Não sei se a APAERUS-Associação dos Participantes e Assistidos do Fundo Aerus, representada pelo Escritório Siqueira Castro Advogados irá recorrer...
Eis, a seguir, a sentença proferida pelo juiz Rafael de Souza Pereira Pinto, da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Os grifos e destaques são da responsabilidade deste Editor.
AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS
NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O.
TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.
0011469-64.2006.4.02.5101 Número
antigo: 2006.51.01.011469-5
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
Autuado em 13/06/2006 - Consulta Realizada em 21/10/2013 às 18:29
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DO FUNDO AERUS-APAERUS
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE
SIQUEIRA CASTRO
ASSISTENTE DA PARTE PASSIVA:
UNIAO FEDERAL E OUTROS
ADVOGADO: ANTONIO DE OLIVEIRA
TAVARES PAES
22ª Vara Federal do Rio de
Janeiro - CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
- Sentença: RAFAEL DE SOUZA
PEREIRA PINTO
Distribuição-Sorteio
Automático em 13/06/2006 para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
: ATOS E PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
--------------------------------------------------------------------------------
Concluso ao Juiz(a) RAFAEL DE
SOUZA PEREIRA PINTO em 19/03/2013 para Sentença SEM LIMINAR por JRJRZN
S E N
T E N Ç A
(Tipo A)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de
conhecimento ajuizada pela Associação
dos Participantes e Assistidos do Fundo Aerus – APAERUS em face da União e
do Instituto Aerus de Seguridade Social, objetivando:
a) a declaração de que a União
é responsável solidária pelo pagamento de todos os créditos alimentares de
aposentadoria e pensão a que faziam jus os associados;
b) a declaração de que a União
é responsável solidária pelo pagamento das reservas matemáticas pertencentes
aos associados da autora;
c) condenar as rés,
solidariamente, a pagar, de modo contínuo e sob as mesmas condições
contratadas, inclusive no que tange aos termos e condições de reajustes, os
valores das prestações alimentares de aposentadoria e pensão a que faziam jus
os associados da autora; d) condenar as rés, solidariamente, a pagar os valores
relativos às reservas matemáticas pertencentes aos associados da autora que
ainda não eram aposentados e pensionistas ao tempo da liquidação dos planos de
previdência complementar em cogitação.
Como causa de pedir, narrou a
parte autora que foram perpetradas diversas irregularidades no Fundo AERUS, as
quais seriam de conhecimento da Secretaria de Previdência Complementar, vez que
a APVAR – Associação de Pilotos da Varig –, em 30 de agosto de 2002,
representou à SPC, com o objetivo de solicitar o implemento imediato do plano
de recuperação do Fundo AERUS. Destarte, o pedido não foi acatado, o que teria
favorecido ao ambiente propício às irregularidades e ilegalidades para os
gestores do fundo. Afirmou, também, que em razão da desídia do órgão regulador
dessa atividade, a APVAR, em 07.07.2005, protocolou representação junto ao
Ministério Público Federal apontando as irregularidades praticadas pelos
gestores da segunda ré.
Alegou que o Fundo AERUS não
praticou a taxa de custeio possível para honrar e pagar os compromissos
assumidos, utilizando a taxa de 12,03% em vez de 15,21%, determinada pelo
atuário independente, sem qualquer fundamento contábil para tanto, em
desrespeito ao item 38.1 da Resolução MPAS/SPC nº 01, de 09.10.1978.
Aduziu que a segunda ré, com a
aquiescência da Secretaria de Previdência Complementar, utilizou taxa de
desconto irreal, com o objetivo de inflar os resultados do Fundo,
possibilitando a manipulação dos balanços do referido Instituto de Previdência
Complementar. Com isso, afirmou que os gestores da AERUS tinham como escopo
aumentar a expectativa de retorno dos investimentos do Fundo, o que influenciaria
no cálculo da taxa de custeio, de forma a reduzi-la e, portanto, exigiria
menores injeções de recursos por parte das patrocinadoras.
Ainda em relação às apontadas
práticas ilegais, a autora informou que a Secretaria da Previdência Complementar,
inobservando sua função regulatória, manteve posição desidiosa ao não tomar
qualquer providência em relação aos sucessivos atrasos das patrocinadoras, em
especial da VARIG, no pagamento de suas contribuições ao AERUS, o que afetou
diretamente o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo. Adicionou que a questão
não girou em torno somente das contribuições em atraso, mas também daquelas
renegociadas por contratos com parcelamentos em prestações absurdas.
