Aparecido Raimundo de Souza
“Devo não nego. Pago quando puder”.
Frase do “Cancioneiro popular”
AUMENTAM, A CADA DIA QUE PASSA, em graus inconcebíveis, as
reclamações nos principais órgãos de defesa do consumidor (PROCON, fundação com
personalidade jurídica de direito público que coopera como uma ramificação
auxiliar do Poder Judiciário) sobre a atuação de certas empresas de cobranças
existentes país afora. Os desabafos dos que metem as respectivas bocas nos
trombones e outros instrumentos de sopro são sempre ligados às pressões
psicológicas dos que detém os documentos em mãos. Esses elementos, de posse
“desses papéis”, telefonam trocentas vezes para as casas dos mal-aventurados,
serviços ou escritórios, deixando recados desaforados com os “desconhecidos”
que, porventura, atendam às ligações.
No contrafluxo, com a sutileza dos elefantes enfurecidos,
esses vândalos taxam os inadimplentes para esses “desconhecidos”, alcunhando-os
de “caloteiros” e “sem vergonha”. No mesmo norte, enviam cartinhas com sintomas
ralhosos, dirigidas para todos os lugares que supostamente os infelizes possam
receber. Essa modalidade de cobrança se tornou um procedimento normal e
corriqueiro. Em vista disso, várias pessoas, procuram os órgãos de defesa dos
consumidores diariamente, para esclarecerem que, efetivamente, ficaram
encrencadas em razão do momento econômico difícil que o Brasil atravessa (que é
do conhecimento geral, inclusive) e que, agora, se veem coagidas mediante as
atitudes relatadas, a pagarem, no mínimo, cinco vezes mais que o débito
original, sob a falsa justificativa de que essas elevações procedem, em
consequência de juros, multas e despesas cartorárias.
Vejamos alguns exemplos bem frequentes: um cheque “pre” de
50 reais, em poucas semanas, é exigido de quem o emitiu, o valor de R$ 700,00
para sua liquidação total. No cartão de crédito, a bola de neve se apresenta um
pouco mais estranha, seguida, evidentemente, da forma mais perniciosa de
cobrança. Uma dívida de R$ 400.00, rapidamente ultrapassa os R$ 3 mil para que
os incautos delas possam se livrar. Saldos devedores de “cheques especiais”,
então, se transformam em verdadeiros “milagres da multiplicação”, saltando de
míseros R$ mil reais para oito, num simples piscar de olhos.
Quando as alçadas maiores avançam além desses valores e
saltam para patamares estratosféricos, normalmente os “papeis” são encaminhados
para os famosos rábulas, que tomam medidas judiciais, até se embriagarem com
“às custas”, despesas com processos dessa estirpe, muitas das vezes, não
compensando os bolsos de nenhuma das partes envolvidas. Dívidas consideradas
irrecebíveis tomam caminhos diferentes. Param nos famosos departamentos de
recuperação de créditos das firmas (ou escritórios) “especializadas”, normalmente
montadas em fundos de quintais ou até subsidiadas em prédios imponentes com
belas e majestosas fachadas, tudo para arrancar o couro e os cabelos dos
colhões dos infelizes. Grosso modo, dos patos. E cá entre nós, senhoras e
senhores, haja patos!
Acreditem, amados e amadas, essas gangues arrancam. Se
duvidar, os “especialistas” deixam, literalmente, os desgraçados, sem saída,
sem eira nem beira. Uns pelados, mãos na frente, outras atrás e, uma segunda
corrente de imbecis com os chifres atarracados nas cabeças (a perquirirem, em
vão, o que foi que fiz, onde me atolei??!!), a maioria, sem o dinheiro da
condução para voltar para casa. O fato é que essas espeluncas passam a
infernizar a vida dos coitados que, por deslize, possuam algum título em aberto
rodando na praça.
