terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Como sempre, Ele de Nada Sabia!

Imagem: Miguel Ángel Santos Guerra
http://blogs.opinionmalaga.com/eladarve/2008/01/26/no-todos-los-ojos-abiertos-ven/

A Lei 8.429 é clara. Nenhum “presente” recebido por Lula pertence a ele. Por isso, o ex-presidente precisa devolver não só o crucifixo, mas também as obras de arte, jóias, tapeçarias e demais objetos recebidos quando representava o País.
Como seria de se esperar, muitos comentaristas se manifestam aqui no blog sobre o misterioso caso do sumiço do crucifixo que existia no gabinete presidencial, e tudo o mais. Grande número deles tem opinião formada, defendendo ardorosamente a tese de que os presentes recebidos no exercício do mandato pertenceriam ao então presidente Lula.
A esse respeito, porém, o comentarista Rogério Mendelski oportunamente lembra que “até bem pouco tempo, nos EUA, presidente que ganhasse presente acima de US$ 100 (cem dólares), o mimo seria considerado patrimônio do Estado”. Da mesma forma, o comentarista Castellin acrescenta que “conforme estabelecido pela lei dos EUA, os presentes (bens) são confiados para servir os arquivos da Administração, a menos que os beneficiários tenham a intenção de comprá-los de volta. Pagando”.
Outro comentarista, Luiz Antonio, assinala que “nenhum funcionário público pode ganhar presentes acima de um determinado valor. É fonte de corrupção seja de que nível for. Mas Lula não meteu a mão no bolso por 8 anos, então a adega não é dele”.
Também Luiz Lopes da Silva partilha essa opinião, salientando que “aos exercentes de função pública não é lícito receber presentes e, menos ainda, dispor deles como se fossem bens particulares próprios”.
Por fim, Carlos Germani destaca que “a Lei 8.394, de dezembro de 1991, diz que somente os acervos documentais privados do presidente da República são de propriedade do próprio chefe de Estado, inclusive para fins de herança, doação e venda”. E nos pergunta: “E quanto ao acervo material (presentes, vestuário, obras de arte…), como fica? Você, ou alguém daqui, sabe a lei?”

NA MATRIZ E NA FILIAL, TUDO IGUAL
Bem, os comentaristas Mendelski e Castellin têm toda razão, quanto às leis dos Estados Unidos. Na “Matrix”, a coisa realmente funciona, enquanto aqui na Filial, como se está vendo… Lá nos EUA, presente com valor que exceda a 100 dólares é realmente considerado patrimônio do Estado. Os presidentes e as primeiras-damas não podem se apossar deles, seria um escândalo nacional. Nunca ninguém desrespeitou, ao que se saiba.
Luiz Antonio também está certo. O Estatuto dos Funcionários Civis da União (lei 8.112) determina que “ao servidor é proibido receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições” (art. 117, item XII). Mas acontece, Luiz Antonio, que Lula não era servidor público. Como foi eleito e tinha mandato, era um “agente público”.
Agora respondendo aos comentaristas Luiz Lopes da Silva e Carlo Germani, a legislação que proíbe esse tipo de apropriação indébita é a Lei 8.429, cujo art. 1° estabelece: “Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei”.
E o art. 2º detalha: “Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.
Já o art. 5° determina: “Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano”. E o art. 6° acrescenta: “No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio”.
E os atos de improbidade administrativa estão bem definidos no art. 9º desta Lei Lei 8.429, combinado com seu item I:
“Art. 9° – Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.
***
Acredito que assim esteja suficientemente explicado por que a família Lula da Silva precisa devolver os bens recebidos no exercício da função pública, que inadvertidamente foram anexados à sua mudança. Como diz o ex-árbitro de futebol Arnaldo Cesar Coelho, “a regra é clara”.
Porém, como certamente muitos comentaristas ainda poderão alegar que Lula desconhecia a existência desses dispositivos legais, é conveniente citar o artigo 6º do Código Civil, que dispõe o seguinte: “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas.” Simples assim.
Por hoje, vamos ficar por aqui. Mas falta debater o comentário enviado por Antonio Santos Aquino, advertindo que o ex-presidente pode ser processado por qualquer cidadão. Assim, como dizem os radialistas, “a qualquer momento a gente volta, em edição extraordinária”.
Carlos Newton, Tribuna da Imprensa, 08-02-2011
Matéria enviada por Luciano de Moura (e autor do título)

Ontem:

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