quinta-feira, 25 de outubro de 2012

[Aerus] "... rejeito todas as assertivas trazidas pela União"


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

Decisão /2012/ JRJO /14ª Vara Federal
Autos n° 43947-07.2012.4.01.3400
Execução Provisória de Sentença
Exeqüentes: Sindicato Nacional dos Aeronautas e Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas da Transbrasil
Executada: União

Vistos, em decisão

Recebo a impugnação da União a Execução Provisória requerida pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e pela Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas da Transbrasil.

2.- Cuida-se, em verdade, de execução da antecipação da tutela deferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo de Instrumento n° 2006.01.00.016434-4, e cujo cumprimento pendia da prolação da sentença, conforme condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar n° 127.
 3.- A petição inicial desta execução provisória refere-se expressamente à determinação de "imediato cumprimenta pela União da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2006.01.00.016434-4, pois foi realizada a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar n° 127", contida no dispositivo da sentença.

4.- Esse pedido foi por mim recebido e autuado como execução provisória, e é provisória porque ainda não se operou o efeito da coisa julgada.

5.- Determinei, então, o cumprimento da antecipação de tutela.

II

6.- A União apresentou a impugnação que se encontra às fls. 331-56, trazendo várias objeções à execução ou cumprimento da decisão judicial proferida no agravo, e que são declinadas – e examinadas, porque se pede atribuição de efeito suspensivo a impugnação –, na mesma ordem exposta pela União, como seguem:

a) a suposta ausência de documentos essenciais. Não há falar em ausência de documentos essenciais. A antecipação de tutela foi concedida para "complementação dos benefícios complementares dos substituídos dos Autores mantidos pelo AERUS." Logo, não cabe aos Autores trazer listas de beneficiários e valores respectivos, ou "a memória discriminada e atualizada do cálculo." A União deve cumprir a decisão do Tribunal, provendo de recursos necessários o AERUS, com a cooperação da PREVIC, obtendo as informações necessárias para esse fim, como a Nota n° 140/2012, que foi encaminhada pela PREVIC à União (fls. 9-16), exatamente em face da determinação de cumprimento da antecipação de tutela, e que serviu de base à fixação das astreintes;

b) suposta perda do objeto do agravo pela prolação da sentença. O processo civil se inicia pela petição inicial e se encerra com a sentença. O acórdão, proferido em recurso, substitui a sentença, no que tiver sido objeto de recurso, cf. art. 512 do Código de Processo Civil. Essa substituição pressupõe uma obviedade, que é a existência de recurso. Por outro lado, enquanto houver recurso e, portanto, não tiver havido trânsito em julgado, a sentença está sujeita á modificação pelo Tribunal. Esse quadro, em havendo recurso, pode ser modificado ou mantido, mas o que importa é que a função jurisdicional do Estado – e não do juiz singular, que se insere em um sistema hierarquizado de pronunciamentos judiciais - não está definitivamente prestada, daí que todas as acolhidas ou rejeitadas, e que forem objeto de recursos, podem ter, ao ensejo do julgamento da apelação pelo Tribunal, soluções muito diversas das que lhes foram dadas pelo juiz. Essa realidade traz ao lume a questão incidental da antecipação de tutela. Ora, quando o juiz antecipa a tutela e ele mesmo julga, posteriormente, improcedente o pedido, ele a revoga, e cabe ao autor apelar e pedir a antecipação da tutela recursal, e o Tribunal pode, para não pôr em risco o direito postulado, restabelecer o status quo ante decorrente da antecipação que o próprio juiz concedera. Diversamente, e essa é a questão que se põe a exame, é quando o juiz indefere a antecipação de tutela e o Tribunal a concede. Ao julgar improcedente, ou procedente apenas em parte o pedido, a sentença não torna sem objeto a decisão do Tribunal, porque, diante da apelação, o próprio Tribunal poderá, ao dar provimento ao recurso, julgar procedente o pedido do autor. O Tribunal concedeu a antecipação de tutela porque viu, na pretensão deduzida na petição inicial, atendidos os seus pressupostos. O Tribunal concedeu a antecipação de tutela à vista da petição inicial e não da sentença. A coisa litigiosa, mercê do recurso, tem de ser mantida na sua integralidade até o pronunciamento da corte revisora. A sentença atacada acolheu o pedido em parte, e não tem o condão de reduzir o alcance da decisão do Tribunal, porque a verossimilhança das alegações autorais e o risco de prejuízo aos beneficiários foram apreendidos pelo relator em face da petição inicial e não do que foi decidido na sentença. Em boa verdade, a decisão de antecipação de tutela é a garantia do Tribunal de que a sua decisão será útil àquele que aparentemente tem o bom direito. Não se cuida de, como afirma a União, de este juiz "desautorizar sua sentença", mas, sim, de não "desautorizar a decisão do Tribunal", pois só a ele cabe dizer se os pressupostos que viu ao conceder a antecipação de tutela ainda persistem. Essa é uma questão muito mal posta, de um modo geral, pela jurisprudência e pela doutrina, e sempre se escolhe o caminho mais cómodo e autoritário, porque ao invés de os Tribunais assumirem as decisões que tomaram, transfere-se a parte o ônus de ingressar com novos pedidos de antecipação de tutela, agora recursal. Ora, quem dá a voz, tira a voz, e quem a deu foi o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e a ele cabe tirá-la, salvo se não houver recurso dos autores, porque aí a questão restará preclusa;

c) impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública. Essa matéria está fora de contexto, porque o que está sendo determinado cumprir é a decisao antecipatória da tutela concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 2006.01.00.016434-4. É verdade que foi admitida, na sentença, a sua execução provisória, mas essa execução, mantida a sentença, dar-se-á nos limites da condenação, que impôs uma obrigação de indenizar, de sorte que poderá ser deflagrado o procedimento de liquidação, mediante perícia por arbitramento, como nela mesmo adiantado (item 142). Nao é esse o caso dos autos;

d) inadequação do rito. Do mesmo modo que a questão anterior, esta é igualmente descontextualizada. Aqui não se está executando obrigação de pagar, mas determinando-se o cumprimento da antecipação de tutela deferida pelo Tribunal.

e) a pretensa limitação territorial. A competência do juízo para cumprimento de decisâo antecipatória ou liminar ou execução da sentença é do juízo do processo de conhecimento, cf., respectivamente, art. 475-P, item 11, e art. 575, item 11, do Código de Processo Civil, salvo a faculdade assegurada ao credor no parágrafo único do referido art. 475-P. A competência de que se cuida está vinculada ao juízo do processo de conhecimento, e é uma questão que dependerá do acolhimento de eventual questão preliminar suscitada pela União em sua apelação em relação à competência, ou mesmo se pronunciada a incompetência na revisão de ofício;

f) acordo relativo ao Grupo OK. O produto do acordo celebrado entre a União e o Grupo OK é dinheiro novo, que não entrou no Tesouro Nacional e porque celebrado ainda neste ano não entrou sequer no orçamento corrente. A esse dinheiro pode-se dar destinação para forçar o cumprimento da obrigação da União, até que se resolva sobre a antecipação de tutela concedida pelo Tribunal; litisconsortes necessários na execução (VARIG e TRANSBRASIL). A decisão do Tribunal mandou que a União procedesse à complementação dos beneficios, "sem afastar os deveres impostos aos demais patrocinadores, de forma solidária, proporcionalmente ao quanto se obrigaram." Ocorre que o cumprimento da antecipação de tutela não pode ser alcançado se depender da liquidação dos haveres das antigas patrocinadoras, seja em razão do estado falimentar das patrocinadoras, seja porque a natureza da prestação é alimentar, pelo menos foi isso que o Tribunal entendeu ao conceder a antecipação de tutela.

h) excesso de execução. Não há falar em excesso de execução, porque foi exatamente a vista da planilha que a PREVIC encaminhou a União (Nota n° 140/2012) que os Autores requereram o cumprimento da antecipação de tutela. Os dados concernentes à complementação são de conhecimento da PREVIC, como sucessora da antiga SPC, na administração dos planos de previdência complementar em liquidação.

