Claudio Dantas
A carta que o Departamento de Justiça americano enviou a Alexandre de Moraes é humilhante, por ser tecnicamente perfeita. Não agride na forma, mas no conteúdo. Transforma o ministro do Supremo brasileiro num mau estagiário de direito que comete erros básicos e injustificáveis. Deve servir de desestímulo a novas manifestações de apoio ao ministro por parte da OAB, de associações de magistrados e faculdades de direito que se deem respeito.
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Foto: Valter Campanato/Agência Brasil |
O posicionamento
americano se
deu no caso da Rumble, alvo
de três ordens ilegais do ministro, um mandado de citação imprestável e uma decisão ridícula.
“Esses documentos
judiciais, de acordo com as traduções fornecidas pelos advogados da Rumble,
ordenam à Rumble, uma corporação organizada sob as leis de Delaware, um estado
dos EUA, com sede principal nos Estados Unidos, bloquear contas associadas a
uma pessoa identificada na plataforma de mídia social da Rumble, suspender a
transferência de pagamentos para essa pessoa, e fornecer ao Tribunal Brasileiro
informações sobre transferências de pagamentos previamente efetuadas para essa
pessoa.”
O alvo de Moraes é Allan dos
Santos, outra de suas obsessões — além de Daniel Silveira e Filipe Martins. O
jornalista é residente nos Estados Unidos, fugido da perseguição alexandrina. “Essas
supostas determinações à Rumble são feitas sob ameaça de sanções monetárias e
outras penalidades”, diz o órgão. O uso do termo “supostas” é
deliberado para indicar seu vazio normativo.
Determinações desamparadas
da norma não são ordens judiciais; talvez desejo mau expressado.
“Não nos posicionamos quanto à aplicabilidade das várias ordens e demais documentos judiciais que ordenam que a Rumble atue dentro do território brasileiro, o que é uma questão de direito brasileiro. No entanto, na medida em que esses documentos ordenam que a Rumble realize ações específicas nos Estados Unidos, respeitosamente informamos que tais determinações não são ordens judiciais exequíveis nos Estados Unidos.”
Em tom didático, o
Departamento de Justiça então explica a Moraes, que, segundo o direito
internacional consuetudinário, um Estado não pode exercer jurisdição ou aplicar
a lei no território de outro Estado sem o consentimento deste”. De tão
óbvio, beira o ridículo.
“Para executar uma sentença
civil estrangeira ou outra ordem judicial estrangeira em matéria civil nos
Estados Unidos, a pessoa que busca a execução geralmente precisa iniciar um
processo judicial nos EUA para reconhecer e executar a ordem estrangeira perante
um tribunal competente dos EUA. O tribunal americano então aplicaria a
legislação aplicável e decidiria se ordena a concessão da medida
solicitada contra uma parte sobre a qual tenha jurisdição.”
Em resumo, “ordens do
tribunal brasileiro não são executáveis nos Estados Unidos sem a abertura e
sucesso em procedimentos de reconhecimento e execução perante os tribunais
americanos”. E ainda que Moraes se aventure a fazê-lo, a carta traz um
recado desestimulante ao ressaltar que a legislação dos EUA dificilmente
reconhecerá novos pedidos do ministro, ainda que via canais oficiais, por “incompatibilidade
com a legislação americana que protege a liberdade de expressão“.
Leia a íntegra do documento obtido pela CNN:
Re: Petição 9.935 Distrito
Federal
Prezado Ministro de Moraes:
Departamento de Justiça dos EUA
Divisão Cível
Escritório de Assistência Judicial Internacional
7 de maio de 2025
O Departamento de Justiça
dos Estados Unidos refere-se ao processo acima [Petição 9.935] mencionado e
apresenta seus cumprimentos ao Supremo Tribunal Federal do Brasil (“Tribunal”).
No âmbito do Departamento de Justiça, o Gabinete de Assistência Judicial
Internacional (“OIJA”) atua como Autoridade Central, nos termos da Convenção de
Haia sobre a Notificação no Exterior de Atos Judiciais e Extrajudiciais em
Matéria Civil ou Comercial (“Convenção de Haia sobre Notificação”) e da
Convenção de Haia sobre a Colheita de Provas no Exterior em Matéria Civil ou
Comercial (“Convenção de Haia sobre Provas”), e o Gabinete de Assuntos
Internacionais (“OIA”) atua como Autoridade Central dos Estados Unidos sob os
Tratados de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Criminal (“MLATs”), incluindo
o Tratado entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da
República Federativa do Brasil sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria
Criminal (“Tratado Brasil-EUA de Assistência Jurídica Mútua”) e convenções
multilaterais que incluem disposições de assistência jurídica mútua às quais o
Brasil e os Estados Unidos são signatários.
