segunda-feira, 18 de abril de 2016

Situação presente mas ausente das Viúvas

Thomaz Raposo
Abaixo segue meu e-mail datado de 30 de julho de 2015 no qual coloco o problema que entendo de simples solução para a PREVIC, se realmente quiser buscar a solução para as viúvas do AERUS, soluções já comentadas em reunião da APRUS e PREVIC no ano passado, quando encaminhamos uma minuta de instrução normativa que se não atendesse aos objetivos nos fosse comunicado para a elaboração de um decreto de lei que viesse a alterar a lei 109 que não prevê o resultado adequado e diferente para o caso VARIG e TRANSBRASIL que são, volto a escrever, sui generis.

Como estamos no mês de abril de 2016 já com o tempo de gestação necessário para o nascimento de uma solução volto a lembrar que as viúvas que continuam ainda vivas merecem ter um melhor viver, até quando deixaremos o problema previdenciário nas mãos do judiciário e que o estatuto do  idoso lamenta seu esquecimento.

Aguardamos pelo menos este posicionamento já que outros são convenientemente esquecidos.
Thomaz Raposo de Almeida Filho
Diretor Presidente APRUS


De: thomaz raposo de almeida filho [mailto:thomazraposo@yahoo.com.br]
Enviada em: quinta-feira, 30 de julho de 2015 10:10
Para: PREVIC - Carlos Alberto de Paula <previc.gab@previdencia.gov.br>; PREVIC - Gabinete <previc.gab@previc.gov.br>
Cc: Jose Pereira <jose.pereira@aerus.com.br>; Carlos Eduardo Gabas - MPS <carlos.gabas@previdencia.gov.br>; aprus@aprus.com.br; Aprus Recife <aprusrec@hotmail.com>
Assunto: possível inclusão de previsão para situação existente

Não tendo recebido notícias sobre o assunto abaixo, solicito um posicionamento de V.Sa. visto que os assistidos dependentes anseiam pela solução a ser adotada.

Entendemos que o caso AERUS/VARIG foi sui generis na lei 109, mas nem por isto na sequência dos tempos, já deveria ter provocado estudos, analises e a adequação devida pela PREVIC, que se é a autarquia reguladora há muito já poderia ter já entendido a situação das viúvas com talvez uma simples circular ou definição adequada fazendo uma adaptação a lei, evitando assim os problemas atuais e futuros dos planos de previdência social privados.

Há que ser ressaltado que quando do cálculo atuarial das reservas matemáticas, o Atuário calculou no conjunto, para aqueles titulares que optaram em deixar pensão no caso de falecimento, o benefício de pensão do dependente legalmente inscrito. Por isso não faz sentido que para os óbitos de titulares ocorridos pós Decreto de liquidação, os valores remanescentes das reservas matemáticas sejam levadas a rateio de herdeiros não dependentes.

Tal rateio para herdeiros não dependentes, só faria sentido nos casos em que o titular não tivesse optado pelo benefício de pensão e/ou que não tivesse mais a figura desses dependentes (viúvas, etc).

Solicitamos assim uma maior velocidade na definição em pauta, pois acreditamos que a solução é simples e totalmente pertencente a Previdência Social e já poderia ter sido aplicada ao invés de aguardar uma definição do desembargador que não deve e acredito que nem pode alterar a referida lei. 

Thomaz Raposo, APRUS

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