Roger Roberto
Sob o pretexto de criticar
Benjamin Netanyahu, primeiro-ministro de Israel, o autoproclamado jornalista
Lelê Teles [foto] escreveu uma das maiores nojeiras antissemitas da história recente
do Brasil. Poucas vezes se viu tamanho ódio aos judeus publicado de forma tão
clara e direta. A repercussão foi tanta que o texto, publicado no site petista
Brasil 247, chegou a ser deletado após duras críticas. Porém, na internet nada
se perde, então seguem alguns trechos.
“A lei judaica afirma que judeu é todo aquele nascido de mãe judia, ou que tenha se convertido seguindo certos princípios e tal…. Na bíblia, os judeus são aqueles que matam, que invadem as terras alheias e que trepam com diversas mulheres, embora apedrejem as mulheres que trepem com diversos homens.”
“Atentai bem! Jacó, judeu
legítimo, é aquele que deu porrada em um anjo. Imagina você um camarada
espancando um anjo do senhor! Esse é o nosso Jacó. Esse mesmo Jacó é
aquele malandro que mentiu para o próprio pai por pura ganância e por inveja,
porque o pai preferia o irmão, Esaú. Grande filho da puta esse Jacó.
É desse sujeito que
descendem as 12 tribos de Israel, encabeçadas pelos seus doze filhos, um mais
filho da puta que o outro.”
“Abraão não era judeu.
Moisés não era judeu. Davi não era judeu. Salomão não era judeu. Sobrou Israel
que era judeu e na acepção da palavra significa inimigo de Deus.”
“O nome verdadeiro de
Israel é Jacó e recebeu o nome de Israel porque ofendeu e lutou contra o anjo
do Senhor. Isso também está na Bíblia. E quem agride um anjo não se torna seu
amigo, mas inimigo. Portanto, tecnicamente Israel significa inimigo de
Deus.”
Já é suficientemente suspeito
um sujeito que provavelmente nem é religioso citando passagens bíblicas como se
Deus fosse seu amigo, mas isso nem vem ao caso. O comentário é tão antissemita
que, como bem disse Guilherme Macallossi em seu artigo para o Locus, poderia
ser escrito no panfleto nazista Der Stürmer.
Além disso, vejamos o que diz
a lei sobre o assunto:
Art. 20, § 2ºda Lei 7.716/89 dispõe:
Art. 20. Praticar, induzir
ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
Em vez de debater, neste caso,
cabe mesmo é processá-lo. Será que o MP tomará alguma providência? É bem
provável que faça uma baita vista grossa.
Título, Imagem e Texto: Roger Roberto, Ceticismo Político, 5-3-2018
Título, Imagem e Texto: Roger Roberto, Ceticismo Político, 5-3-2018
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