Acrescentou que a União, por
intermédio de seu Departamento de Aviação Civil – DAC, suprimiu a fonte de
receita dos Fundos de Pensão relativa aos recursos aportados pelos usuários de
serviços aéreos, denominado de Reserva Doméstica Voada – RDV, o que acabou por
gerar um grave desequilíbrio econômico-financeiro.
A petição inicial veio
acompanhada dos documentos de fls. 45/192.
Contestação do Instituto AERUS
de Seguridade Social a fls. 282/508. Alegou, preliminarmente, ilegitimidade
ativa, vez que não há autorização expressa de seus associados para defesa de
seus interesses, e falta de interesse de agir, vez que o Instituto AERUS
encontrava-se em liquidação extrajudicial, sendo impossível a manutenção dos
benefícios na forma contratada, nos termos do art. 50 da Lei Complementar nº
109/01; no mérito, alegou que sempre exerceu atividade plenamente vinculada,
sujeita a permanente fiscalização, mas que o desequilíbrio foi gerado em razão
das alterações das premissas atuariais, ante a extinção, pelo DAC, da RDV, com
apenas 9 (nove) anos de existência, mesmo que concebida para 30 anos, o que
acabou por gerar a elevação das contribuições das patrocinadoras em patamares
excessivamente onerosos; que acrescida com a crise no setor de aviação civil
nacional, após o episódio de 11.09.2001, acabou por culminar na quebra da
Transbrasil, bem assim arrastar a Varig S/A, que alcançaram dívidas de bilhões
junto ao Fundo AERUS. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Contestação da União (fls.
510/564). Arguiu a prescrição do questionamento quanto à extinção da terceira
fonte de custeio, vez que isto ocorreu em 30.01.1991; e, no mérito, alegou que a derrocada da AERUS se deu em
função da inadimplência crônica da VARIG, sua principal patrocinadora,
pugnando, assim, pela improcedência do pedido autoral.
Réplica (fls. 568/606).
Deferimento da prova pericial
(fls. 607).
Apresentação de quesitos (fls.
622/628).
Laudo pericial (fls. 815/858).
Petição de fls. 860, em que
Josete de Mello Santos desiste do feito, requerendo, por conseguinte, sua
exclusão. Da mesma forma, Valmir Violante, Wilson Marques da Cruz, Robert
William Bizerril Frederick e Carlos Alberto Michilena.
Decisão indeferindo o pedido
de desistência, tendo em vista que não constam no pólo ativo (fls. 875).
Decisão deferindo a inclusão
da PREVIC no pólo passivo da demanda, como sucessora da União, que se manteve
na qualidade de assistente simples (fls. 963/964).
Manifestação das partes quanto
ao laudo pericial (fls. 973/976, 992/1006 e 1013).
É o relatório.
DECIDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA
Alegou o Instituto AERUS,
preliminarmente, a impertinência subjetiva da parte autora, vez que não há
autorização expressa de seus associados para a defesa de seus interesses.
No ponto, houve prolação de
decisão do E. TRF da 2ª Região, nestes autos (fls. 929), a qual transcrevo, em
parte:
(...) A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a legitimidade de
sindicato e associações de classe para atuarem nas ações de conhecimento, assim
como para prover a liquidação e execução do julgado, porquanto age como
substituto processual. Trata-se de hipótese de substituição processual, e não
representação, o que dispensa a autorização dos substituídos. (...).
Na linha de tal entendimento,
há que se superar a objeção formal em tela.
INTERESSE DE AGIR
O Instituto AERUS alegou
ausência de interesse de agir, sob a alegação de que se encontrava em
liquidação extrajudicial, sendo impossível a manutenção dos benefícios na forma
contratada, nos termos do art. 50 da Lei Complementar nº 109/01.
A defesa em questão não merece
vicejar.
A uma, pois acaba por se
imiscuir no mérito da controvérsia, implicando análise da procedência ou
improcedência do pedido. Não se trata, pois, de examinar as condições para o
regular exercício do direito de ação.
A duas, pois a parte autora
pretende o reconhecimento da existência de solidariedade da União com a ré para
pagamento do passivo, bem como o recebimento integral dos benefícios, na forma
originalmente contratada, de modo que não há como se falar em ausência de
interesse processual.
PRESCRIÇÃO
A União, de seu turno, alegou
prescrição qüinqüenal, não havendo mais o que se questionar quanto à extinção
da terceira fonte de custeio, que ocorreu em 1991.
Tal prejudicial não merece ser
acolhida, porquanto não se questiona, em si, a extinção da RDV. Articula-se,
isto sim, que sua extinção contribuiu para o desequilíbrio econômico-financeiro
do Fundo AERUS.
