Thomaz Raposo
Abaixo segue meu e-mail datado
de 30 de julho de 2015 no qual coloco o problema que entendo de simples
solução para a PREVIC, se realmente quiser buscar a solução para as
viúvas do AERUS, soluções já comentadas em reunião da APRUS e PREVIC no ano
passado, quando encaminhamos uma minuta de instrução normativa que se não
atendesse aos objetivos nos fosse comunicado para a elaboração de um decreto de
lei que viesse a alterar a lei 109 que não prevê o resultado adequado e
diferente para o caso VARIG e TRANSBRASIL que são, volto a escrever,
sui generis.
Como estamos no mês de abril
de 2016 já com o tempo de gestação necessário para o nascimento de uma solução
volto a lembrar que as viúvas que continuam ainda vivas merecem ter um melhor
viver, até quando deixaremos o problema previdenciário nas mãos do
judiciário e que o estatuto do idoso lamenta seu esquecimento.
Aguardamos pelo menos este
posicionamento já que outros são convenientemente esquecidos.
Thomaz Raposo de Almeida Filho
Diretor Presidente APRUS
De: thomaz raposo
de almeida filho [mailto:thomazraposo@yahoo.com.br]
Enviada em: quinta-feira, 30 de julho de 2015 10:10
Para: PREVIC - Carlos Alberto de Paula <previc.gab@previdencia.gov.br>; PREVIC - Gabinete <previc.gab@previc.gov.br>
Cc: Jose Pereira <jose.pereira@aerus.com.br>; Carlos Eduardo Gabas - MPS <carlos.gabas@previdencia.gov.br>; aprus@aprus.com.br; Aprus Recife <aprusrec@hotmail.com>
Assunto: possível inclusão de previsão para situação existente
Enviada em: quinta-feira, 30 de julho de 2015 10:10
Para: PREVIC - Carlos Alberto de Paula <previc.gab@previdencia.gov.br>; PREVIC - Gabinete <previc.gab@previc.gov.br>
Cc: Jose Pereira <jose.pereira@aerus.com.br>; Carlos Eduardo Gabas - MPS <carlos.gabas@previdencia.gov.br>; aprus@aprus.com.br; Aprus Recife <aprusrec@hotmail.com>
Assunto: possível inclusão de previsão para situação existente
Não tendo recebido notícias
sobre o assunto abaixo, solicito um posicionamento de V.Sa. visto que os
assistidos dependentes anseiam pela solução a ser adotada.
Entendemos que o caso
AERUS/VARIG foi sui generis na lei 109, mas nem por isto na sequência dos
tempos, já deveria ter provocado estudos, analises e a adequação devida pela
PREVIC, que se é a autarquia reguladora há muito já poderia ter já entendido a
situação das viúvas com talvez uma simples circular ou definição adequada
fazendo uma adaptação a lei, evitando assim os problemas atuais e futuros dos
planos de previdência social privados.
Há que ser ressaltado que
quando do cálculo atuarial das reservas matemáticas, o Atuário calculou no
conjunto, para aqueles titulares que optaram em deixar pensão no caso de
falecimento, o benefício de pensão do dependente legalmente inscrito. Por isso
não faz sentido que para os óbitos de titulares ocorridos pós Decreto de
liquidação, os valores remanescentes das reservas matemáticas sejam levadas a
rateio de herdeiros não dependentes.
Tal rateio para herdeiros não
dependentes, só faria sentido nos casos em que o titular não tivesse optado
pelo benefício de pensão e/ou que não tivesse mais a figura desses dependentes
(viúvas, etc).
Solicitamos assim uma maior
velocidade na definição em pauta, pois acreditamos que a solução é simples e
totalmente pertencente a Previdência Social e já poderia ter sido aplicada ao
invés de aguardar uma definição do desembargador que não deve e acredito que
nem pode alterar a referida lei.
Thomaz Raposo, APRUS
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