Fomos informados pela Boies
Schiller Flexner LLP, advogados externos dos EUA da Rumble Inc. (“Rumble”), que
seu cliente recebeu quatro documentos judiciais relacionados ao processo acima
referido, caracterizados da seguinte forma: (1) uma ordem de 9 de fevereiro de
2025; (2) uma ordem de 10 de fevereiro de 2025; (3) um mandado de citação e
ordem associada de 19 de fevereiro de 2025; e (4) uma decisão de 21 de
fevereiro de 2025. Esses documentos judiciais, de acordo com as traduções
fornecidas pelos advogados da Rumble, ordenam à Rumble, uma corporação
organizada sob as leis de Delaware, um estado dos EUA, com sede principal nos
Estados Unidos, bloquear contas associadas a uma pessoa identificada na
plataforma de mídia social da Rumble, suspender a transferência de pagamentos
para essa pessoa, e fornecer ao Tribunal Brasileiro informações sobre
transferências de pagamentos previamente efetuadas para essa pessoa. Essas
supostas determinações à Rumble são feitas sob ameaça de sanções monetárias e
outras penalidades.
Não nos posicionamos quanto
à aplicabilidade das várias ordens e demais documentos judiciais que ordenam
que a Rumble atue dentro do território brasileiro, o que é uma questão de
direito brasileiro. No entanto, na medida em que esses documentos ordenam que a
Rumble realize ações específicas nos Estados Unidos, respeitosamente informamos
que tais determinações não são ordens judiciais exequíveis nos Estados Unidos.
Segundo o direito internacional consuetudinário, “um Estado não pode exercer
jurisdição ou aplicar a lei no território de outro Estado sem o consentimento
deste.” Reformulação (Quarta Edição) do Direito das Relações Exteriores dos
Estados Unidos, Seção 432 (Instituto Americano de Direito, 2018). Veja também
id. Nota dos relatores 1 (“A jurisdição para execução inclui… o desempenho de
funções governamentais coercitivas. Exemplos incluem… a entrega de processos
obrigatórios, a condução de investigações policiais ou administrativas, a
tomada de depoimentos e declarações de testemunhas, [e] a execução de uma ordem
para a produção de documentos…”); cf. Fed. Trade Comm’n v. Compagnie de
Saint-Gobain-Pont-á-Mousson, 636 F.2d 1300, 1313 (D.C. Cir. 1980) (“Quando o
processo compulsório é entregue, no entanto, o próprio ato de entrega constitui
um exercício da soberania de uma nação dentro do território de outra soberania.
Tal exercício constitui uma violação do direito internacional.”) (notas de
rodapé omitidas).
Para executar uma sentença
civil estrangeira ou outra ordem judicial estrangeira em matéria civil nos
Estados Unidos, a pessoa que busca a execução geralmente precisa iniciar um
processo judicial nos EUA para reconhecer e executar a ordem estrangeira perante
um tribunal competente dos EUA. O tribunal americano então aplicaria a
legislação aplicável e decidiria se ordena a concessão da medida solicitada
contra uma parte sobre a qual tenha jurisdição. A legislação dos EUA prevê
várias bases para o não reconhecimento, que podem incluir devido processo
insuficiente ou incompatibilidade com a legislação americana que protege a
liberdade de expressão. As ordens do tribunal brasileiro não são executáveis
nos Estados Unidos sem a abertura e sucesso em procedimentos de reconhecimento
e execução perante os tribunais americanos.
Além disso, gostaríamos de
expressar preocupações quanto à forma de entrega dos documentos à Rumble.
Atualmente, não dispomos de informações suficientes para determinar o objeto ou
natureza do processo mencionado, incluindo se se trata de matéria civil ou
criminal. Contudo, na medida em que o Tribunal Brasileiro busque ordenar que a
Rumble realize ações no Brasil, a entrega dos documentos judiciais à Rumble nos
Estados Unidos deve ocorrer por meio de um canal apropriado, consistente com o
direito internacional consuetudinário e quaisquer acordos aplicáveis entre
Brasil e Estados Unidos. Esses canais variam conforme a natureza do processo,
seja ele civil ou criminal.