Assevera-se, por conseguinte,
que a União teria falhado em relação a seu dever de fiscalização e, por tal
razão, teria dever legal de pagar, solidariamente, pelos benefícios devidos aos
beneficiários da parte autora, na forma originalmente contratada.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
O cerne da lide consiste em
apurar se houve má gestão da segunda ré, bem assim omissão atribuível à União
na fiscalização do Instituto AERUS de Previdência, o que teria culminado na sua
derrocada econômico-financeira, ocasionando-se prejuízos aos associados do
mencionado Fundo.
A possibilidade de
responsabilização civil do Estado, visto em sentido amplo, está sediada na
própria Constituição da República, mais especificamente em seu artigo 37, § 6º,
nos termos do qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A despeito de, em regra, nosso
ordenamento contemplar a responsabilidade objetiva do Estado, com base na
teoria do risco administrativo, semelhante raciocínio não se pode adotar em se
tratando de imputação de responsabilidade a entes públicos, com base em conduta
omissiva, hipótese em que faz-se necessária a demonstração do elemento culpa,
seja sob a forma de dolo ou de culpa em sentido estrito.
Para tanto, é impositivo que o
particular demonstre a denominada falta do serviço (teoria da culpa anônima do
serviço), a qual pode resultar de:
a) ausência, pura e simples,
da prestação de serviço que se revelava devido;
b) má prestação do serviço; ou
c) atraso indevido na
prestação do serviço.
In casu, a parte autora pretende responsabilizar a União/PREVIC ao
pagamento, de forma solidária, dos benefícios contratados com a AERUS, na sua
forma original, em razão de falha na fiscalização da gestão do referido Fundo.
Em se tratando, portanto, de
alegado defeito de fiscalização, convenho que a hipótese seja de
responsabilidade civil do Estado, sob a modalidade subjetiva, pois se trata de
conduta omissiva.
A propósito, confira-se o
magistério de Celso Antonio Bandeira de Mello:
...se o Estado não agiu, não
pode logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe
responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido
responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento
lesivo.
(Curso de direito administrativo,
Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 855).
Pois bem.
Da detida análise dos
documentos juntados aos autos, em especial do laudo pericial, apura-se da sua
conclusão o seguinte:
(...) vários fatores
contribuíram para liquidação extrajudicial dos planos de benefícios I e II
patrocinados pela Varig, tais como a inadimplência da patrocinadora mesmo após
repactuação da dívida, a não utilização de percentual correto para a taxa de
custeio, a saída das outras fontes de sustentação do plano. Estes elementos bem
como outros amplamente abordados neste laudo pericial resultaram na conclusão
da Secretaria de Previdência Complementar, através de sua Análise Técnica as
fls. 554/557, decretando a liquidação extrajudicial dos planos informados (fls.
857).
Vale transcrever, também, os
seguintes trechos:
Nos 5 anos anteriores à decretação da liquidação dos planos
patrocinados pela VARIG apresentaram déficit? Quais os motivos e as datas?
Resposta:
Afirmativo. Os motivos foram à supressão da 3ª fonte de custeio e o não
recolhimento ao AERUS de contribuições devidas pela VARIG.
(...)
Caso a VARIG não tivesse entrado em processo de recuperação judicial e
continuasse honrando seus compromissos perante o AERUS, este último teria dadas
as expectativas do momento em relação aos aspectos atuariais, condições de
manter os pagamentos dos benefícios devidos pelos patrocinados pela VARIG?
Resposta:
Afirmativo.
Outrossim, é de se mencionar o
teor do laudo oferecido pelo assistente técnico do Instituto AERUS de
Seguridade Social, na linha do qual a taxa de custeio utilizou o percentual de
12,03%, em vez de 15,21%, como indicado no relatório do atuário de fls. 89/90,
vez que utilizou o lag, redução do percentual, face à consideração da
expectativa de ganho do ¿IGP¿ acima do índice de correção dos benefícios.
Com efeito: não existe
qualquer prova que indique eventual omissão imputável à União Federal, em ordem
a ensejar a quebra da segunda ré.
Ao revés, do conjunto probatório, parece evidenciado que o fator
determinante para a derrocada do Fundo de Previdência Privada da AERUS
consistiu no declínio financeiro da VARIG, o que gerou inadimplência em relação
aos compromissos firmados com o Fundo, mormente se considerarmos a magnitude da
dívida, que equivale quase ao dobro do patrimônio total do próprio Fundo.
Depreende-se, também, dos
documentos carreados aos autos, que a Secretaria de Previdência Complementar,
ante a impontualidade da VARIG, decretou a intervenção no fundo de pensão e a
liquidação extrajudicial dos planos de benefícios I e II, a fim de destinar
prioritariamente o pagamento de benefícios dos aposentados e minorar as
conseqüências decorrentes da quebra das suas principais patrocinadoras.