Na verdade, o que causa espanto e indignação nessas atitudes
inescrupulosas é a constatação de que os ofendidos (geralmente pessoas humildes
e sem nenhum conhecimento jurídico), de repente são colocados entre a cruz e a
espada. Ficam completamente sem saída à mercê de useiros e vezeiros
(“vespeiros” seria o termo mais adequado) da espécie mais degradante. Devemos
nos debruçar no parapeito do que sinaliza o artigo 42 do Código de Defesa do
Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1988: (...):
“Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não
ficará exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça” (...). E arremata mais adiante no artigo 71: (...)
“Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou
moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro
procedimento que exponha o consumidor injustificadamente, ao ridículo ou
interfira com seu trabalho, descanso ou laser. A pena é de detenção de três meses
a um ano e multa” (...).
Para que não paire dúvidas, é conveniente esclarecermos, o
alcance de alguns desses termos empregados na redação de ambos os
preceitos. Analisemos o que consideramos
o mais sério. Não que os demais não sejam. A nosso entender, a “AMEAÇA” lidera
o ranking, está em primeiro lugar. E
é bem amplo seu desdobramento. Como ensinam juristas de renome, em comentários
ao Código, se o cobrador “ameaçar” o consumidor (ameaçar no sentido de
admoestar, intimidar ou bravatear) de propagar a notícia entre parentes, amigos
ou colegas de trabalho, haverá ofensa à lei. No cotidiano se multiplicam como
políticos corruptos, outros tipos, como o de lançar “notas”, publicações de “a
pedidos”, em jornais de grande circulação, usque levar o fato a conhecimentos
de chefes ou superiores, com variantes a promoverem escândalos, fofocase
picuinhas etc...
É importantíssimo sublinharmos, não se exige a consumação
total do que acima expusemos. A simples menção à utilização destes e de outros
mecanismos inaceitáveis, “é suficiente o bastante para configurar a incisão aos
artigos 42 e 71”. Os empresários que, por acaso, estiverem pensando que o
constrangimento físico ou moral é coisa do passado, estão totalmente
equivocados. Recolham seus burrinhos à sombra.
É fato distinto e óbvio, igualmente, os “bons de papos”,
cobradores natos, baterem às portas dos transtornados, indivíduos
inescrupulosos que sairiam melhor exercendo a profissão de “leões-de-chácara”.
Queremos deixar transparente, porém, que nada temos, ou dito de forma mais
corriqueira, nada se tem contra esses brutamontes que dignamente labutam como
seguranças (de puteiros, inferninhos, casa de massagens, boates e outros
trololós do ramo) para ganharem o pão do dia-a-dia. Todavia, a mais distante
insinuação ou utilização de seus dotes físicos, ainda que não traduzidos
expressamente em socos e pontapés, apenas palavras ditas no cangote, significa,
evidentemente, insulto, ofensa e agressão aos padrões vigentes.
No que ressoa às asseverações falsas, incorretas ou
enganosas, igualmente contempladas pelo conjunto de preceitos, deparamos com a
mentira pura, deslavada e sem complexidade. É o caso típico do espertalhão que,
se intitulando “advogado” ou no cu de Judas, sendo, de mérito um representante
OABESADO (aquele indivíduo que tem a carteirinha vermelha da OAB, Ordem dos
Advogados do Brasil), grudar como carrapato no calcanhar do devedor e o induzir
a acreditar que, por ter passado um cheque pré-fixado, ou pré-datado (o famoso
sem fundos, bate volta), será responsabilizado pelo crime de estelionato
(artigo 171 do Código Penal, reprimenda que, se condenado, lhe poderá custar
reclusão de um a cinco anos e multa). Em seguida, sustentando que a “papelada
corre” na delegacia ou no cartório de uma das varas criminais que, por sua vez,
dará pronta execução ao pedido de “encarceramento”, ou seja -, o direito de ir
e vir (como o de gozar e desgozar) do elemento, será imediatamente cerceado.
