Transcrição da sentença
exarada ontem, sexta-feira, dia 19 de outubro de 2012, pelo Juiz Jamil R. J.
Oliveira, da 14ª Vara Federal. A eletrizante série continua: capítulo 84 – 6ª temporada.
Sentença/2012/JRJO/14ª Vara
Federal
Autos n° 2004.34.00.010319-2
Embargos de Declaração em Ação
Civil Pública
Embargantes: Sindicato
Nacional dos Aeronautas, União e Instituto AERUS de Seguridade Social
Embargada: Sentença de fls.
4.559-616
SENTENCA INTEGRATIVA
Vistos, em embargos de declaração
Contra a sentença de fls.
4.559-616 foram opostos embargos de
declaração pelo Sindicato Nacional
dos Aeronautas (fls. 4.621-3), pela União
(fls. 4.637-43), e pelo Instituto AERUS de
Seguridade Social - sob intervenção (fls. 4.649-51).
II
Os embargos do Sindicato Nacional dos Aeronautas
Três são as omissões da
sentença apontadas por esse Autor, concernentes
a) a rentabilidade do fundo, a título de lucros cessantes,
b) aos juros e correção monetária, e
c) ao ressarcimento em favor dos demais participantes do AERUS.
2.- No que se refere ao ressarcimento
em favor dos demais participantes, deve-se notar que houve acolhimento parcial
dos pedidos formulados na inicial, pois as principais pretensões, de inalterabilidade
dos Planos e de reconhecimento de permanência da obrigação da União em relação à
chamada terceira fonte, foram rejeitadas, de modo que a responsabilidade da União
circunscreveu-se basicamente pela omissão de não fiscalizar adequada e
eficazmente a entidade de previdência, daí que a terceira fonte deve ser
suportada pela União até a sua extinção por ato do antigo Departamento de Aviação
Civil, assim como as contribuições não vertidas pela VARIG e pela TRANSBRASIL, cujos
contratos de renegociações impuseram grande perda aos respectivos Planos,
porque apenas renegociações dessas empresas foram postas como causa de pedir
(há uma renegociação menor, que foi devidamente quitada, e isso está mencionado
na sentença).
3.- E como se reconheceu que havia
diversos planos administrados pelo AERUS, conforme as respectivas
patrocinadoras e seus empregados, não havia falar em solidariedade entre as
patrocinadoras, nem evidentemente deve a União ressarcir participantes empregados
de empresas que não tiveram renegociações mal fiscalizadas pela União. Aliás,
foi julgado improcedente o pedido de condenação das demais patrocinadoras em
relação aos Planos da VARIG e da TRANSBRASIL, exatamente por não haver
solidariedade entre tais planos.
Por essa razão, não há falar
em ressarcimento aos demais participantes vinculados ao AERUS.
4.- No que se refere aos juros
e correção monetária, há expressa cominação desses "acessórios" na
condenação, cf. item 142 da sentença, ao qual se reporta a alínea "f' do
seu dispositivo.
5.- No que concerne a omissão de
condenação da União em lucros cessantes (rentabilidade =mínimo atuarial),
realmente houve omissão na sentença.
6.- É de ver-se, porém, que
mesmo em quadro de normalidade, a rentabilidade estaria sujeita aos humores do
mercado financeiro, podendo refletir ou não a expectativa de rendimento. Em
quadro de absoluta anormalidade como a vivida pelo AERUS, que foi claramente desidioso
na sua administração, na não-cobrança de dívidas, na não-adoção de medidas que poderiam
sanear suas finanças quando foi extinta a terceira fonte, e tantas outras anomalias
que culminaram na sua intervenção, não seria razoável supor que teria tino para
investir adequadamente os recursos a ela aportados, e seria uma temeridade
judicial condenar a União a suprir a entidade de lucros que não se sabe se a
entidade conseguiria obter no mercado.
Os embargos devem ser acolhidos, porque houve omissão na sentença, mas
a pretensão é improcedente.
Os embargos da União.
Cinco são as omissões ou contradições
da sentença apontadas pela União:
a) sucessão da União pela Previc,
b) prescrição da terceira fonte e sua inclusão na condenação,
c) determinação de cumprimento imediato da antecipação da tutela e pedido
não confirmado na sentença,
d) condenação extra et ultra
petita e
f) liquidação do julgado.
7.- A sucessão da União pela
Previc não muda o quadro, pois a União foi responsabilizada por ato de um órgão
que a integrava, a antiga Secretaria de Previdência Complementar, de modo que a
legitimidade passiva na ação não desaparece pela criação da Previc, que recebeu
as atribuições da antiga SPC, por isso que na decisão de fls. 4424-9, assentei que
"A rigor, apenas os atos de homologação
de criação e fracionamento de planos seriam passíveis de sucessão da União pela
PREVIC, mas não as eventuais indenizações deles decorrentes se prejudiciais aos
participantes, pois essa responsabilidade patrimonial permaneceria da União,
tanto que causada por seus agentes." (fls. 4.428; item 25).
Os embargos, neste ponto, não merecem acolhimento.
8.- É apenas aparente a "contradição"
no que se refere à prescrição da terceira fonte e sua inclusão na base de cálculo
da indenização, pois cuidam-se de fatos jurígenos diversos. Para postular a terceira
fonte como contribuição própria e autónoma de custeio do AERUS a pretensão está
mesmo há muito prescrita.
