quarta-feira, 19 de março de 2014

Regulação na internet

Rivadávia Rosa
Notas impertinentes
Nada é mais perigoso para os direitos, liberdades e garantias individuais do que a discricionariedade e a ausência de regras.
Por outro lado, a legalidade e a certeza jurídica são precondições para o desenvolvimento ‘sustentável’ e ‘inclusão social’.

Em todos os países desenvolvidos vige o império da lei, tenham ou não riquezas naturais. Na ordem inversa, existem numerosos países com grandes recursos naturais que se encontram submergidos no subdesenvolvimento, na violência e na miséria, características das sociedades sem Estado (pré-hobbesianas).

O fato é o ambiente digital do espaço cibernético - não é puramente virtual na medida em que gera efeitos na vida real: crimes cometidos virtualmente também geram reflexos na esfera civil; há casos em que são pedidos indenização por dano moral ou material da vítima; infecções por vírus e malwares; golpes online; phishing — ato de enviar e-mails em nome de pessoa confiável ou empresa, com links mal-intencionados, representam ameaças; furto de perfis em redes sociais, com criação de perfis falsos em redes sociais, também chamados de furto de identidade; fraudes com cartão de crédito; contra a honra, como o envio de e-mails anônimos e mensagens caluniosas e até assédio, assédio sexual.

Contudo, deve ser lembrado e considerado que o direito à informação é reconhecido como um dos direitos fundamentais do cidadão.
Assim, no mundo globalizado e caracterizado pela fluidez e transmissão instantânea de milhares de dados que afetam a vida da sociedade, caberia ao Estado assegurar a igualdade de oportunidades aos cidadãos que acessam aos serviços e assim tomar decisões que os ajudem a decidir e viver melhor e ser ‘feliz’ como se tem proclamado.

Com relação a questão da “regulação” da Internet não é necessário só o fortalecimento de políticas de segurança da informação, mediante edição de normas legais (marco regulatório) que estabeleçam responsabilidade civil, criminal e administrativa para  utilização, vazamento, difusão de dados criminosamente, mas também e principalmente de medidas que aumentem o poder de controle do cidadão sobre seus próprios dados pessoais.

Nesse desiderato, eventual “marco regulatório, além dos princípios constitucionais como:
- liberdade de expressão previsto no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal e toda norma que regule os serviços da sociedade da informação deve assegurar seu livre exercício, observadas as ressalvas constitucionais;
- proteção da vida privada previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e a proteção de dados pessoais é um desdobramento deste princípio;
- sigilo das comunicações de dados, garantido pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O Estado deve proibir a interceptação e a vigilância dessas comunicações por pessoas que não sejam seus remetentes ou destinatários, exceto quando houver autorização judicial;

Também devem ser considerados os PRINCÍPIOS da:
- Finalidade
- Necessidade
- Proporcionalidade
- Qualidade
- Transparência
- Segurança
- Livre acesso
Ademais, na proteção de dados pessoais ainda devem ser levados em consideração os princípios da: legalidade e licitude, qualidade dos dados de caráter pessoal, segurança, nível de proteção adequado.

Por último, os internautas usuários de redes sociais devem compreender o risco de:
- colocar seus dados online;
- compartilhar seu dia-a-dia em público;
- que não é possível ter privacidade e ao mesmo tempo compartilhar dados e  informações em foros públicos, com segurança.

Daí, que nos tempos de (in)segurança generalizada vem o debate denominado “Security vs. Privacy” em que:
- grande parte das contramedidas é tomada sem considerar as questões de privacidade;
- a maioria sequer opera ou procura melhorar a segurança, apenas aumenta o controle: “Unique IDs”, “RFID passports”, banalização da biometria…;
- as medidas mesmo válidas e necessárias devem ser questionadas em nome da privacidade;
- o certo é que não é necessário comprometer a privacidade para ter mais segurança: os registros de eventos (logs) são necessários tanto para garantir confidencialidade quanto para sua disponibilidade;
- muitas das quebras de privacidade não têm nada a ver com segurança da informação, o desconhecimento do problema e das medidas de segurança é que torna o usuário vulnerável aos ataques cibercriminosos.

RESUMINDO: se não temos conhecimento e informação suficiente – é melhor ter cautela e, muita, mantendo atualizados programas como o antivírus e sistema operacional.
Uma excelente navegação.
Título e Texto: Rivadávia Rosa, 19-03-2014

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