Em 2 de fevereiro de 2026,
foram protocoladas petições nos autos do Processo de Falência nº
0260447-16.2010.8.19.0001, nas quais a Administradora Judicial sustenta que as
empresas VARIG, RIO-SUL e NORDESTE se encontram em fase de consolidação final,
indicando haver perspectiva concreta de encerramento da falência e sugerindo
providências objetivas destinadas à conclusão definitiva do feito. Referidas
manifestações constam, entre outras, às fls. 163.429 a 163.467 dos autos.
Sob a ótica estritamente
administrativa, é compreensível que a administradora judicial busque a
finalização do processo. Todavia, os interesses da administração da massa
falida não se confundem, nem podem se sobrepor, aos direitos materiais dos
credores trabalhistas, cuja proteção goza de estatura constitucional e legal
privilegiada.
Não há juridicidade, nem
razoabilidade, no encerramento de um processo falimentar sem a prévia e
integral satisfação dos créditos trabalhistas, em especial:
• os depósitos de FGTS não recolhidos;
• os meses em que houve omissão no
recolhimento;
• a multa de 40% incidente sobre o saldo do
fundo, devida a todos os ex-empregados.
A falência não é um fim em si mesma. Trata-se de instrumento jurídico destinado, entre outros objetivos, à realização ordenada do ativo e ao pagamento dos credores segundo a hierarquia legal. Encerrar o feito com créditos trabalhistas pendentes equivale a esvaziar a própria finalidade do processo falimentar.
É igualmente necessário evitar
a confusão — por vezes conveniente — entre temas juridicamente distintos. A
discussão acerca da Defasagem Tarifária não se confunde com a Ação Civil
Pública que apura a ausência de fiscalização estatal sobre o fundo de pensão.
Neste ponto, a responsabilidade atribuída à União decorre de deveres legais
específicos e não pode ser utilizada como justificativa indireta para o
encerramento prematuro da falência.
Transparência, nesse cenário,
não é retórica: é obrigação. Cada ator institucional deve explicitar quais
interesses defende, em que medida os defende e com qual fundamento jurídico.
Silenciar ou acelerar o encerramento do processo sem esse esclarecimento
compromete a credibilidade do próprio sistema de justiça.
Espera-se que a nova
magistrada à frente da Vara Empresarial avalie com atenção os riscos jurídicos
e sociais envolvidos. A homologação do encerramento da falência antes da
quitação integral dos créditos trabalhistas pode gerar danos irreparáveis,
inclusive sob a perspectiva da responsabilidade institucional do Estado-Juiz.
Por fim, impõe-se a indagação
que não quer calar: por que a urgência em encerrar a falência?
A pressa legítima, em
processos dessa natureza, deveria ser a de pagar os trabalhadores, não a de dar
baixa nos autos.
O calendário avança. É tempo
de Carnaval.
Mas, para quem ainda aguarda
verbas de natureza alimentar, a festa termina cedo — sobretudo quando o direito
se esgota antes do pagamento.
Agora sou eu quem pede calma.
Muita calma nesta hora!
Título, Imagem e Texto: Marcelo Duarte Lins, Facebook, 10-2-2026, 18h24

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