PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO
FEDERAL
Decisão /2012/ JRJO /14ª Vara Federal
Autos n° 43947-07.2012.4.01.3400
Execução Provisória de Sentença
Exeqüentes: Sindicato Nacional dos Aeronautas e Associação dos
Funcionários Aposentados e Pensionistas da Transbrasil
Executada: União
Vistos, em decisão
Recebo a impugnação da União a Execução Provisória requerida pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e pela Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas da Transbrasil.
2.- Cuida-se, em verdade, de
execução da antecipação da tutela deferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Região no Agravo de Instrumento n° 2006.01.00.016434-4, e cujo cumprimento pendia
da prolação da sentença, conforme condição imposta pelo Supremo Tribunal
Federal na Suspensão de Liminar n° 127.
3.- A petição inicial desta execução
provisória refere-se expressamente à determinação de "imediato cumprimenta
pela União da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº
2006.01.00.016434-4, pois foi realizada a condição imposta pelo Supremo
Tribunal Federal na Suspensão de Liminar n° 127", contida no dispositivo
da sentença.
4.- Esse pedido foi por mim recebido
e autuado como execução provisória, e é provisória porque ainda não se operou o
efeito da coisa julgada.
5.- Determinei, então, o
cumprimento da antecipação de tutela.
II
6.- A União apresentou a
impugnação que se encontra às fls. 331-56, trazendo várias objeções à execução
ou cumprimento da decisão judicial proferida no agravo, e que são declinadas – e examinadas, porque se pede atribuição de
efeito suspensivo a impugnação –, na mesma ordem exposta pela União, como seguem:
a) a suposta ausência de documentos essenciais. Não há falar em ausência
de documentos essenciais. A antecipação de tutela foi concedida para
"complementação dos benefícios complementares dos substituídos dos Autores
mantidos pelo AERUS." Logo, não cabe aos Autores trazer listas de
beneficiários e valores respectivos, ou "a memória discriminada e
atualizada do cálculo." A União deve cumprir a decisão do Tribunal, provendo
de recursos necessários o AERUS, com a cooperação da PREVIC, obtendo as informações
necessárias para esse fim, como a Nota n° 140/2012, que foi encaminhada pela PREVIC
à União (fls. 9-16), exatamente em face da determinação de cumprimento da
antecipação de tutela, e que serviu de base à fixação das astreintes;
b) suposta perda do objeto do agravo pela prolação da sentença. O processo
civil se inicia pela petição inicial e se encerra com a sentença. O acórdão, proferido
em recurso, substitui a sentença, no que tiver sido objeto de recurso, cf. art.
512 do Código de Processo Civil. Essa substituição pressupõe uma obviedade, que
é a existência de recurso. Por outro lado, enquanto houver recurso e, portanto,
não tiver havido trânsito em julgado, a sentença está sujeita á modificação pelo
Tribunal. Esse quadro, em havendo recurso, pode ser modificado ou mantido, mas
o que importa é que a função jurisdicional do Estado – e não do juiz singular,
que se insere em um sistema hierarquizado de pronunciamentos judiciais - não
está definitivamente prestada, daí que todas as acolhidas ou rejeitadas, e que
forem objeto de recursos, podem ter, ao ensejo do julgamento da apelação pelo
Tribunal, soluções muito diversas das que lhes foram dadas pelo juiz. Essa
realidade traz ao lume a questão
incidental da antecipação de tutela. Ora, quando o juiz antecipa a tutela e
ele mesmo julga, posteriormente, improcedente o pedido, ele a revoga, e cabe ao
autor apelar e pedir a antecipação da tutela recursal, e o Tribunal pode, para
não pôr em risco o direito postulado, restabelecer o status quo ante decorrente da antecipação que o próprio juiz concedera.