Observamos que o
cumprimento dos procedimentos adequados para a entrega de documentos judiciais,
por si só, não determina se tais documentos têm efeito no país de origem, o que
é uma questão de direito interno estrangeiro. Reiteramos que não tomamos posição
sobre a eficácia das ordens do Tribunal dentro do Brasil, conforme a legislação
brasileira.
Para documentos judiciais
relacionados a matérias civis e comerciais, a entrega deve ser realizada em
conformidade com a Convenção de Haia sobre Notificação, da qual tanto o Brasil
quanto os Estados Unidos são partes. Pessoas nos Estados Unidos podem ser
notificadas nos termos da Convenção de Haia por meio do canal principal de
transmissão (Artigo 5) ou por quaisquer canais alternativos ou excepcionais
(por exemplo, Artigos 8, 10 ou 25).
Pedidos de provas ou
informações a terceiros em conexão com matérias civis ou comerciais não devem
ser dirigidos por meio da Convenção de Haia sobre Notificação, mas podem ser
feitos através de Carta Rogatória ao OIJA, nos termos da Convenção de Haia sobre
Provas. Note-se que, de acordo com o Artigo 12(b), o OIJA não utilizará medidas
coercitivas para executar uma Carta Rogatória que pretenda penalizar uma
testemunha não parte nos Estados Unidos por não cumprir um pedido estrangeiro
de obtenção de provas.
Os Estados Unidos podem
fornecer uma ampla gama de assistências em casos criminais quando as
informações ou provas solicitadas estiverem localizadas nos Estados Unidos.
Como Autoridade Central dos
EUA responsável pela implementação dos MLATs, o OIA auxilia promotores
estrangeiros, juízes de investigação e autoridades policiais a obter
informações e provas localizadas nos Estados Unidos para uso em investigações
criminais, julgamentos e procedimentos relacionados em países estrangeiros. A
assistência inclui, entre outras coisas, a entrega de processos legais ou
outras notificações a pessoas localizadas nos Estados Unidos. Autoridades
Centrais ou Competentes legalmente designadas (Autoridade Central) sob MLATs ou
acordos internacionais podem fazer solicitações aos Estados Unidos em nome das
suas autoridades investigativas e judiciais. Todas as solicitações feitas nos
termos dos MLATs devem ser submetidas por meio da Autoridade Central designada
para fazer solicitações em nome das autoridades do país requerente, conforme o
tratado ou convenção multilateral específica invocada. O OIA não pode executar
um pedido de assistência nos termos de um MLAT se o pedido não for apresentado
por meio da Autoridade Central do país solicitante.
O Artigo 13 do Tratado
Brasil-EUA de Assistência Jurídica Mútua dispõe expressamente sobre a
notificação de documentos pelo Estado Requerente à parte adequada no Estado
Requerido.
Título e Texto: Claudio Dantas, Claudio Dantas, 31-5-2025
Por um momento - pensa o elemento acima com a sua careca de cabeça de ovo - Por um momento achei que estava como dizem por ai, 'TO FU'. Ledo engano!. Ninguém tem coragem de se meter comigo. Eu sou o maioral, eu sou o invencível, EU SOU DEUS!. E o meu reinado só acabará quando eu bater com as doze. O escritório de Assistência Judicial Internacional, não apita nada por aqui. Como dizem os caras que me cercam, EU SOU INVENCÍVEL. Eu tenho o fuder, digo, eu tenho o poder. Se me torrarem o saco, mando buscar todo mundo e enfio na Papuda!
ResponderExcluirCarina Bratt, de São Paulo, Capital
Tentou me intimidar com bloqueio de rede. Não deu certo. Tentou congelamento de conta. Não deu certo. Cancelamento de passaporte também não. Forçou minha demissão da Pan. Fiquei maior. Fechou o Locals. Dei outro jeito. Tentou mandar o FBI para me botar medo. Enfrentei e ainda usei a meu favor. Veio indiciamento fajuto. Caguei. Denúncia. Agradeci. Multa milionária da CVM. Recorri. Pedido de prisão. Ignorei. Citação por edital. Desconheci. Ameaçar me julgar à revelia. Também não funcionou. Eu realmente acho que não estão acostumados a lidar com gente assim...
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