Adhuc sub judice lis est
Não gosto de juridiquês. Acho
até que é proposital para enrolar os menos favorecidos e para estender os
processos assimilando ganhos profissionais consideráveis. Não acredito num
"idioma" que lança mão de uma afirmação para depois da virgula
contradizer o dito totalmente. Isso pra mim tem nome.
Mas, para o noviço da AGU (desde
2005) deve ser bonito usar e abusar destes termos para se mostrar e assim
praticar o alpinismo jurídico e chegar aos pináculos da fama. Vamos deixá-lo
famoso, claro, pois é exatamente o que ele deseja.
Então, ele deve saber
exatamente o que significa o título deste, só aparentemente se esquecendo dos
longos corredores a serem percorridos, antes de se manifestar.
Já dizia eu, em texto anterior
que o referido, faz parte da força idólatra puritana, empenhado em desbravar as
entranhas dos algozes da Nação. Perfeito!
Só que nós do AERUS não somos
nem nunca fomos algozes, muito pelo contrário, pois talvez quando ele nasceu
vários de nós já empunhávamos a bandeira da Nação pelos quatro cantos do mundo
e contribuímos muito para o desenvolvimento do Brasil como o é. Ele nos
confundiu com aqueles outros de um passado recente que nos jogaram na rua da
amargura, passando o seu rolo compressor idólatra ditatorial, até por cima de
uma decisão de justiça, o que configura crime previsto em lei.
"O descumprimento
de ordem judicial se trata de grave ofensa à estrutura judiciária,
classificada, inclusive como crime de desobediência pelo código penal:
Desobediência Art 330 -
Desobedecer a ordem legal de funcionário público "
Pena - detenção, de
quinze dias a seis meses e multa."
(...) não há espaço para
imposição de multa à indigitada autoridade coatora por virtual descumprimento
da medida liminar, mesmo porque está ela sujeita à prisão em flagrante delito
pelo crime de desobediência, além das imposições cíveis e criminais que
derivarem da resistência à ordem judicial, sendo, portanto, medida excepcional
que deve ser avaliada em momento próprio. Provido em parte.
(TJ-MG-Agravo de
instrumento-cv 1.0000, 16.047869-9/001, Relator (a)Des. (a) Marcos Lincoln,
julgamento em 08/02/0017, publicação da súmula em 09/02/2017
Não vale a pena continuar,
apenas deixando claro que:
Todos os afetados por sua
irresponsabilidade já sabem o seu nome.
A decisão está nas mãos do doutor
Desembargador responsável por deferir a tutela a nós do AERUS, e decidir ainda
sobre a irresponsabilidade do referido funcionário da AGU.
Estamos atentos a partir de
agora, junto ao AERUS, para nos informarmos sobre qualquer óbito entre aposentados
e ativos, ocorrido a partir do dia 29 de agosto de 2019, fato que será imputada
queixa crime contra o autor de tão nefasto procedimento.
Quero ainda pedir aos
participantes do Aerus que fiquem tranquilos e se debrucem sobre quatro pilares
a nosso favor:
1º) Fé. Ela remove
montanhas.
2º) Esperança. É ela
que nos move rumo à felicidade e a paz.
3º) Não esquecer de que
somos credores da União na DT, e essa ninguém nos tira, nem com golpes baixos.
Está sacramentada pelo Supremo.
4º) Estamos dentro de
uma Ação Civil Pública que já nos foi assegurado o pagamento dos anos atrasados
e nos assegura a tutela que estamos recebendo. Falta apenas a ratificação pelo
próprio Desembargador que nos concedeu a tutela.
Título e Texto: José Manuel, 4-9-2019
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Obrigado Jim pelo espaço, obrigado José Manuel pelo texto; estas mensagens nos dão forças, nos alimentam.
ResponderExcluirAbraços
Vilmar Mota