9.- Porém, para compor a
indenização aos participantes, todas as contribuições das patrocinadoras que não
foram vertidas ao AERUS, por omissão no dever de fiscalização da União, devem
ser consideradas, e entre essas também as provenientes da antiga terceira fonte,
que era obrigação contratual da patrocinadora perante o AERUS, e que não foram vertidas
a tempo e modo pelas patrocinadoras porque a União omitiu-se fragorosamente no seu dever de
fiscalização.
10.- Não há contradição na
determinação de cumprimento da antecipação da tutela (prestações mensais) com o
comando do julgado (indenização em montante único). Com efeito, a antecipação
de tutela foi concedida pelo Tribunal Regional Federal em face da pretensão
deduzida na petição de ingresso, que foi, entre outras tantas, a de permanência
dos Planos e sua manutenção pela União, pelo menos na sua complementação entre
o que estava sendo pago e o que deveria ser pago, se todas as contribuições,
inclusive as da terceira fonte, fossem vertidas regularmente. Essa matéria estará
entregue ao conhecimento do Tribunal, se houver apelação nesse ponto, porque a
ele caberá conhecer da matéria em sua inteireza. O cumprimento da tutela estava
pendente de uma condição, já acorrida, que foi a prolação da sentença, conforme
decidiu o Supremo Tribunal Federal.
11.- A sentença acolheu o
pedido em parte, e não tem o condão de reduzir o alcance da decisão do
Tribunal, porque a verossimilhança das alegações autorais fora apreendida pelo
relator em face da matéria deduzida e não da que foi acolhida na sentença. Em
boa verdade, a decisão de antecipação de tutela é a garantia do juízo de
primeiro grau ou do Tribunal de que a decisão derradeira - sentença ou acórdao
- será útil àquele que aparentemente tem o bom direito.
12.- Portanto, o que se determinou
cumprir foi a decisão do Tribunal e não a sentença, ainda que grosso modo se
possa dizer execução provisória de sentença, porque ainda não se sabe, porque não
transitou em julgado, o que será e o que não será definitivamente reconhecido pelo
Poder Judiciário em favor dos substituídos pelos Autores nesta ação.
Embargos que se rejeitam, também neste ponto.
13.- No que concerne a ter
sido extra et ultra petita a
sentença, melhor sorte não socorre à União, porque a superveniência das falências
das patrocinadoras VARIG e TRANSBRASIL e conseqüente liquidação dos Planos impõe,
ao ver deste juiz, não a continuidade dos Planos e respectiva manutenção pelo AERUS,
com a complementação da União, mas a distribuição dos seus ativos aos seus participantes
e beneficiários, exatamente como previsto no Regulamento do Plano, transcrito
no item 141 da sentença.
14.- Com efeito, nos termos do
art. 142 do Código de Processo Civil, "se
depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a
sentença."
15.- Portanto, uma vez que não
foi acolhida a pretensão de manutenção dos Planos, em face da falência das
referidas patrocinadoras e extinção dos respectivos planos, a consequência de direito
deve ser a prevista no Regulamento, de modo que os depauperados ativos dos Planos VARIG e
TRANSBRASIL devem ser supridos pela União, porque foi omissa no seu dever de
cuidar dos interesses dos participantes.
16.- Não houve julgamento extra et ultra petita, mas julgamento
dentro do contexto fático e normativo que se apresentou no momento da prolação
da sentença e tudo isso foi objeto de razoável exposição e consideração na
sentença embargada a partir do ítem 135.
Embargos que também se rejeitam, neste ponto.
17.- Por fim, no que se refere
à liquidação do julgado, a sentença é absolutamente clara no sentido de que
todas as contribuições que não foram vertidas pelas patrocinadoras deverão compor
a indenização devida pela União, além de juros e correção monetária, até a
liquidação dos Planos (ítem 140 da sentença).
18.- Em relação à assertiva da União, constante às
fls. 4.642, de que não sabe em que consistiriam as suas omissões, devo dizer
que quem se omite nos seus deveres, quando não atua dolosamente, quase sempre
está mergulhado na falta de entendimento das suas atribuições (confusão mental
ou inaptidão dos agentes públicos da antiga SPC), apesar de causar imenso
prejuízo a quem é destinado o dever de atuar.
Embargos que se rejeitam, inclusive neste ponto.
Os embargos do Instituto AERUS
19.- Os embargos declaratórios
do AERUS referem-se a sua exclusão da sua participação na liquidação do
julgado, o que, em verdade, não ocorreu, porque a entidade, ainda que sob
intervenção, ainda não foi liquidada, de modo que essa não é necessariamente
uma questão fechada.
20.- A indenizaçaõ poderá ser intermediada
pelo AERUS, ao tempo da sua liquidação, conforme for conveniente aos interesses
dos beneficiários e no propósito de realização da justiça, cabendo ao perito
obter, no tempo próprio, todas as informações necessárias, mediante requisição judicial,
das entidades que as detiverem.
Embargos igualmente rejeitados, porque é adiantado resolverem essa
questão na sentença.
III
Em conclusão,
a) acolho os embargos declaratórios do Sindicato Nacional dos Aeroviários
apenas no que se refere ao pedido de condenação da União em lucros cessantes, julgando-o improcedente;
rejeito os embargos quanto aos demais pontos;
b) rejeito os embargos declaratórios da União e do Instituto AERUS de Seguridade Social.
P.R.I.
Brasília-DF, 19 de outubro de
2012.
Juiz Jamil Rosa de Jesus Oliveira
da 14ª Vara Federal – DF
Digitação e Grifos em azul: JP
Capítulos anteriores (alguns):
No Brasil, o Governo dos Trabalhadores c... e anda para sentença judicial em favor de trabalhadores!
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