terça-feira, 7 de julho de 2020

[Varig/Aerus] Desembargador decide pela inclusão de TODOS os participantes no recebimento do complemento de aposentadoria

PROCESSO: 1033052-38.2019.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)

RECLAMANTE: ASSOCIACAO DOS PARTICIP E BENEFICIARIOS DO AERUS APRUS
Advogado do(a) RECLAMANTE: OTAVIO BEZERRA NEVES - RJ059709

RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogados do(a) RECLAMADO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A, LUIS CARLOS ROCHA JUNIOR - SP167132
DECISÃO

Associação dos Participantes e Beneficiários do Aerus (Aprus) apresenta petição (fls. 550-561), por meio da qual afirma que algumas pessoas que teriam direito ao recebimento dos benefícios garantidos por meio da decisão judicial discutida nestes autos estariam sendo excluídas, por meio de sofismas utilizados pela União e pelo gestor do fundo.

Aduz que a decisão liminar não fez diferenciação quanto aos grupos de participantes, ou seja, se aposentados até abril de 2006 (data da liquidação extrajudicial) ou se posteriormente. Argumenta que, com a concessão da medida liminar, estaria restabelecida a condição de funcionamento do plano, razão pela qual, a solução de continuidade não mais subsistiria, daí porque, "todos os participantes que daquela data em diante tenham atingido as condições de recebimento de seus benefícios tem que ser contemplados" (fl. 558).

Afirma que "em nenhum lugar nos autos da ação civil pública é feita essa indevida diferenciação levada a cabo pelo liquidante entre aqueles participantes já aposentados em abril de 2006 e os que se aposentaram desde então" (fl. 560), razão pela qual estaria, por mais este motivo, o descumprimento do comando judicial inicialmente deferido.

Pede, ao final a concessão de tutela de urgência para que o Aerus e a União, ao elaborarem os cálculos mensais dos aportes a serem feitos pela União, incluam todos os participantes, sem distinção, inclusive e em especial aqueles que tenham se aposentado desde abril de 2006 e venham a se aposentar de agora em diante, pagando-se a cada um deles mensalmente os valores do complemento de aposentadoria calculado sobre o total que deveria ter sido das contribuições que deveriam ser vertidas e não o foram até a data de cada aposentadoria.

Intimado para se manifestar (fl. 562), o Instituto Aerus de Seguridade Social, em liquidação extrajudicial, aduziu, em resumo, que "muitos participantes que não eram aposentados antes da decretação da liquidação dos planos patrocinados pela Transbrasil e Varig e que não foram contemplados pelos efeitos da tutela antecipada, atualmente, se o regulamento ainda estivesse em vigor, seriam elegíveis ao recebimento de aposentadoria; e muitos aposentados que recebiam benefício de aposentadoria que faleceram após a data da decretação da liquidação extrajudicial do Reclamado gerariam automaticamente o benefício de pensão por morte aos seus beneficiários, também, se o regulamento ainda estivesse em vigor" (fl. 572), razão pela qual entende que o comando judicial estaria sendo devidamente cumprido, dada a limitação de sua obrigação a abril de 2006.

Decido.
A questão posta a exame, novamente, não demanda maiores considerações, diante da clareza do provimento liminar deferido, seja antes, seja nestes autos, posto no seguinte sentido:

Cumpre examinar, assim, a necessidade de suspensão do ato impugnado, que, no caso, é a manifestação da União, informando que já teria cumprido a obrigação que lhe competia, e que, por isso, irá cessar a complementação dos benefícios de aposentadoria dos beneficiários do Aerus.

Dita manifestação, unilateralmente elaborada, parece contrariar o que decidido nos autos da Apelação n. 2004.34.00.010319-2/DF, que deferiu "o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos em que formulado anteriormente (fl. 1.144 - 5º vol.), vale dizer, para que a União e o Instituto Aerus de Seguridade Social "mantenham os pagamentos de complementação de aposentadorias, pensões e auxílios-doença na exata forma como ocorriam às vésperas da liquidação dos denominados Planos Varig e Transbrasil, a partir de aportes mensais da União ao Aerus nos valores necessários".

Na oportunidade, em minha decisão, que foi confirmada pelo colegiado competente, não foi estipulado qualquer limite temporal ou de valores que deveriam ser observados pela União.
Se a União desejasse suspender a realização dos pagamentos, em razão de eventual quitação, deveria ter formulado requerimento nesse sentido, com a apresentação das provas pertinentes, não se prestando, para tanto, a mera comunicação de que deixará de honrar com a obrigação imposta no comando judicial.