Todas essas celeumas e contraditas, fazem parte de um
rosário de expressões que implicam em qualificativos que o devedor não possui,
como correspondências redigidas de modo a simularem, à primeira vista,
aparências enganosas de procedimentos judiciais. O escárnio reside em tudo
aquilo que, efetivamente extrapole, além da “AMEAÇA”, envergonha ou coloca o
devedor perante terceiros em posições esdruxulamente vexatórias e embaraçosas.
Trazemos numa outra ótica, à baila, os famosos “cartões de
cobranças”, sem os invólucros, ou com mais identificáveis exteriormente
seguidos das “listas negras” de maus pagadores, muito comuns em condomínios
povão, escolas de periferias e em dias atuais, até em faculdades renomadas.
No que tange a interferência com o trabalho, descanso ou
lazer, se verifica este modelo da seguinte maneira: o cobrador, informado pelo
devedor, de que suas visitas ou telefonemas para o local de trabalho lhe
ocasionaram problemas, a insistência contínua, acirrada e ininterrupta, será
tida ou interpretada como incomodação ou desrespeito direto à justiça.
Ilícitas, ainda, em igual pacote, telefonar ou contatar
diretamente com o encarregado, chefe ou patrão, colegas, amigos, vizinhos,
namoradas ou familiares. Inadmissíveis, mesma mordida do cão raivoso encheções
de sacos em horário de descanso noturno, visitas sucessivas de maneira a
importunar ferrenha ou intencionalmente quem quer que seja. Nestas linhas,
caros leitores e amigos, não se esgotam com as referências acima mencionadas,
outras concorrências passíveis de penalizações aqui não relacionadas, até
porque, criam vida e forma as mais terríveis e insustentáveis. Existe, por
sinal, um leque enormemente grandioso.
De qualquer forma, todos que se sentirem lesados ou
prejudicados, deverão registrar ocorrências policiais (o famoso BO), para os
fins de instaurações de inquéritos policiais e, posteriormente, intentarem
ações penais. No mesmo pentear do topete do Itamar Franco, requererem imediatas
e urgentes providências das autoridades, para que cessem os atos afrontosos que
lhes atormentam deprimem ou escarneçam a moral. Afinal de contas, quem se
considerar ou se achar obstado ou atingido, carece do lídimo direito de correr
atrás (além da penal) de uma indenização na esfera civil.
Que fique, pois, cristalinizada, a seguinte teoria na cabeça
de quem deve: em vista de tudo o que aqui trouxemos, se o devedor ou
(consumidor) perdeu o emprego, se pegou envergonhado publicamente, ficou
desmoralizado perante os vizinhos, colegas de trabalho, amigos ou granjeou
antipatias de terceiros, mesmo que esse terceiro seja a linda e fogosa cadela
da vizinha, em geral, se viu seu casamento, vida em comum afetada, buraco à
baixo, em todas estas e nos demais casos de prejuízos não mencionados, a
qualquer do povo, sem exceção, está assegurada a garantia dos direitos, a
recuperação pecuniária fixada por um juiz.
Desde que ele, o magistrado, não seja corrupto. Por
derradeiro, queremos esclarecer que não é nossa intenção condenar as cobranças
– aliás, um direito líquido e certo dos credores. Correr atrás de uma dívida é
atividade legítima. O Código de Defesa do Consumidor, em nenhum momento se
impõe a tal comando. Tampouco, nós, formadores de opinião, o faríamos. A
objeção ao agasalho da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1988, como a nossa,
se resume, se sintetiza, se acastela aos excessos cometidos por certos
marginais disfarçados de empresas cobradoras, e, por debaixo dos panos, os
engravatados de terninhos impecáveis, no afã insidioso dos recebimentos por
vias indigestas pendem a balança para disparidades salpicadas de um punhado de
encenações charlatãs.
Título e Texto: Aparecido Raimundo de Souza, de Vila
Velha, no Espírito Santo. 9-2-2018
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