Em conclusão, rejeito todas as assertivas trazidas pela União, para fins de se imprimir efeito suspensivo a impugnação.

III

A providência adotada pela União, como a proposta de abertura de Crédito Especial, cuja exposição de motivos da Ministra do Planejamento, Orgamento e Finanças e respectivo projeto encontram-se as fls. 368-72, evidentemente não atende ao quanto determinado, e por duas razões:

a) não abrange o período posterior ao prazo fixado para cumprimento, e limita-se aos meses de novembro e dezembro próximos, sem qualquer previsão da parcela correspondente, ainda que proporcionalmente, ao décimo-terceiro salário. É providência incompleta, que não prevê o exercício de 2013;

b) o pedido é de abertura de Crédito Especial, sujeito à aprovação do Congresso Nacional, e em prazo definido pelo Legislativo. Ora, há modo mais expedito de satisfação da dívida, que é a abertura de Crédito Adicional Extraordinario, nos termos do art. 167, §§ 3º e 4º, observado o art. 62 (Medida Provisória), ambos da Constituição. Essa modalidade de crédito foi a pretendida adotar pela União, cf. Ofício/MPS/CJ n° 903/2006, do Coordenador-Geral de Direito Previdenciário do Ministério da Previdência Social (fls.1.574 e seguintes dos autos da Ação Civil Pública).

Evidentemente que a União, dispondo de meios mais adequados e expeditos para cumprimento da decisão, é esse que deve ser adotado, e aqui não importa a repartição de competências entre Executivo e Legislativo, porque a União é a pessoa jurídica e não os seus Poderes individualmente. É a União que está obrigada, e não apenas o Executivo.

Portanto, cabe à União cumprir a decisão, e o projeto anunciado não atende ao quanto determinado, por isso que a multa, fixada para esse fim, deve ser majorada, de 1% (um por cento) para 2% (dois por cento), a partir da intimação da União desta decisão, vale dizer, para o valor de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) por dia de atraso no cumprimento da antecipação de tutela.

IV

Em face do exposto, recebo a impugnação, sem efeito suspensivo, nos termos da primeira parte do art. 475-M do Código de Processo Civil.
Elevo a multa pecuniária para R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), por dia de atraso, a contar da intimação desta decisão, sem prejuízo da que incidiu desde o termo inicial para cumprimento até a intimação desta decisão, no valor diário de R$ 220.000,00.
Para a efetividade da antecipação de tutela determino que a intimação da União, nestes autos, daqui por diante, far-se-á mediante vistas nos autos, como de lei, mas entregue por Oficial de Justiça, que a cumprirá na pessoa do Advogado-Chefe da União no Distrito Federal, lavrando-se certidão respectiva, a fim de que se possa fixar a responsabilidade pessoal desse agente do Estado pelas providências pertinentes ao cumprimento das ordens judiciais; determino que o Advogado-Chefe da União no Distrito Federal informe ao juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, as providências adotadas e os agentes públicos responsáveis pelos atos pertinentes, de qualquer hierarquia funcional, para futura responsabilização (por improbidade administrativa ou criminal) em caso de omissão nos seus deveres funcionais.
Para a segurança da efetivação das astreintes, determino o bloqueio dos recursos decorrentes do acordo celebrado com o Grupo OK, relativos ao presente exercício financeiro, que deverão ser depositados em conta judicial à disposição do juízo, cabendo ao Advogado-Chefe da União no Distrito Federal tomar as providências cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias, indicando ao juízo o servidor responsável por esse ato, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias.

Intime-se a União, como determinado, para ciência e cumprimento.
Devolvidos os autos, e sem mais providências que devo adotar, intimem-se os Requerentes para se manifestarem sobre a impugnação.
Brasília-DF, 23 de outubro de 2012.
Juiz Jamil Rosa de Jesus Oliveira

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