quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

O risco do encerramento da falência do grupo Varig : oportunidade, legalidade e limites


O pedido formulado pela Administradora Judicial K2 Consultoria Econômica ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, visando ao encerramento do processo de falência do Grupo VARIG, exige análise cautelosa, técnica e, sobretudo, juridicamente responsável.

Em 2 de fevereiro de 2026, foram protocoladas petições nos autos do Processo de Falência nº 0260447-16.2010.8.19.0001, nas quais a Administradora Judicial sustenta que as empresas VARIG, RIO-SUL e NORDESTE se encontram em fase de consolidação final, indicando haver perspectiva concreta de encerramento da falência e sugerindo providências objetivas destinadas à conclusão definitiva do feito. Referidas manifestações constam, entre outras, às fls. 163.429 a 163.467 dos autos.

Sob a ótica estritamente administrativa, é compreensível que a administradora judicial busque a finalização do processo. Todavia, os interesses da administração da massa falida não se confundem, nem podem se sobrepor, aos direitos materiais dos credores trabalhistas, cuja proteção goza de estatura constitucional e legal privilegiada.

Não há juridicidade, nem razoabilidade, no encerramento de um processo falimentar sem a prévia e integral satisfação dos créditos trabalhistas, em especial:

 • os depósitos de FGTS não recolhidos;

 • os meses em que houve omissão no recolhimento;

 • a multa de 40% incidente sobre o saldo do fundo, devida a todos os ex-empregados.

A falência não é um fim em si mesma. Trata-se de instrumento jurídico destinado, entre outros objetivos, à realização ordenada do ativo e ao pagamento dos credores segundo a hierarquia legal. Encerrar o feito com créditos trabalhistas pendentes equivale a esvaziar a própria finalidade do processo falimentar.

É igualmente necessário evitar a confusão — por vezes conveniente — entre temas juridicamente distintos. A discussão acerca da Defasagem Tarifária não se confunde com a Ação Civil Pública que apura a ausência de fiscalização estatal sobre o fundo de pensão. Neste ponto, a responsabilidade atribuída à União decorre de deveres legais específicos e não pode ser utilizada como justificativa indireta para o encerramento prematuro da falência.

Transparência, nesse cenário, não é retórica: é obrigação. Cada ator institucional deve explicitar quais interesses defende, em que medida os defende e com qual fundamento jurídico. Silenciar ou acelerar o encerramento do processo sem esse esclarecimento compromete a credibilidade do próprio sistema de justiça.

Espera-se que a nova magistrada à frente da Vara Empresarial avalie com atenção os riscos jurídicos e sociais envolvidos. A homologação do encerramento da falência antes da quitação integral dos créditos trabalhistas pode gerar danos irreparáveis, inclusive sob a perspectiva da responsabilidade institucional do Estado-Juiz.

Por fim, impõe-se a indagação que não quer calar: por que a urgência em encerrar a falência?

A pressa legítima, em processos dessa natureza, deveria ser a de pagar os trabalhadores, não a de dar baixa nos autos.

O calendário avança. É tempo de Carnaval.

Mas, para quem ainda aguarda verbas de natureza alimentar, a festa termina cedo — sobretudo quando o direito se esgota antes do pagamento.

Agora sou eu quem pede calma.

Muita calma nesta hora!

Título, Imagem e Texto: Marcelo Duarte Lins, Facebook, 10-2-2026, 18h24 

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