Por cinco votos a dois, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 571969, por meio do qual a União e o Ministério Público
Federal (MPF) buscavam reverter decisão que garantiu à Viação Aérea
Rio-Grandense (Varig) o direito a indenização em razão do congelamento de
tarifas ocorrido durante o Plano Cruzado, entre outubro de 1985 e janeiro de
1992. A maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia,
no sentido de que o dano causado à empresa pelo congelamento ficou comprovado
nas instâncias ordinárias.
O julgamento foi retomado com
o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa. Ele abriu divergência quanto ao voto
da relatora para julgar improcedente o pedido de indenização feito pela Varig.
Segundo ele, o congelamento não afetou apenas a empresa aérea, e atingiu vários
setores da economia e cidadãos economicamente ativos.
Votos
O ministro Luís Roberto
Barroso acompanhou a posição da relatora para concluir que há responsabilidade
civil do Estado no caso do congelamento das tarifas da Varig. “O caráter geral
das políticas econômicas não autoriza a União a descumprir cláusulas de
contrato de concessão, em especial quando é a Constituição que exige a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro”, afirmou o ministro. A ministra
Rosa Weber endossou os argumentos apresentados pelo ministro Barroso para
seguir o voto da relatora.
O ministro Celso de Mello,
decano do STF, seguiu essa corrente, afirmando que reconhece a responsabilidade
civil da União, considerados os prejuízos sofridos pela Varig em razão de
planos econômicos do poder público. “Os elementos produzidos nos autos suportam
a pretensão da Varig de que a implementação dessa política durante o período do
Plano Cruzado erige-se como causa de desequilíbrio contratual que gerou os
danos, não só apontados e imputados a tais políticas econômicas, mas
demonstrado soberanamente nos autos”, afirmou, ressaltando que a política de
congelamento gerou insuficiência tarifária, relação de causalidade que ficou
comprovada nos autos.
Por sua vez, o ministro
Ricardo Lewandowski também acompanhou integralmente o voto da ministra Cármen
Lúcia, ressaltando estar “absolutamente convencido dos substanciosos
argumentos” da relatora. Segundo ele, a doutrina é pacífica em relação às teses
apresentadas no processo no sentido da responsabilidade do Estado por atos
legislativos e também nas situações em que o Estado causa desequilíbrio
econômico e financeiro no contrato de concessão, em prejuízo aos concessionários.
Divergência
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),
ministro Joaquim Barbosa, fundamentou seu voto contrário ao pagamento de
indenização à Varig no argumento de que os atos integrantes dos planos de
estabilização econômica baixados na década de 80 foram atos legislativos de
caráter genérico e impessoal, que afetaram indistintamente todas as empresas e
pessoas. Assim, não seria possível indenizar apenas uma empresa ou pessoa por
supostos danos por eles causados.
Tampouco, segundo ele, caberia
aplicar ao caso a teoria da imprevisão, em que há a interferência de um
acontecimento que não podia, absolutamente, ser previsto pelas partes
contratantes, uma vez que a assinatura do contrato de concessão entre a União e
a Varig ocorreu em época de combate à inflação.

Na sessão de hoje, não
participaram do julgamento os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Teori Zavascki,
por estarem impedidos, e o ministro Marco Aurélio, ausente justificadamente.
Título e Texto: FK,EC,FT,CF/AD, SupremoTribunal Federal, 12-03-2014
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