Ademais, cumpre destacar que o
Poder Público não é segurador automático das instituições de previdência
privada, não podendo assumir, desta maneira, a obrigação de indenizar o
segurado por eventuais fatores que conduzam à inviabilidade financeira de tais
fundos.
Acerca do tema, há vasta
jurisprudência do Eg. TRF 2ª Região no sentido do entendimento esposado, senão
vejamos:
AGRAVO INTERNO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - AERUS - LIQUIDAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO.
I - Pretendeu a Parte Autora
que fosse reconhecida a responsabilidade da União Federal pela quebra da
Entidade de Previdência Privada AERUS, tendo em vista sua suposta omissão da
mesma na fiscalização deste último, além de indenização por danos morais e
materiais.
II - Sustenta, na peça
inicial, que a omissão da Secretaria de Previdência Complementar, órgão
vinculado ao Ministério da Previdência Social, estaria caracterizada em razão
de a mesma acompanhar passivamente os atos de má gestão da AERUS.
III - Entende-se, todavia, que
não merece reforma a Sentença a quo.
E isto porque, em se tratando de conduta omissiva, a demonstração da existência
de dolo ou culpa - o que não aconteceu na presente hipótese - é pressuposto
necessário para a caracterização da responsabilidade civil do Estado, uma vez
que a culpa lato sensu é
indispensável para que haja nexo causal entre a conduta e o fato, razão por que
soa impróprio denominar-se tal responsabilidade de objetiva.
IV - Ademais, cumpre destacar,
que o Poder Público não é segurador automático das instituições de previdência
privada, não podendo assumir, desta maneira, a obrigação de indenizar o
segurado pela má administração destas.
V - Considerando, assim, que
não existe qualquer prova que indique eventual omissão da União Federal, não há
que se falar no dever de indenização pretendido.
VI - Agravo Interno improvido.
Data da Decisão.
(AC 200951010040147 Relator(a)
Desembargador Federal REIS FRIEDE Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador SÉTIMA
TURMA ESPECIALIZADA Fonte E-DJF2R - Data:03/09/2012 - Página: 345)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PREVIC. FISCALIZAÇÃO. PLANO DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEXO CAUSAL. INSTITUTO AERUS. MÁ GESTÃO. INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
É descabido responsabilizar a
União Federal, no caso sucedida pela PREVIC, pela insolvência do Instituto
Aerus de Seguridade Social. A União Federal (leia-se: o dinheiro do
contribuinte) não é uma resseguradora - sem contrapartida - de entidades de
previdência complementar. Mesmo se admitida alguma demora (e até a suposta
omissão do ente federal), esta não seria capaz de causar o evento danoso, ou
seja, a quebra do Instituto Aerus. Ele quebrou por razões próprias, e nada
impede que todos os prejudicados busquem a punição e a responsabilização dos
gestores envolvidos (mas não a transferência da conta para o contribuinte).
Inexiste nexo de causalidade a caracterizar qualquer responsabilidade
administrativa para com o evento quebra. Prova de atuação da Secretaria de
Previdência Complementar, que decretou a liquidação dos Planos I e II,
patrocinados pela Varig e administrados pelo Instituto Aerus. Apelo
desprovido.
(AC 200751010154170 AC -
APELAÇÃO CIVEL 546341 Relator(a) Desembargador Federal GUILHERME COUTO Sigla
do órgão TRF2 Órgão julgador SEXTA TURMA ESPECIALIZADA Fonte E-DJF2R - Data: 30/05/2012
- Página: 371).
Outrossim, como o pedido
também se refere à condenação de todos os réus, de forma solidária,
incluindo-se o Instituto Aerus, passo a analisar a responsabilidade do referido
fundo por má gestão.
A alegação de má gestão do
Instituto Aerus não foi devidamente comprovada nos autos. Isto porque, seria
necessário provar a má-fé dos gestores do referido Instituto, o que não foi
feito.
Adicione-se que restou
demonstrada a liquidação dos planos de benefícios da VARIG e a inclusão do
valor da provisão matemática dos associados no quadro geral de credores, o que
impõe também a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos
termos do art. 269, inciso I, do CPC.
Custas ex lege.
Fixo os honorários
advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 11 de outubro
de 2013.
Assinado eletronicamente
RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO
Juiz Federal Substituto no
Exercício da Titularidade
--------------------------------------------------------------------------------
Edição disponibilizada em: 21/10/2013
Data formal de publicação: 22/10/2013
Prazos processuais a contar do
1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos 3º e 4º do
art. 4º da Lei 11.419/2006
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