Diversamente, e essa é a questão que se põe a exame, é quando o juiz indefere a
antecipação de tutela e o Tribunal a concede. Ao julgar improcedente, ou
procedente apenas em parte o pedido, a
sentença não torna sem objeto a decisão do Tribunal, porque, diante da
apelação, o próprio Tribunal poderá, ao dar provimento ao recurso, julgar
procedente o pedido do autor. O Tribunal concedeu a antecipação de tutela porque
viu, na pretensão deduzida na petição inicial, atendidos os seus pressupostos. O Tribunal concedeu a antecipação de tutela
à vista da petição inicial e não da sentença. A coisa litigiosa, mercê do
recurso, tem de ser mantida na sua integralidade até o pronunciamento da corte
revisora. A sentença atacada acolheu o pedido em parte, e não tem o condão de reduzir
o alcance da decisão do Tribunal, porque a verossimilhança das alegações autorais e o risco de prejuízo aos beneficiários foram
apreendidos pelo relator em face da petição inicial e não do que foi decidido
na sentença. Em boa verdade, a decisão de antecipação de tutela é a garantia
do Tribunal de que a sua decisão será útil àquele que aparentemente tem o bom
direito. Não se cuida de, como afirma a União, de este juiz "desautorizar
sua sentença", mas, sim, de não "desautorizar a decisão do
Tribunal", pois só a ele cabe dizer se os pressupostos que viu ao conceder
a antecipação de tutela ainda persistem. Essa é uma questão muito mal posta, de
um modo geral, pela jurisprudência e pela doutrina, e sempre se escolhe o
caminho mais cómodo e autoritário, porque ao invés de os Tribunais assumirem as
decisões que tomaram, transfere-se a parte o ônus de ingressar com novos pedidos
de antecipação de tutela, agora recursal. Ora, quem dá a voz, tira a voz, e
quem a deu foi o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e a ele cabe tirá-la,
salvo se não houver recurso dos autores, porque aí a questão restará preclusa;
c) impossibilidade de execução
provisória contra a Fazenda Pública. Essa matéria está fora de contexto,
porque o que está sendo determinado cumprir é a decisao antecipatória da tutela
concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo de Instrumento
nº 2006.01.00.016434-4. É verdade que foi admitida, na sentença, a sua execução
provisória, mas essa execução, mantida a sentença, dar-se-á nos limites da
condenação, que impôs uma obrigação de indenizar, de sorte que poderá ser
deflagrado o procedimento de liquidação, mediante perícia por arbitramento,
como nela mesmo adiantado (item 142). Nao é esse o caso dos autos;
d) inadequação do rito. Do
mesmo modo que a questão anterior, esta é igualmente descontextualizada. Aqui não
se está executando obrigação de pagar, mas determinando-se o cumprimento da
antecipação de tutela deferida pelo Tribunal.
e) a pretensa limitação territorial. A competência do juízo para
cumprimento de decisâo antecipatória ou liminar ou execução da sentença é do
juízo do processo de conhecimento, cf., respectivamente, art. 475-P, item 11, e
art. 575, item 11, do Código de Processo Civil, salvo a faculdade assegurada ao
credor no parágrafo único do referido art. 475-P. A competência de que se cuida
está vinculada ao juízo do processo de conhecimento, e é uma questão que
dependerá do acolhimento de eventual questão preliminar suscitada pela União em
sua apelação em relação à competência, ou mesmo se pronunciada a incompetência na
revisão de ofício;
f) acordo relativo ao Grupo OK. O produto do acordo celebrado entre
a União e o Grupo OK é dinheiro novo, que não entrou no Tesouro Nacional e
porque celebrado ainda neste ano não entrou sequer no orçamento corrente. A
esse dinheiro pode-se dar destinação para forçar o cumprimento da obrigação da
União, até que se resolva sobre a antecipação de tutela concedida pelo
Tribunal; litisconsortes necessários na execução (VARIG e TRANSBRASIL). A decisão
do Tribunal mandou que a União procedesse à complementação dos beneficios, "sem
afastar os deveres impostos aos demais patrocinadores, de forma solidária, proporcionalmente
ao quanto se obrigaram." Ocorre que o cumprimento da antecipação de tutela
não pode ser alcançado se depender da liquidação dos haveres das antigas
patrocinadoras, seja em razão do estado falimentar das patrocinadoras, seja
porque a natureza da prestação é alimentar, pelo menos foi isso que o Tribunal
entendeu ao conceder a antecipação de tutela.
h) excesso de execução. Não há falar em excesso de execução, porque
foi exatamente a vista da planilha que a PREVIC encaminhou a União (Nota n°
140/2012) que os Autores requereram o cumprimento da antecipação de tutela. Os dados
concernentes à complementação são de conhecimento da PREVIC, como sucessora da
antiga SPC, na administração dos planos de previdência complementar em liquidação.
