quinta-feira, 4 de outubro de 2018

Já chega!

Sala de audiência do julgamento das "Bruxas de Salém"

Rui A.

Há três regras fundamentais do Estado de Direito, sem o qual este é uma pura ficção:

quem acusa, prova;

quem é acusado tem de ter direito ao contraditório em, pelo menos, iguais circunstâncias de quem o acusa;

não pode haver crimes sem prescrição, isto é, em condições normais, o direito a agir criminalmente contra uma pessoa não pode ser eterno, sob pena de quem tem essa faculdade poder transformar a vida de qualquer um num inferno.

O inverso disto foi o que caracterizou o Ancien Régime, isto é, um estado sem garantias mínimas de direitos individuais, em que quem detinha o poder o usava sem restrições. A Inquisição acusava, usava meios de tortura para facilitar o encontro do acusado com a «verdade», e era este quem tinha que provar a sua inocência.

As «lettres de cachet» podiam encarcerar qualquer indivíduo por todo o resto da sua vida, sem que lhe fosse dado, sequer, conhecimento das acusações que sobre si impendiam. E as leis de 22 Prairial, redigidas pelo sinistro Couthon, retiravam o direito de defesa, no Tribunal Revolucionário, a qualquer cidadão francês que fosse visado pelo acusador público, o também sinistro Fouquier-Tinville. A lei presumia sempre justa e rigorosa a acusação revolucionária, pelo que ao acusado cumpria apenas ouvir o que seria o seu destino: a guilhotina, obviamente.

O histerismo fundamentalista leva a injustiças irreparáveis e a perseguições inqualificáveis. O mérito do Estado de Direito foi pôr cobro a isto e garantir os direitos fundamentais dos cidadãos face ao poder público que facilmente os poderá destruir na falta dessas garantias.

Por conseguinte, as acusações de crimes sexuais feitas a figuras mediáticas, a que temos vindo a assistir nos últimos meses, com a sua imediata condenação pela opinião pública, inscreve-se na mesma lógica dos massacres das Bruxas de Salém ou do período do Grande Terror jacobino.

Não há, por enquanto, condenações à morte física, mas à morte social e moral quase todos os grandes visados foram já condenados. Em situações onde, por vezes, pela natureza das próprias acusações, a defesa se torna impossível: como pode alguém defender-se de algo de que é acusado de ter feito há 40 anos? A que provas recorrerá? Que testemunhas estarão disponíveis? Com que memória?

Como se torna também extraordinariamente difícil a defesa de atos por natureza íntimos, praticados sem testemunhas e registos documentais. Se alguém lhe disser: «você violou-me, há dez anos, num quarto de hotel!» como é que, e já subvertendo o princípio do Estado de direito de quem acusa prova, o acusado se poderá invalidar a acusação?

É a palavra de um contra a do outro, dez anos passados. Sendo que, no ambiente de histerismo instalado, próprio das Bruxas de Salém, a comunicação social imediatamente assume a defesa das «vítimas», pobres moças estupradas por figuras públicas selvagens e sem moral.

Por mim, assumi a seguinte regra: sempre que uma figura pública – seja qual for – se vir confrontada com acusações de atos sexuais impróprios supostamente perpetrados contra mulheres «inocentes», rodeadas de equipas de advogados que juram pela sua infelicidade causada pelo acusado, estarei sempre ao lado deste último. Se, ainda por cima, anos tiverem passado sobre os supostos atos em questão, defenderei a condenação criminal da acusadora, em sede de «denúncia caluniosa».

O Estado de direito tem regras e a vida social também. Defendê-las é o que nos permite manter a fina fronteira entre a civilização e a barbárie. E boa parte dos grandes crimes contra a Humanidade foram feitos em nome da «justiça».
Título e Texto: Rui A., Blasfémias, 4-10-2018

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