O Partido Federalista é um
partido brasileiro, em fase de formação, fundado pelo empresário curitibano
Thomas Korontai em 1998 e que propõe alteração do modelo de organização do
Estado Brasileiro para uma Federação completa no sentido da descentralização
ampla dos poderes.
Ou seja, a multiplicação dos
centros de poder e decisão para todos os municípios e estados do País. Os
federalistas observam que os poderes estão muito centralizados no Governo
Federal, criando distorções do ponto de vista de um verdadeiro federalismo,
depondo contra a própria denominação ‘federativa’ prevista na Constituição em
vigor.
Apesar de ser uma pessoa
jurídica, devidamente registrado em cartório na Capital Federal, necessita
obter cerca de 500 mil assinaturas de apoio, autenticadas em cartórios zonais
eleitorais em no mínimo nove estados.
O modelo federalista proposto
baseia-se no localismo e no Principio da Subsidiariedade, os quais pressupõe
que o Governo Central deva ficar com poucas atribuições, tais como, a Moeda, a
defesa do Território como Comando das Forças Armadas, as Relações Externas e
uma Corte Constitucional para julgar casos vinculados exclusivamente à
Constituição Federal. Cabe ainda ao Governo Central, algumas atribuições de
exclusivo interesse de toda a Federação, tais como, normatização do setor
financeiro, seguros, propriedade intelectual, pesos e medidas, dentre outros.
Aos estados federados caberão
todas as demais funções na área de Educação, Saúde, Saneamento, Infraestrutura,
Segurança Pública e decisões vocacionais de cada unidade federada, auxiliando
os municípios e vilas no que for necessário, dentro de novas formas de
relacionamento político e privado.
Há também a previsão de
concessão de muita autonomia aos municípios, tanto no autogoverno quanto no seu
financiamento e diversos tipos de decisões sociais de cunho local. Por exemplo,
cada cidade poderá decidir, preferencialmente por meio de plebiscitos e
referendos, se os vereadores devem continuar a ser pagos ou não, talvez
substituídos por conselheiros eleitos sem remuneração, podendo até seu numero
ser livremente ampliado; modificações no modelo de gestão municipal, que pode
continuar a ser por prefeito eleito ou administrador urbano contratado, tendo o
atual modelo de prefeitura substituído por companhias públicas com gestores
profissionais controlados pela câmara de conselheiros, dentre outras formas
livremente adotadas por cada unidade municipal. A própria criação de novas
cidades a partir de vilas será livre, já que a autossustentação é pressuposto
do autogoverno.
Os federalistas estão certos
de que tais medidas, além de reduzir drasticamente os custos do Estado nas três
esferas para a Sociedade, permitirão uma ampla reforma tributária que levará os
preços dos produtos brasileiros para se situarem na metade dos atuais valores,
considerando que toda a cadeia produtiva deixará de ser tributada, e apenas o
consumo final o será. A transparência e participação civil nas decisões de
interesse local e estadual serão nitidamente ampliadas, com a prática da
democracia direta em diversos assuntos, incluindo alguns itens orçamentários.
Legislação criminal e penal, trabalhista, civil e
comercial em alguns aspectos, tributária, dentre outras, serão assuntos da
esfera exclusiva dos estados federados e, em determinada medida, aos municípios
e vilas autônomas. Desta forma, cada estado passará a ter uma nova
constituição, sem invadir competências reservadas à União nem desrespeitar
princípios de natureza Constitucional Federal.
Os federalistas ainda propõem
que nenhuma consulta ou referendo em caráter nacional será feita no Brasil,
para evitar qualquer possibilidade de injustiça com as minorias, ou mesmo a
prática do que se chama de ditadura das massas. A democracia direta deve ser
praticada localmente de forma mais ampla possível, e estadualmente nos assuntos
que se requer a decisão popular, seja para uma nova legislação ou revogação de
outra, ou até mesmo para aprovar ou não emenda constitucional proposta pela
Assembleia Legislativa Estadual.
Os princípios propostos têm
inspiração nos modelos e constituições dos Estados Unidos, da Suíça e da
Alemanha, mas com forte característica brasileira do ponto de vista da
adaptação dos conceitos clássicos do federalismo pleno e subsidiário praticados
nestes países, permitindo-se a perfeita tropicalização dos mesmos, considerando
a cultura nacional e a diversidade regional.
Título e Texto: Francisco Vianna, 11-04-2013
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