Entrada está restrita por rodovias ou
transporte aquaviário
Agência Brasil
Portaria conjunta assinada pela Casa Civil e os ministérios da Saúde, Infraestrutura, Justiça e Segurança Pública prorroga, por 30 dias, as restrições à entrada de estrangeiros no Brasil, de qualquer nacionalidade, “por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário.”


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Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil |
As restrições não se aplicam,
no entanto, a brasileiro, nato ou naturalizado, regresso de viagem, imigrante
com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado,
profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional,
e estrangeiro que seja “cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de
brasileiro”, ou “cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo
governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias”
ou seja ainda “portador de Registro Nacional Migratório”.
As exceções quanto à imigrante
com residência ou estrangeiro cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de
brasileiro e portador de Registro Nacional Migratório “não se aplicam a
estrangeiros provenientes da República Bolivariana da Venezuela.”
A medida não impede ingresso,
por via aérea ou aquaviária, de tripulação marítima para exercício de funções
específicas a bordo de embarcação ou plataforma em operação em águas
jurisdicionais, “desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua
condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo
ordenamento jurídico brasileiro.”
Não há restrições também
quanto ao desembarque, “autorizado pela Polícia Federal”, das tripulações
marítimas “para assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de
origem relacionada a questões operacionais ou a término de contrato de
trabalho.”
Título e Texto: Agência
Brasil; Edição: Fábio Massalli – Agência Brasil, 29-7-2020, 21h21
Art. 6º As restrições de que trata
esta Portaria não impedem a entrada de estrangeiros no País por via aérea,
desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição,
inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento
jurídico brasileiro.
§ 1º O passageiro estrangeiro em
viagem de visita ao País para estada de curta duração, de até noventa dias,
deverá apresentar à empresa transportadora, antes do embarque, comprovante de
aquisição de seguro saúde válido no Brasil e com cobertura para todo o período
da viagem, sob pena de impedimento de entrada em território nacional pela
autoridade migratória por provocação da autoridade sanitária.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 29/07/2020 | Edição: 144-A | Seção:
1 - Extra | Página: 1
Órgão: Presidência da
República/Casa Civil
PORTARIA
CC-PR/MJSP/MINFRA/MS Nº 1, DE 29 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre a restrição
excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros, de qualquer
nacionalidade, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - Anvisa.
OS MINISTROS DE ESTADO
CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA, DA INFRAESTRUTURA E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes
conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os artigos
3º, 35, 37 e 47 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o
disposto no art. 3º, caput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, e
Considerando a declaração de
emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização
Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana
pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19);
Considerando que é princípio
da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no inciso
VI do caput do art. 4º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a
eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência que
possam afetar a vida das pessoas;
Considerando a necessidade de
dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia da covid-19 previstas
na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
Considerando que são definidos
como serviços públicos e atividades essenciais os de trânsito e transporte
internacional de passageiros e os de transporte, armazenamento, entrega e
logística de cargas em geral, conforme descrito nos incisos V e XXII do § 1º do
art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020; e
Considerando a manifestação da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com recomendação de
restrição excepcional e temporária de entrada no País, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe
sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros
de qualquer nacionalidade, nos termos do disposto no inciso VI do caput
do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em decorrência de
recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- Anvisa por motivos sanitários relacionados com os riscos de contaminação e
disseminação do coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19).
Art. 2º Fica restringida, pelo
prazo de trinta dias, a entrada no País de estrangeiros de qualquer
nacionalidade, por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte
aquaviário.
Art. 3º As restrições de que
trata esta Portaria não se aplicam ao:
I - brasileiro, nato ou
naturalizado;
II - imigrante com residência
de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território
brasileiro;
III - profissional estrangeiro
em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente
identificado;
IV - funcionário estrangeiro
acreditado junto ao Governo brasileiro;
V - estrangeiro:
a) cônjuge, companheiro, filho,
pai ou curador de brasileiro;
b) cujo ingresso seja
autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse
público ou por questões humanitárias; e
c) portador de Registro
Nacional Migratório; e
VI - transporte de cargas.
