Notas impertinentes
Nada é mais perigoso para
os direitos, liberdades e garantias individuais do que a discricionariedade
e a ausência de regras.
Por outro lado, a legalidade
e a certeza jurídica são precondições para o desenvolvimento
‘sustentável’ e ‘inclusão social’.
Em todos os países
desenvolvidos vige o império da lei, tenham ou não riquezas
naturais. Na ordem inversa, existem numerosos países com grandes recursos
naturais que se encontram submergidos no subdesenvolvimento, na violência e
na miséria, características das sociedades sem Estado (pré-hobbesianas).
O fato é o ambiente digital
do espaço cibernético - não é puramente virtual na medida em que gera efeitos
na vida real: crimes cometidos virtualmente também geram reflexos na esfera
civil; há casos em que são pedidos indenização por dano moral ou material da
vítima; infecções por vírus e malwares; golpes online; phishing
— ato de enviar e-mails em nome de pessoa confiável ou empresa, com links
mal-intencionados, representam ameaças; furto de perfis em redes sociais,
com criação de perfis falsos em redes sociais, também chamados de furto de
identidade; fraudes com cartão de crédito; contra a honra, como o envio
de e-mails anônimos e mensagens caluniosas e até assédio, assédio
sexual.
Contudo, deve ser lembrado
e considerado que o direito à informação é reconhecido como um dos direitos
fundamentais do cidadão.
Assim, no mundo globalizado
e caracterizado pela fluidez e transmissão instantânea de milhares de dados
que afetam a vida da sociedade, caberia ao Estado assegurar a igualdade
de oportunidades aos cidadãos que acessam aos serviços e assim tomar
decisões que os ajudem a decidir e viver melhor e ser ‘feliz’ como se tem
proclamado.
Com relação a questão da
“regulação” da Internet não é necessário só o fortalecimento de
políticas de segurança da informação, mediante edição de normas legais (marco
regulatório) que estabeleçam responsabilidade civil, criminal e
administrativa para utilização, vazamento, difusão de dados
criminosamente, mas também e principalmente de medidas que aumentem o poder
de controle do cidadão sobre seus próprios dados pessoais.
Nesse desiderato, eventual
“marco regulatório, além dos princípios constitucionais como:
- liberdade de expressão
previsto no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal e toda norma que
regule os serviços da sociedade da informação deve assegurar seu livre
exercício, observadas as ressalvas constitucionais;
- proteção da vida privada
previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e a proteção de
dados pessoais é um desdobramento deste princípio;
- sigilo das comunicações
de dados, garantido pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O
Estado deve proibir a interceptação e a vigilância dessas comunicações por
pessoas que não sejam seus remetentes ou destinatários, exceto quando houver autorização
judicial;
Também devem ser
considerados os PRINCÍPIOS da:
- Finalidade
- Necessidade
- Proporcionalidade
- Qualidade
- Transparência
- Segurança
- Livre acesso
Ademais, na proteção de
dados pessoais ainda devem ser levados em consideração os princípios da: legalidade
e licitude, qualidade dos dados de caráter pessoal, segurança, nível de
proteção adequado.
Por último, os internautas
usuários de redes sociais devem compreender o risco de:
- colocar seus dados online;
- compartilhar seu dia-a-dia
em público;
- que não é possível ter privacidade
e ao mesmo tempo compartilhar dados e informações em foros públicos, com segurança.
Daí, que nos tempos de
(in)segurança generalizada vem o debate denominado “Security vs. Privacy”
em que:
- grande parte das
contramedidas é tomada sem considerar as questões de privacidade;
- a maioria sequer opera ou
procura melhorar a segurança, apenas aumenta o controle: “Unique IDs”,
“RFID passports”, banalização da biometria…;
- as medidas mesmo válidas
e necessárias devem ser questionadas em nome da privacidade;
- o certo é que não é
necessário comprometer a privacidade para ter mais segurança:
os registros de eventos (logs) são necessários tanto para garantir
confidencialidade quanto para sua disponibilidade;
- muitas das quebras de
privacidade não têm nada a ver com segurança da informação, o
desconhecimento do problema e das medidas de segurança é que torna o
usuário vulnerável aos ataques cibercriminosos.
RESUMINDO: se não temos
conhecimento e informação suficiente – é melhor ter cautela e, muita, mantendo
atualizados programas como o antivírus e sistema operacional.
Uma excelente navegação.
Título e Texto: Rivadávia Rosa, 19-03-2014
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