Em conclusão, rejeito todas as assertivas trazidas pela
União, para fins de se imprimir efeito suspensivo a impugnação.
III
A providência adotada pela União,
como a proposta de abertura de Crédito Especial, cuja exposição de motivos da Ministra
do Planejamento, Orgamento e Finanças e respectivo projeto encontram-se as fls.
368-72, evidentemente não atende ao quanto determinado, e por duas razões:
a) não abrange o período posterior
ao prazo fixado para cumprimento, e limita-se aos meses de novembro e dezembro próximos,
sem qualquer previsão da parcela correspondente, ainda que proporcionalmente,
ao décimo-terceiro salário. É providência incompleta, que não prevê o exercício
de 2013;
b) o pedido é de abertura de
Crédito Especial, sujeito à aprovação do Congresso Nacional, e em prazo
definido pelo Legislativo. Ora, há modo mais
expedito de satisfação da dívida, que é a abertura de Crédito Adicional
Extraordinario, nos termos do art. 167, §§ 3º e 4º, observado o art. 62
(Medida Provisória), ambos da Constituição. Essa modalidade de crédito foi a
pretendida adotar pela União, cf. Ofício/MPS/CJ n° 903/2006, do
Coordenador-Geral de Direito Previdenciário do Ministério da Previdência Social
(fls.1.574 e seguintes dos autos da Ação Civil Pública).
Evidentemente que a União,
dispondo de meios mais adequados e expeditos para cumprimento da decisão, é
esse que deve ser adotado, e aqui não importa a repartição de competências
entre Executivo e Legislativo, porque a União é a pessoa jurídica e não os seus
Poderes individualmente. É a União que está obrigada, e não apenas o Executivo.
Portanto, cabe à União cumprir a decisão, e o projeto anunciado não atende ao
quanto determinado, por isso que a multa, fixada para esse fim, deve ser
majorada, de 1% (um por cento) para 2% (dois por cento), a partir da intimação da
União desta decisão, vale dizer, para o valor de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta
mil reais) por dia de atraso no cumprimento da antecipação de tutela.
IV
Em face do exposto, recebo a impugnação, sem efeito suspensivo,
nos termos da primeira parte do art. 475-M do Código de Processo Civil.
Elevo a multa pecuniária para R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil
reais), por dia de atraso, a contar da intimação desta decisão, sem
prejuízo da que incidiu desde o termo inicial para cumprimento até a intimação desta
decisão, no valor diário de R$ 220.000,00.
Para a efetividade da antecipação
de tutela determino que a intimação da União,
nestes autos, daqui por diante, far-se-á mediante vistas nos autos, como de lei, mas entregue por Oficial de Justiça, que a cumprirá na pessoa
do Advogado-Chefe da União no Distrito Federal,
lavrando-se certidão respectiva, a fim de que se possa fixar a responsabilidade
pessoal desse agente do Estado pelas providências pertinentes ao cumprimento das
ordens judiciais; determino que o
Advogado-Chefe da União no Distrito Federal informe ao juízo, no prazo de 5
(cinco) dias, a contar da intimação, as providências adotadas e os agentes públicos
responsáveis pelos atos pertinentes, de qualquer hierarquia funcional, para futura
responsabilização (por improbidade administrativa ou criminal) em caso de omissão
nos seus deveres funcionais.
Para a segurança da efetivação
das astreintes, determino o bloqueio dos
recursos decorrentes do acordo celebrado com o Grupo OK, relativos ao presente
exercício financeiro, que deverão ser depositados em conta judicial à disposição
do juízo, cabendo ao Advogado-Chefe da União no Distrito Federal tomar as providências
cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias, indicando ao juízo o servidor responsável
por esse ato, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias.
Intime-se a União, como
determinado, para ciência e cumprimento.
Devolvidos os autos, e sem mais
providências que devo adotar, intimem-se os Requerentes para se manifestarem
sobre a impugnação.
Brasília-DF, 23 de outubro de
2012.
Juiz Jamil Rosa de Jesus Oliveira
da 14ª Vara Federal – DF
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