Aparecido Raimundo de Souza
“Se você for matar
alguém, consulte antes a fisionomia de seus bolsos. A justiça brasileira tem a
garganta larga e profunda. Adora receber presentinhos. Todavia, se você não
tiver posses, a carteira recheada, ou uma boa conta bancária, melhor torcer
para que a sua futura vítima (aquele ou aquela a quem pretendia matar), seja
mordida por um político de renome e em evidência”.
Tompson de Panasco
NO NOSSO TEMPO, sessenta e cinco
janeiros passados, matar “alguém”, fosse este “alguém”, homem, mulher, criança,
velho, novo, usado, muito usado, pouco usado mais ou menos usado, o Código
Penal tipificava a merda como HOMICÍDIO. Se não nos falha a memória, artigo
121, caput. Ainda hoje, prescreve tal norma. “Matar alguém: Pena. Reclusão, de
seis a vinte anos”. E explica logo adiante. Caso de diminuição da pena:
parágrafo 1º. Se o agente cometer o crime impelido por motivo de relevante
valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a
injusta provocação da vítima, o juiz poderá reduzir a pena de um sexto a um
terço. No final da sanção, o apenado iria para a rua dentro de um sexto e, de
lambuja, levaria um terço nas mãos para pedir perdão a Deus.
Observem caros leitores este
preceito. Data de 07 de dezembro de 1940, ou mais precisamente está em vigor há
exatos setenta e nove anos. Apesar da bengala para o idoso artigo, o
senhorzinho 121, não cair no chão ou tropeçar numa calçada ou despencar dentro
de um buraco ao longo de uma avenida e o mais importante, não ser esquecido
pelo passar bérreo dos anos, incluíram o Feminicídio por força da Lei 13.104 de
2015, lei esta assinada pela mamãe Dilma Rouboussett e o papai José Eduardo
Cardoso, juntamente com as titias Eleonora Menicucci de Oliveira e Ideli
Salvatti. Diante deste quadro, perguntaríamos a guisa de indagação: quem seria
este “alguém?” Um gato? Um cachorro? Uma cobra venenosa? Uma barata? Uma pulga?
O “alguém”, os prezados haverão de concordar, é um termo indeterminado, sem
especificação. Prevalece ambíguo ou enigmático até os dias atuais, apesar da
reforma (kikikikikiki) do código penal, aparecer mais enrolada que a morte da
vereadora Marielle Franco e de seu motorista Anderson Pedro Gomes, ambas
ocorridas em 14 de março de 2018.
Em nosso socorro, como explicava
o insigne professor de português Alpheu Tersariol, “para quem sabe ler um pingo
é letra, para quem não sabe, uma vírgula descuidada fará qualquer burro
tropeçar na própria ferradura”, concordamos, por unanimidade, que o “alguém”
aparecido no código penal de 1940, faz referência direta a um ser humano. Logo,
um homem, uma mulher, e por seu leque de variações, estariam abrangidos dentro
deste “alguém”, as crianças, os adultos, os velhos, os moços, os recém-nascidos
e etc. Os amigos leitores concordam?
Esperamos que sim. Neste
contexto, os animais irracionais, se faz necessário que esclareçamos não se
veriam inseridos nesta lista. São irracionais. Não pensam. Logo, por conclusão
pensamentiva, o ex-cachaceiro Lula, o ilustre Michel Jackson Temer, o
parlamentar Renan Galheiros, a procuradora que não procura porra nenhuma Rachel
Rominzeta, perdão, Raquel Dodge, o “onesto” Eduardo Campos, o Pezão, o Anthony
Garotinho, enfim, toda a quadrilha que temos Brasil a fora, hipoteticamente se
estas desgraças fossem mortas por “alguém”, a coisa seria vista pela nossa
perfeita e “hoperante” “justisssa” e, claro, levada adiante, como HOMICÍDIO.
Confirmando, artigo 121 caput do Código Penal e suas tirinhas com as nostálgicas
qualificadoras.