O presidente Jair Bolsonaro
sancionou nesta segunda-feira (6) a Medida Provisória (MP) 936, que instituiu o
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. Editada pelo próprio
presidente no início de abril, a MP tramitou no Congresso Nacional e foi aprovada pelos parlamentares no mês passado, com
algumas alterações.
- Sancionada hoje a Lei que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (MP-936)— Jair M. Bolsonaro (@jairbolsonaro) July 6, 2020
- Todos os benefícios serão custeados com recursos da União, operacionalizado e pago pelo @MinEconomia diretamente ao empregado.
O dispositivo permite, durante
o estado calamidade pública devido à pandemia do novo coronavírus, a suspensão
do contrato de trabalho por até 60 dias e a redução de salários e da jornada de
trabalho pelo período de até 90 dias. No caso de redução, o governo paga um
benefício emergencial ao trabalhador, para repor parte da redução salarial e,
ao mesmo tempo, reduzir as despesas das empresas em um período em que elas
estão com atividades suspensas ou reduzidas.
Esse benefício pago pelo
governo é calculado aplicando-se o percentual de redução do salário ao qual o
trabalhador teria direito se requeresse o seguro-desemprego, ou seja, o
trabalhador que tiver jornada e salário reduzidos em 50%, seu benefício será de
50% do valor do seguro desemprego ao qual teria direito, se tivesse sido
dispensado. No total, o benefício pago pode chegar até a R$ 1.813,03 por mês.
Mudança
Em sua versão original, a MP
936 previa que o contrato de trabalho poderia ser suspenso por até 60 dias. Já
a redução salarial não poderia ser superior a 90 dias. Na Câmara dos Deputados,
foi aprovada a permissão para que esses prazos sejam prorrogados por um decreto
presidencial enquanto durar o estado de calamidade pública, alteração mantida
pelos senadores.
A MP, agora sancionada, prevê
ainda que suspensão ou redução salarial poderá ser aplicada por meio de acordo
individual com empregados que têm curso superior e recebem até três salários
mínimos (R$ 3.135) ou mais de dois tetos do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), ou seja, salários acima de R$ 12.202,12. Trabalhadores que recebam
salários entre R$ 3.135 e R$ 12.202,12 só poderão ter os salários reduzidos
mediante acordo coletivos.
Título e Texto: Pedro
Rafael Vilela; Edição: Aline Leal – Agência Brasil, 6-7-2020, 20h22
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