sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

A licença aquícola

Rui A.

Durante muitos anos o regime democrático português sorriu, com ironia mais do que justificada, da velha licença de utilização de isqueiro que o Estado Novo pusera em vigor em novembro de 1937, pelo Decreto-lei nº 28219. A coisa tinha o seu ridículo, sobretudo quando vista com mais de quarenta anos sobre a data daquele diploma, ainda que se pudesse arguir, em defesa do mesmo, que a generalização do hábito de fumar era, nessa época, muito recente e que a proliferação de meios incendiários, que usavam produtos petrolíferos para a combustão, nas mãos de milhares de fumadores, poderia envolver riscos ainda desconhecidos. Quem usasse isqueiro para fumar ficava, assim, sob a tutela do estado, não fosse dedicar-se a atividades subversivas, e isso teria necessariamente um custo…

Ora, por mais que puxemos pela cabeça não conseguimos atingir as razões substantivas que levaram o governo português em funções a aprovar a recente taxa anual de 50,00 € para «autorização da detenção de espécies aquícolas em cativeiro para fins ornamentais», que foi publicada no último dia 28 de Dezembro, no Diário da República, Iª Série – nº 248. Serve esta taxa, entretanto já popularizada pela «taxa aquário» para quê? Que custo social tem um dono de um aquário de pagar ao estado? O facto das águas donde essas espécies vem – na maioria tropicais – ficarem sem os bichanos? Mas o que tem o estado português a ver com isso? A necessidade de pagar um custo pelo benefício de se contemplarem as maravilhas da natureza aquícola «detidas» em cativeiro privado? Ninguém sabe, ao certo. Todavia, se quisermos taxar usos menos apropriados por parte dos seus responsáveis e beneficiários, poderemos considerar as seguintes possibilidades, que deixamos ao superior critério governamental:

1ª Taxa do preservativo marginal, a incidir sobre cada unidade desse produto consumida a mais na mesma relação sexual. É sabido que o látex e o petróleo poluem o ambiente, e que um cidadão consciente das suas obrigações sociais não deverá usar mais do que o necessário para satisfazer os seus instintos primitivos, isto é, uma única unidade por relação. As demais serão desnecessárias e devem ser taxadas.

2ª Taxa da flatulência agressiva, a aplicar sobre os gases emitidos pelos organismos não sociais, mas humanos, desde que o mesmo ocorra fora dos recintos apropriados, isto é, dos wc. É escusado explicar a necessidade ambiental imperiosa para esta importante contribuição social.

3ª Taxa do odor corporal intenso, que será cobrada a quem, por não tomar banho diário ou por usar produtos de higiene corporal comprados no LIDL, produza odores corporais inapropriados e, com isso, perturbe colegas de trabalho, passageiros de transportes públicos ou de elevador.

4ª Taxa do comentário idiota, para castigar e, de preferência, evitar comentários cretinos ditos em público, tais como «afinal havia outra via» ou «acabou-se a austeridade».
Título, Imagem e Texto: Rui A., Blasfémias, 3-1-2018

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