§ 1º As restrições previstas
nesta Portaria não impedem o ingresso, por via aérea ou aquaviária, de
tripulação marítima para exercício de funções específicas a bordo de embarcação
ou plataforma em operação em águas jurisdicionais, desde que obedecidos os
requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de
entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
§ 2º As restrições previstas
nesta Portaria não impedem o desembarque, autorizado pela Polícia Federal, de
tripulação marítima para assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao
país de origem relacionada a questões operacionais ou a término de contrato de
trabalho.
§ 3º A autorização a que se
refere o § 2º fica condicionada a termo de responsabilidade pelas despesas
decorrentes do transbordo firmado pelo agente marítimo, com anuência prévia das
autoridades sanitárias locais, e à apresentação dos bilhetes aéreos
correspondentes.
§ 4º Nas hipóteses de entrada
no País por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário,
as exceções de que tratam o inciso II e as alíneas "a" e
"c" do inciso V do caput não se aplicam a estrangeiros
provenientes da República Bolivariana da Venezuela.
Art. 4º As restrições de que
trata esta Portaria não impedem:
I - a execução de ações
humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades
sanitárias locais;
II - o tráfego de residentes
fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de
residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja
garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho; e
III - o livre tráfego do
transporte rodoviário de cargas, ainda que o motorista não se enquadre no rol
de que trata o art. 3º, na forma prevista na legislação.
Parágrafo único. O disposto no
inciso II do caput não se aplica à fronteira com a República Bolivariana
da Venezuela.
Art. 5º Excepcionalmente, o
estrangeiro que estiver em país de fronteira terrestre e precisar atravessá-la
para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá ingressar na
República Federativa do Brasil com autorização da Polícia Federal.
Parágrafo único. Na hipótese
prevista no caput:
I - o estrangeiro deverá
dirigir-se diretamente ao aeroporto;
II - deverá haver demanda
oficial da embaixada ou do consulado do país de residência; e
III - deverão ser apresentados
os bilhetes aéreos correspondentes.
Art. 6º As restrições de que trata
esta Portaria não impedem a entrada de estrangeiros no País por via aérea,
desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição,
inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento
jurídico brasileiro.
§ 1º O passageiro estrangeiro em
viagem de visita ao País para estada de curta duração, de até noventa dias,
deverá apresentar à empresa transportadora, antes do embarque, comprovante de
aquisição de seguro saúde válido no Brasil e com cobertura para todo o período
da viagem, sob pena de impedimento de entrada em território nacional pela
autoridade migratória por provocação da autoridade sanitária.
§ 2º Ficam momentaneamente
proibidos, durante o período da vigência da presente portaria, voos
internacionais que tenham como ponto de chegada no Brasil os aeroportos
situados nos seguintes Estados:
I - Mato Grosso do Sul;
II - Paraíba;
III - Rondônia;
IV - Rio Grande do Sul; e
V - Tocantins.
§ 3º O disposto no § 2º poderá
ser revisto a qualquer momento em função de avaliação da ANVISA.
Art. 7º O descumprimento do
disposto nesta Portaria implicará, para o agente infrator:
I - responsabilização civil,
administrativa e penal;
II - repatriação ou deportação
imediata; e
III - inabilitação de pedido
de refúgio.
Art. 8º Os órgãos reguladores
poderão editar normas complementares ao disposto nesta Portaria, incluídas
regras sanitárias sobre procedimentos, embarcações e operações.
Art. 9º Os casos omissos nesta
Portaria serão decididos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 10. O prazo estabelecido
no art. 2º poderá ser prorrogado, conforme recomendação técnica e fundamentada
da Anvisa.
Art. 11. Fica revogada a
Portaria nº 340, de 30 de junho de 2020, dos Ministros de Estado Chefe da Casa
Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública, da
Infraestrutura e da Saúde.
Art. 12. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Ministro de Estado Chefe da
Casa Civil
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA
MENDONÇA
Ministro de Estado da Justiça
e Segurança Pública
TARCÍSIO GOMES DE FREITAS
Ministro de Estado da
Infraestrutura
EDUARDO PAZUELLO
Ministro de Estado da Saúde
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