A urgência da medida é manifesta, dada a gravidade da situação, uma vez que se cuida da complementação de aposentadoria de diversas pessoas, em sua maioria idosas, e que dependem desses recursos para sua manutenção.

Ora, se o comando judicial determinou a manutenção dos pagamentos de complementação de aposentadorias, pensões e auxílios-doença, na exata forma como ocorriam às vésperas da liquidação dos denominados Planos Varig e Transbrasil, tem-se que a continuidade do sistema que vinha sendo adotado foi aquilo que confirmado pela turma julgadora, que não estipulou qualquer limite temporal ou de valores que deveriam ser observados.

Assim, com razão os requerentes, devendo, portanto, serem incluídos todos os participantes, sem distinção, inclusive e em especial aqueles que tenham se aposentado desde abril de 2006 e venham a se aposentar de agora em diante, pagando-se a cada um deles mensalmente os valores do complemento de aposentadoria calculado sobre o total das contribuições que deveriam ser vertidas e não o foram até a data de cada aposentadoria.

Intimem-se as partes, em especial e de maneira urgente, a União e o Aerus, para que deem o devido cumprimento ao comando judicial, notadamente diante do fato de que se cuida da aposentadoria de diversas pessoas, em sua maioria idosas e que dependem desses recursos para a sua manutenção..

Publique-se.
Brasília, 7 de julho de 2020.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator

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15 comentários:

  1. Oba! Excelente notícia para milhares de colegas Varig.
    Parabéns a todos e, em particular, à APRUS que patrocinou a ação.
    👏👏

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  2. Parabéns à APRUS e aos beneficiados!

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  3. Porque, esta ação não contempla outros planos que não sejam os da Varig e Transbrasil I e II ? È porque ainda não há o direito adquirido!
    A reserva de poupança dos contemplados, e outras empresas,(ex.Variglog) , ainda não foram contemplados em sentença.
    Para estes existe apenas uma expectativa de direito!
    A expectativa de direito consiste em um direito que se encontra na iminência de ocorrer, mas que não produz os efeitos do direito adquirido, pois não foram cumpridos todos os requisitos exigidos por lei.
    Seja via ACP ou DT!

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  4. Parabéns a justiça tarda mas é justa.

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  5. O aerus deveria pagar aos filhos e filhas dosque ja faleceram,pois se e una liquidacao os mesmoteriam o mesmo direitos

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  6. NÃO DÁ PARA PAGAR FILHOS E DESCENDENTES PORQUE É UM PECÚLIO, O QUE MORRE DEIXA SUAS RESRVAS PARA OS VIVOS.

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  7. Satisfação imensa de saber que nossos irmãos na situação de ATIVOS serão contemplados. Parabéns a todos e à APRUS!

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  8. Boas notícias em verdade! Parabéns à todos os envolvidos nessa ilíada! E Obrigado

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  9. Gostaria de saber das viúvas que receberam, o que o AÉRUS pediu , se precisou de alvará judicial.

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    1. AS EXIGENCIAS SÃO AS MESMAS DA APOSENTADORIA OFICIAL (inss),E SE FOR O CASO O INVENTARIO VIDE COMUNICADO 013 DE 2016.

      https://www.aeronautas.org.br/images/_sna/_noticias/Comunicado_AERUS_013-2016.pdf

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  10. Bom Dia aos participantes.
    Quero agradecer a excelente atuação da APRUS concernente aos Credores Ativos do AERUS e seus direitos.
    Outro sim, gostaria de conhecer um pouco mais a respeito do direito de aposentaria complementar citado anteriormente, causa ganha brilhantemente, no quisito “Opção de Receber parte do Saldo em um Único Pagamento” ficando o restante do saldo para o cálculo de benefício mensal.
    O único documento que tenho falando a respeito desta Opção, em acesso rápido de arquivo, tem o Título “Instituto AERUS de Seguridade Social - Nota Técnica Atuarial de Liquidação do Plano de Benefícios I – Varig e Plano de Benefícios II – Varig - Junho, 2006”. Existe algum outro que o substitua ? Pois no “FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL” não tem esta “Opção” de preenchimento. Demorei em envia-lo porque faltava esta informação e para não perder muito tempo acabei enviando apenas com as informações solicitadas nele.

    Alguém sabe informar a respeito deste fato.

    Agradeço antecipadamente.

    Anisio Silveira
    anisiocsilveira@gmail.com

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  11. Se a ACP do Aerus contempla todos os aposentados do Aerus, porque só os aposentados Varig e Transbrasil estão recebendo? Quando será a próxima discussão sobre a inclusão de todos os aposentados do Aerus como aconteceu lá no final de 2014?

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