDÃO EM 26/08/2016
Nada como um dia após o outro.
ResponderExcluirPois é...
ResponderExcluirVerifiquei há pouquinho que muita gente só leu o título e pergunta pelos nomes no Facebook...
A MAIORIA USA O CHROME para jogar no facebook.
ResponderExcluirO chrome tem um pequeno defeito não abre JAVA se foi usado o Flash Player.
Para abrir PDF no CHROME tem de habilitar o JAVA para abrir os sites do tribunais judiciários.
.Para isso feche o navegador, e abra de novo no JAVA link.
Rochinha, tanto no Chrome (o que utilizo para trabalhar o blogue) como no Firefox, acessando o post está tudo lá!
ResponderExcluirA maioria usa para jogos, e ficam várias horas jogando.
ResponderExcluirO flash player do CHROME é PPAPI e muitos sites utilizam NPAPI, principalmente de jogos de poker, paciência e outros de cartas.
Isso causa certo conflito com o Chrome.
Eu não teno esse problema , mas ele existe.
A solução é fácil é só RESTART no CHROME.
Jim, os Aptos de Junqueira na Barra, não cobrem as necessidades do Aerus. Mas justiça é sempre justiça.
ResponderExcluirTodos que têm contas a pagar, um dia a conta chega!
Heitor Rudolfo Volkart