Artigo 282.º
Efeitos da declaração de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade
1. A declaração de inconstitucionalidade ou de
ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor
da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das
normas que ela, eventualmente, haja revogado.
2. Tratando-se, porém, de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infracção de norma constitucional
ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor
desta última.
3. Ficam ressalvados os casos
julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma
respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e
for de conteúdo menos favorável ao arguido.
4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de
excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal
Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com
alcance mais restrito do que o previsto nos números 1 e 2.
Fonte: Constituição da República Portuguesa
"Triste País, único na Europa e no mundo, em que a resolução do problema do défice e da dívida pública é 'inconstitucional'" (Anônimo, no Público)
"Triste País, único na Europa e no mundo, em que a resolução do problema do défice e da dívida pública é 'inconstitucional'" (Anônimo, no Público)
Depois da "inconstitucionalidade" concluída pelo Tribunal Constitucional que obriga o Governo a tapar um buraco de mais de um mil milhões de euros, depois de ouvir o representante do Partido Socialista afirmar que "quem criou o problema que o resolva"... (É, é isso mesmo que você leu!), este escriba, se no lugar do governo atual, mandava todos catar coquinhos, mandava às favas o patriotismo ou outra pieguice que o valha, e ainda embrulhava uma banana em papel sedoso com um lindo cartão "Toma, que o filho é teu!" e enviava para um endereço no Rato... Sério!
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