quinta-feira, 5 de setembro de 2019

[Atualidade em xeque] Ainda sobre o Aerus

José Manuel

Adhuc sub judice lis est
Não gosto de juridiquês. Acho até que é proposital para enrolar os menos favorecidos e para estender os processos assimilando ganhos profissionais consideráveis. Não acredito num "idioma" que lança mão de uma afirmação para depois da virgula contradizer o dito totalmente. Isso pra mim tem nome. 

Mas, para o noviço da AGU (desde 2005) deve ser bonito usar e abusar destes termos para se mostrar e assim praticar o alpinismo jurídico e chegar aos pináculos da fama. Vamos deixá-lo famoso, claro, pois é exatamente o que ele deseja.

Então, ele deve saber exatamente o que significa o título deste, só aparentemente se esquecendo dos longos corredores a serem percorridos, antes de se manifestar.

Já dizia eu, em texto anterior que o referido, faz parte da força idólatra puritana, empenhado em desbravar as entranhas dos algozes da Nação. Perfeito!

Só que nós do AERUS não somos nem nunca fomos algozes, muito pelo contrário, pois talvez quando ele nasceu vários de nós já empunhávamos a bandeira da Nação pelos quatro cantos do mundo e contribuímos muito para o desenvolvimento do Brasil como o é. Ele nos confundiu com aqueles outros de um passado recente que nos jogaram na rua da amargura, passando o seu rolo compressor idólatra ditatorial, até por cima de uma decisão de justiça, o que configura crime previsto em lei.

"O descumprimento de ordem judicial se trata de grave ofensa à estrutura judiciária, classificada, inclusive como crime de desobediência pelo código penal:
Desobediência Art 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público "
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses e multa."

(...) não há espaço para imposição de multa à indigitada autoridade coatora por virtual descumprimento da medida liminar, mesmo porque está ela sujeita à prisão em flagrante delito pelo crime de desobediência, além das imposições cíveis e criminais que derivarem da resistência à ordem judicial, sendo, portanto, medida excepcional que deve ser avaliada em momento próprio. Provido em parte.
(TJ-MG-Agravo de instrumento-cv 1.0000, 16.047869-9/001, Relator (a)Des. (a) Marcos Lincoln, julgamento em 08/02/0017, publicação da súmula em 09/02/2017

Não vale a pena continuar, apenas deixando claro que:
Todos os afetados por sua irresponsabilidade já sabem o seu nome.
A decisão está nas mãos do doutor Desembargador responsável por deferir a tutela a nós do AERUS, e decidir ainda sobre a irresponsabilidade do referido funcionário da AGU.

Estamos atentos a partir de agora, junto ao AERUS, para nos informarmos sobre qualquer óbito entre aposentados e ativos, ocorrido a partir do dia 29 de agosto de 2019, fato que será imputada queixa crime contra o autor de tão nefasto procedimento.

Quero ainda pedir aos participantes do Aerus que fiquem tranquilos e se debrucem sobre quatro pilares a nosso favor:
1º) Fé. Ela remove montanhas.
2º) Esperança. É ela que nos move rumo à felicidade e a paz.
3º) Não esquecer de que somos credores da União na DT, e essa ninguém nos tira, nem com golpes baixos. Está sacramentada pelo Supremo.
4º) Estamos dentro de uma Ação Civil Pública que já nos foi assegurado o pagamento dos anos atrasados e nos assegura a tutela que estamos recebendo. Falta apenas a ratificação pelo próprio Desembargador que nos concedeu a tutela.
Título e Texto: José Manuel, 4-9-2019

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Um comentário:

  1. Obrigado Jim pelo espaço, obrigado José Manuel pelo texto; estas mensagens nos dão forças, nos alimentam.
    Abraços
    Vilmar Mota

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